| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 1992 |
| Date | 1992-09-18 |
| Ementa | “ESTABELECE PADRÕES E NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1040 “Estabelece Padrões e Normas para Construção de Habitações Populares e dá Outras Providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na conformidade da Lei nº1026 de 08/05/92 que autoriza o Executivo a distribuir terrenos do Patrimônio Municipal, a pessoas carentes, que após a construção de toda infra-estrutura e saneamento básico as construções neles assentadas deverão obedecer pelo menos, os padrões que especifica: I) Construção de alvenaria com no mínimo três (03) cômodos e banheiro; II) Murados divisórios de tijolos ou de artefatos de cimento; III) Rigorosa observância das posturas municipais no tocante as regras de recuo, alinhamento e saneamento. Art. 2º - A Prefeitura por seu Departamento especializado, exercerá severa vigilância a fim de verificar se o disposto nos Incisos I, II, III do art. anterior, estão sendo cumpridos imtegralmente. Art. 3º - O Poder Público objetivando prevenir o surgimento de verdadeiras favelas nos núcleos residenciais em formação, poderá evocar o seu direito de demolição nos infratores da presente Lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de setembro de 1992. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe do Executivo