| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 1991 |
| Date | 1991-09-13 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1003 “Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município, para o Exercício de 1992 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) A lei orçamentária para o exercício de 1992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária, receita patrimonial, industrial, as receitas diversas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1991, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1992, levandose ainda em conta: I) A expansão do número de contribuintes. II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Parágrafo 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de cada ano. Parágrafo 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I B C parágrafo 3 da Constituição Federal. Art. 3º) As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, com previsões antecipadas,devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único – São prioridades de investimentos para 1992: I) Programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município. II) Projetos em fase de educação; III) Projetos financiados com recursos vinculados; Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. Parágrafo 1º - As parcelas transferidas no artigo 2º parágrafo 3º desta Lei. Parágrafo 2º - Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como: I) Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. II) Imposto sobre transportes rodoviários. III) Imposto único sobre minerais. IV) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Art. 6º) Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento. Parágrafo Único – A despesa com o pessoal ,referida no artigo abrangerá: I) O pagamento de subsídios dos agentes políticos. II) O pagamento do pessoal do Poder Legislativo. III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5º desta Lei. Art. 7º) as despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. II) Os provenientes de excesso de arrecadação. III) Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. IV) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinarse-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento (25%), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde. Parágrafo 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo 2º - A despesa com suplementação alimentar e a assistência a saúde referida no artigo, não se computa para satisfazer o percentual de 25% obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo critérios, devendo ser examinados e aprovados pelo Legislativo. Art. 12º) A manutenção da bolsa de estudo é concedida ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei. Art. 13º) Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo menor, ao deficiente e a velhice. Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativo. Art. 14º) A lei do orçamento garantia recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 15º) A Lei só contemplará dotação para início de obras, para a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 16º) Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1991. Art. 17º) só serão contidas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa. Parágrafo 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 18º) As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo liciatório obrigatório nos termos do Decreto Lei 2300 de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art. 19º) O Poder Legislativo poderá abrir créditos suplementares a sua unidade orçamentária desde que seja usado como recursos para sua abertura a anulação de suas próprias dotações. Art. 20º) Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 21º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 13 de setembro de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe do Executivo