| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 1992 |
| Date | 1992-06-05 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 948 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Lei nº 1028 “Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município, para o Exercício de 1993 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga o seguinte: Art. 1º) A lei orçamentária para o exercício de 1993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária, receita patrimonial, industrial, as receitas diversas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas Receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1992, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1993, levando-se ainda em conta: I) A expansão do número de contribuintes. II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1992. § 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I B C e II § 3º da constituição Federal. Art. 3º) As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único – São prioridades de investimentos para 1993: I)Programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município. II) Projetos em fase de execução; I) Projetos financiados com recursos vinculados; II) Construção de um condomínio fechado no Bairro do matadouro com aproximadamente 120 unidades para pessoas de baixíssima renda em terrenos de propriedade do patrimônio Municipal. III) Montagem de um Mini-zoológico nas imediações da Rodoviária em terreno de propriedade do Patrimônio Municipal. IV) Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Conselho Municipal de Saúde – SUS, no âmbito Municipal. V) Reconstrução da Ponte da av. Vital Paulino da Costa que liga ao Bairro do Bem-te-vi. Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. §1º - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º parágrafo 3º desta Lei. § 2º - Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como: I)Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. II)Imposto sobre transportes rodoviários. III)Imposto único sobre minerais. IV)Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Art. 6º) Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento. Parágrafo Único – A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: I) O pagamento de subsídios dos agentes políticos. II) O pagamento do pessoal do Poder Legislativo. III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei. Art. 7º) as despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. II) Os provenientes de excesso de arrecadação. III) Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. IV) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinarse-á a manutenção proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde. § 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênio e de apoio financeiro para o transporte de estudantes que cursam faculdades em cidades vizinhas. Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados e aprovados pelo Legislativo. Art. 12º) Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo menor, ao deficiente e a velhice. Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativo. Art. 13º) A lei do orçamento garantia recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14º) Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1992. Art. 15º) só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 16º) As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitátorio obrigatório nos termos do Decreto Lei 2300 de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art. 17º) Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 18º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 05 de junho de 1992. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe do Executivo