| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 1991 |
| Date | 1991-05-27 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO EM MONTE SANTO DE MINAS-MG”. |
| native_id | 978 |
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Lei nº 996 “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso em Monte Santo de Minas-MG”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência Física e do Idoso. Art. 2º) As despesas decorrentes com a criação e manutenção do Conselho serão previstas no orçamento na dotação do serviço de assistência: Códigos 1581483 – Assistência a Velhice. Art. 3º) O Conselho Municipal será composto de 09 (nove) membros, assim indicados: I) Um terço de seus membros indicados pelo Prefeito; II) Um terço de seus membros indicados pela Câmara Municipal; III) Um terço de seus membros indicados pelas utilidades envolvidas. a) Após a indicação dos membros será votado entre eles, os participantes da diretoria conforme discriminação dos órgãos dos cargos no Art. 4º; b) Os membros do Conselho não perceberão vencimentos ou outras vantagens considerando serviço de relevante interesse comunitário. c) Os membros que compõe a diretoria poderão ser indicados em períodos subseqüentes. d) O Conselho poderá destituir alguns de seus membros, pela aprovação de 2/3 destes, que será comunicado a Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal. e) Se algum componente do Conselho faltar a 03 reuniões, será automaticamente desligado e indicado outro para ocupar seu lugar. Art. 4º) A Diretoria do Conselho será composta de: • 01 Presidente • 01 Vice-Presidente • 01 Secretário • 01 Tesoureiro • 06 Diretores Art. 5º) O mandato da Diretoria do Conselho será de 01 (um) ano, podendo serem reeleitos no total ou individualmente para mais um mandato. Art. 6º) No caso de faltas ou demissões do presidente do conselho assumirá automaticamente o Vice – Presidente do Conselho. Parágrafo Único – Os representantes indicados pelas entidades envolvidas, poderão ser substituídos de acordo com a vontade das entidades, tendo esta que enviar por escrito ao Presidente do Conselho o nome do novo indicado. Art. 7º) As entidades neste Conselho são: Lar da Criança Alan Kardec, Asilo São Vicente de Paula, Asilo Alan Kardec, Lar das Meninas Marieta Castejon Branco, Conferência São Francisco de Paula, Organização Educacional Irmãs Sacramentinas, Creche D. Maria Benedita Santana, Creche Nossa Senhora dos Milagres e Escola Especial. Art. 8º) Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente do Portador de Deficiência e do Idoso as seguintes medidas: a) Amparo às famílias numerosas e sem recursos; b) Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; c) Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; d) Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito a vida; e) Cumprir as determinações da Lei nº 8069 de 13/07/1990, ou seja o Estatuto da criança e do Adolescente; f) Fazer cumprir o determinado no Artigo 178 e 179 da Lei Orgânica Municipal; g) Fazer cumprir o artigo 18 da Lei Orgânica Municipal Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na Data de sua publicação. Art. 10º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 27 de maio de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe de Gabinete