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norma nº 1028/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 1992
Date 1992-06-05
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 1028
“Estabelece diretrizes gerais para elaboração do 
Orçamento do Município, para o Exercício de 1993 e dá 
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faz 
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga 
o seguinte:
Art. 1º) A lei orçamentária para o exercício de 1993 
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
Lei, e consonância com as disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e 
da Lei nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber.
Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária, 
receita patrimonial, industrial, as receitas diversas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado resultantes de suas Receitas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base 
os valores do orçamento de 1992, corrigidas pelo 
índice de inflação projetado para 1993, levando-se 
ainda em conta:
I) A expansão do número de contribuintes.
II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas 
pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por 
órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 
de agosto de 1992.
§ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no 
parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 
159 I B C e II § 3º da constituição Federal.
Art. 3º) As despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuídas segundo as 
necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo Único – São prioridades de investimentos 
para 1993:
I)Programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio ambiente e 
de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, nos 
termos da Lei Orgânica do Município.
II) Projetos em fase de execução;
I) Projetos financiados com recursos vinculados;
II) Construção de um condomínio fechado no Bairro do 
matadouro com aproximadamente 120 unidades para 
pessoas de baixíssima renda em terrenos de 
propriedade do patrimônio Municipal.
III) Montagem de um Mini-zoológico nas imediações da 
Rodoviária em terreno de propriedade do 
Patrimônio Municipal.
IV) Propor critérios para a programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do 
Conselho Municipal de Saúde – SUS, no âmbito 
Municipal.
V) Reconstrução da Ponte da av. Vital Paulino da 
Costa que liga ao Bairro do Bem-te-vi.
Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar 
o seu montante.
Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino, 
será destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, 
inclusive as transferências dos Governos do Estado e 
da União, resultantes de suas receitas de impostos.
§1º - As parcelas transferidas pelas esferas de 
Governos mencionadas no artigo, são as referidas no 
artigo 2º parágrafo 3º desta Lei.
§ 2º - Serão destinados também, a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das 
parcelas transferidas pelos Governos da União e do 
Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias 
respectivas, como:
I)Imposto único sobre combustíveis líquidos e 
gasosos.
II)Imposto sobre transportes rodoviários.
III)Imposto único sobre minerais.
IV)Imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
Art. 6º) Até a promulgação da Lei complementar a que 
se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o 
Município não despenderá, com pessoal, parcela de 
recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) 
do valor da receita corrente consignada na lei do 
orçamento.
Parágrafo Único – A despesa com o pessoal referida no 
artigo abrangerá:
I) O pagamento de subsídios dos agentes políticos.
II) O pagamento do pessoal do Poder Legislativo.
III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e 
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção 
e desenvolvimento do ensino a que se refere o 
artigo 5º desta Lei.
Art. 7º) as despesas com o pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas através de balancetes 
mensais, com o percentual da receita corrente, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de:
I) Superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior.
II) Os provenientes de excesso de arrecadação.
III) Os provenientes de anulação parcial ou total, de 
dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em lei.
IV) O produto de operações de crédito autorizadas, 
em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realiza-las.
Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, 
através da abertura de crédito suplementar, destinar￾se-á a manutenção proporcional ao excesso de 
arrecadação utilizado. 
Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório 
e gratuito da rede municipal será garantido o 
fornecimento de material didático escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência a saúde.
§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o 
Município de assegurar estes direitos aos alunos da 
rede Estadual de ensino, por meio de convênio e de 
apoio financeiro para o transporte de estudantes que 
cursam faculdades em cidades vizinhas. 
Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental 
e médio for insuficiente para atender a demanda, 
poderão ser concedidas bolsas de estudos para o 
atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no Município, poderão ser 
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados e aprovados pelo Legislativo.
Art. 12º) Não serão concedidas subvenções sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade 
pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo 
menor, ao deficiente e a velhice.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativo.
Art. 13º) A lei do orçamento garantia recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população.
Art. 14º) Os órgãos da administração descentralizada 
que receberem recursos do Tesouro Municipal, 
apresentarão seus orçamentos detalhados das 
necessidades e acompanhados de memorial de cálculos 
que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1992.
Art. 15º) só serão contraídas operações de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar iminente 
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da 
folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operação de crédito para fim 
específico somente se concretizará se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse 
público, observados os limites estabelecidos nos 
artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição 
Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito 
depende de prévia autorização legislativa.
Art. 16º) As compras e contratações de obras e 
serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo licitátorio obrigatório nos termos 
do Decreto Lei 2300 de 21 de novembro de 1986 e 
legislação posterior.
Art. 17º) Esta lei entra em vigor a partir da data de 
sua publicação.
Art. 18º) Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 05 de junho de 1992.
Sebastião de Castro Teixeira
Prefeito Municipal
Manoel Soares de Morais
Chefe do Executivo

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