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norma nº 1003/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 1991
Date 1991-09-13
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1003 
“Estabelece diretrizes gerais para elaboração do 
Orçamento do Município, para o Exercício de 1992 e dá 
outras providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) A lei orçamentária para o exercício de 1992 
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
Lei, e consonância com as disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e 
da Lei nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber. 
Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária, 
receita patrimonial, industrial, as receitas diversas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado resultantes de suas transferências, nos 
termos da Constituição Federal. 
Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas terão 
por base os valores do orçamento de 1991, corrigidas 
pelo índice de inflação projetado para 1992, levando￾se ainda em conta: 
I) A expansão do número de contribuintes. 
II) A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Parágrafo 2º - Os valores das parcelas a serem 
transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão 
fornecidos por órgãos competentes do Governo do 
Estado, até o dia 15 de agosto de cada ano. 
Parágrafo 3º - As parcelas transferidas mencionadas
no parágrafo anterior são as constantes no artigo 
158 e 159 I B C parágrafo 3 da Constituição Federal. 
Art. 3º) As despesas serão fixadas no mesmo valor 
da receita prevista e serão distribuídas segundo 
as necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, com previsões 
antecipadas,devidamente aprovadas pelo 
Legislativo. 
Parágrafo Único – São prioridades de investimentos 
para 1992: 
I) Programas de educação, saúde, habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio ambiente e 
de fomento ao ensino, ao esporte, lazer, nos 
termos da Lei Orgânica do Município. 
II) Projetos em fase de educação; 
III) Projetos financiados com recursos vinculados; 
Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar 
o seu montante. 
Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino, 
será destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, 
inclusive as transferências dos Governos do Estado e 
da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo 1º - As parcelas transferidas no artigo 2º 
parágrafo 3º desta Lei. 
Parágrafo 2º - Serão destinados também, a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das 
parcelas transferidas pelos Governos da União e do 
Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias
respectivas, como: 
I) Imposto único sobre combustíveis líquidos e 
gasosos. 
II) Imposto sobre transportes rodoviários. 
III) Imposto único sobre minerais. 
IV) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. 
Art. 6º) Até a promulgação da Lei complementar a que 
se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o 
Município não despenderá, com pessoal, parcela de 
recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) 
do valor da receita corrente consignada na lei do 
orçamento. 
Parágrafo Único – A despesa com o pessoal ,referida no 
artigo abrangerá: 
I) O pagamento de subsídios dos agentes políticos. 
II) O pagamento do pessoal do Poder Legislativo. 
III) O pagamento do pessoal do Poder Executivo, 
incluindo-se o pagamento dos aposentados e 
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção 
e desenvolvimento do ensino a que se refere o 
artigo 5º desta Lei. 
Art. 7º) as despesas com o pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas através de balancetes 
mensais, com o percentual da receita corrente, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de: 
I) Superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior. 
II) Os provenientes de excesso de arrecadação. 
III) Os provenientes de anulação parcial ou total, 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em lei. 
IV) O produto de operações de crédito autorizadas, 
em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realiza-las. 
Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este, for acrescentado adicionalmente ao exercício,
através da abertura de crédito suplementar, destinar￾se-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela 
de vinte e cinco por cento (25%), proporcional ao 
excesso de arrecadação utilizado. 
Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório 
e gratuito da rede municipal será garantido o 
fornecimento de material didático escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência a saúde. 
Parágrafo 1º - A garantia contida no artigo não 
exonera o Município de assegurar estes direitos aos
alunos da rede Estadual de ensino, por meio de 
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da 
Educação. 
Parágrafo 2º - A despesa com suplementação alimentar e 
a assistência a saúde referida no artigo, não se 
computa para satisfazer o percentual de 25% 
obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental 
e médio for insuficiente para atender a demanda, 
poderão ser concedidas bolsas de estudos para o 
atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no Município, poderão ser 
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo critérios, devendo ser 
examinados e aprovados pelo Legislativo. 
Art. 12º) A manutenção da bolsa de estudo é concedida 
ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em 
lei. 
Art. 13º) Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade 
pública e dedicada ao ensino, a saúde, ao amparo 
menor, ao deficiente e a velhice. 
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativo. 
Art. 14º) A lei do orçamento garantia recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art. 15º) A Lei só contemplará dotação para início de 
obras, para a garantia de recursos para pagamento das 
obrigações patronais vencidas e dos débitos com a 
Previdência Social decorrentes de obrigações em 
atraso. 
Art. 16º) Os órgãos da administração descentralizada 
que receberem recursos do Tesouro Municipal, 
apresentarão seus orçamentos detalhados das 
necessidades e acompanhados de memorial de cálculos
que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1991. 
Art. 17º) só serão contidas operações de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar iminente 
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da 
folha em tempo hábil ou para atender insuficiência de 
caixa. 
Parágrafo 1º - A contratação de operação de crédito
para fim específico somente se concretizará se os 
recursos destinarem a programas de excepcional 
interesse público, observados os limites estabelecidos 
nos artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição 
Federal. 
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de 
crédito depende de prévia autorização legislativa. 
Art. 18º) As compras e contratações de obras e 
serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo liciatório obrigatório nos termos 
do Decreto Lei 2300 de 21 de novembro de 1986 e 
legislação posterior. 
Art. 19º) O Poder Legislativo poderá abrir créditos
suplementares a sua unidade orçamentária desde que 
seja usado como recursos para sua abertura a anulação 
de suas próprias dotações. 
Art. 20º) Esta lei entra em vigor a partir da data de 
sua publicação. 
Art. 21º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 13 de setembro de 1991. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Chefe do Executivo 

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