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norma nº 996/1991

Tipo Lei
Número / Ano 996 / 1991
Date 1991-05-27
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO EM MONTE SANTO DE MINAS-MG”.
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Lei nº 996 
“Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança do Adolescente, do Portador de Deficiência e 
do Idoso em Monte Santo de Minas-MG”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar 
o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança, do 
Adolescente, do Portador de Deficiência Física e do
Idoso. 
Art. 2º) As despesas decorrentes com a criação e 
manutenção do Conselho serão previstas no orçamento na 
dotação do serviço de assistência: Códigos 1581483 – 
Assistência a Velhice. 
Art. 3º) O Conselho Municipal será composto de 09 
(nove) membros, assim indicados: 
I) Um terço de seus membros indicados pelo 
Prefeito; 
II) Um terço de seus membros indicados pela Câmara 
Municipal; 
III) Um terço de seus membros indicados pelas 
utilidades envolvidas. 
a) Após a indicação dos membros será votado 
entre eles, os participantes da diretoria 
conforme discriminação dos órgãos dos 
cargos no Art. 4º; 
b) Os membros do Conselho não perceberão 
vencimentos ou outras vantagens 
considerando serviço de relevante interesse 
comunitário. 
c) Os membros que compõe a diretoria poderão 
ser indicados em períodos subseqüentes. 
d) O Conselho poderá destituir alguns de seus 
membros, pela aprovação de 2/3 destes, que 
será comunicado a Câmara Municipal e ao 
Prefeito Municipal. 
e) Se algum componente do Conselho faltar a 03 
reuniões, será automaticamente desligado e 
indicado outro para ocupar seu lugar. 
Art. 4º) A Diretoria do Conselho será composta de: 
• 01 Presidente 
• 01 Vice-Presidente 
• 01 Secretário 
• 01 Tesoureiro 
• 06 Diretores 
Art. 5º) O mandato da Diretoria do Conselho será de 01 
(um) ano, podendo serem reeleitos no total ou 
individualmente para mais um mandato. 
Art. 6º) No caso de faltas ou demissões do presidente 
do conselho assumirá automaticamente o Vice – 
Presidente do Conselho. 
Parágrafo Único – Os representantes indicados pelas
entidades envolvidas, poderão ser substituídos de 
acordo com a vontade das entidades, tendo esta que 
enviar por escrito ao Presidente do Conselho o nome do 
novo indicado. 
Art. 7º) As entidades neste Conselho são: 
Lar da Criança Alan Kardec, Asilo São Vicente de 
Paula, Asilo Alan Kardec, Lar das Meninas Marieta 
Castejon Branco, Conferência São Francisco de Paula, 
Organização Educacional Irmãs Sacramentinas, Creche D. 
Maria Benedita Santana, Creche Nossa Senhora dos 
Milagres e Escola Especial. 
Art. 8º) Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança, do Adolescente do Portador de 
Deficiência e do Idoso as seguintes medidas: 
a) Amparo às famílias numerosas e sem 
recursos; 
b) Estímulo aos pais e as organizações sociais 
para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
c) Colaboração com as entidades assistenciais 
que visem à proteção e educação da criança; 
d) Amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem estar e garantindo-lhe o 
direito a vida; 
e) Cumprir as determinações da Lei nº 8069 de 
13/07/1990, ou seja o Estatuto da criança e 
do Adolescente; 
f) Fazer cumprir o determinado no Artigo 178 e 
179 da Lei Orgânica Municipal; 
g) Fazer cumprir o artigo 18 da Lei Orgânica 
Municipal 
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na Data de sua 
publicação. 
Art. 10º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 27 de maio de 1991. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Chefe de Gabinete 

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