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norma nº 1077/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 1993
Date 1993-12-24
Ementa“DISPÕE SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E SEMPRE – SINDICATO DOS EMPREGADO DA PREFEITURA”.
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Lei nº 1077/93
“Dispõe sobre Cooperação Mútua entre a Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas e SEMPRE – Sindicato 
dos Empregado da Prefeitura”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, 
em seu nome sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado 
a assinar Convênio de Cooperação Mútua com o SEMPRE – 
Sindicato dos Empregados da Prefeitura, estabelecido 
nesta praça, inscrito no CGC/MF nº23.767.643/0001-60, 
para efetivado de desconto em folha do servidor 
Filiado lotado no quadro da Prefeitura Municipal de
contribuição sindical e adiantamento de vale 
alimentação. 
Art. 2º - O SEMPRE – Sindicato dos Empregados da 
Prefeitura, fica obrigado a apresentar autorização 
expressa dos servidores municipais filiados, 
individualmente dos referidos descontos a serem 
realizados, e arquivados na pasta funcional do 
servidor. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 24 de dezembro de 1993. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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