| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 1993 |
| Date | 1993-12-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E SEMPRE – SINDICATO DOS EMPREGADO DA PREFEITURA”. |
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Lei nº 1077/93 “Dispõe sobre Cooperação Mútua entre a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas e SEMPRE – Sindicato dos Empregado da Prefeitura”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar Convênio de Cooperação Mútua com o SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura, estabelecido nesta praça, inscrito no CGC/MF nº23.767.643/0001-60, para efetivado de desconto em folha do servidor Filiado lotado no quadro da Prefeitura Municipal de contribuição sindical e adiantamento de vale alimentação. Art. 2º - O SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura, fica obrigado a apresentar autorização expressa dos servidores municipais filiados, individualmente dos referidos descontos a serem realizados, e arquivados na pasta funcional do servidor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 24 de dezembro de 1993. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência