| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1009 / 1991 |
| Date | 1991-10-04 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1009 “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais. “Faço saber que a Câmara Municipal de monte Santo de Minas aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Sumário Capítulo I Dos Objetivos (Art. 1º e 2º) Capítulo II Da Estrutura e Funcionamento Composição do Conselho Municipal de Saúde(art. 3º) Estrutura do Conselho Municipal de Saúde (art. 4º) Nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde (art. 6º) Reunião do Conselho Municipal de Saúde (art.6º) Atribuição de Conselheiro (art. 7º) Substituição dos Membros do Conselho Municipal de Saúde (art.8º) Desligamento dos Membros do Conselho Municipal de Saúde (art. 9º) Órgão de Deliberação (art. 10º) Reuniões Extraordinárias (art. 11º) Quorum para realização das sessões (art. 12º) Votação (art. 13º) Resoluções (art. 14º) Funcionamento do Conselho municipal de Saúde (art.15 a 19º) Despesa com a instalação do Conselho Municipal de Saúde (art.20º) Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º) Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. Art. 2º) Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são atribuições do CMS: I) Aprovação do Plano Municipal de Saúde; II) Fiscalização dos recursos repassados a Superintendência Municipal e ao Fundo de Saúde; III) Formulação de estratégias da política municipal de Saúde; IV) Definição das prioridades de saúde; V) Estabelecer as diretrizes a serem contempladas na elaboração do plano municipal de saúde; VI) Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde; VII) Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e as entidades privadas de saúde; VIII) Estabelecer critérios quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas, no âmbito da SUS; IX) Acompanhar a prestação de serviços de saúde, junto ao Distrito e a Zona Rural; X) Elaborar seu regimento interno. Capítulo II Da Estrutura e Funcionamento Art. 3º) A composição do Conselho Municipal de Saúde será parietária, ou seja, terá participantes do Governo municipal, dos prestadores de serviços públicos e profissionais de saúde, em percentual de 50% (cinqüenta por cento) do total dos membros, reservando-se aos usuários, os outros 50%(cinqüenta por cento). Parágrafo Único – Os usuários participantes devem ser indicados por Associações de Moradores, Clubes de Serviços. Art. 4º) A estrutura do Conselho Municipal de Saúde, ficará desta forma constituída: I) Do governo municipal; a) Representante da Superintendência de Saúde; b) Representante da Superintendência Financeira; c) Representante da Superintendência de Educação; II) Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados; a) Representante da SUS no âmbito estadual ou federal, existente no município; b) Representante dos Prestadores de serviços médicos. III) Dos trabalhadores da SUS; a) Representante das entidades dos trabalhadores do SUS; IV) Dos usuários; a) 03 representantes das entidades ou associações comunitárias; b) 01 representante das entidades patronais; c) 01 representante das entidades dos trabalhadores; d) 01 representante de portadores de deficiências. Parágrafo 1º-Serão indicados suplentes, para cada membro indicado. Parágrafo 2º-As entidades que procederem a indicação dos membros deverão estar regularmente organizadas e legalizadas. Art. 5º) Os membros efetivos e suplentes do Conselho, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo 1º - O Superintendente Municipal de Saúde, é membro permanente do Conselho, podendo ser seu Presidente, ou designado outro membro para ocupar a Presidência, com anuência dos demais membros. Parágrafo 2º - Nos impedimentos ou ausência do Presidente do Conselho, a direção dos trabalhos será feita pelo vice-presidente, que deverá ser escolhido entre os membros do Conselho. Art. 6º) O Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dias a ser definido pelo próprio Conselho, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. Art. 7º) O exercício da atribuição de Conselheiro não será remunerado, considerando a atuação deste, como serviço público relevante. Art. 8º) Os membros do Conselho serão sumariamente substituídos caso faltem, sem motivo justificado, acatado pelos demais membros, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas, no período de 01 ano. Parágrafo Único – No caso de ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser dada ampla divulgação ao fato, para que todos tomem conhecimento. Art. 9º) Os membros do Conselho poderão se desligar do órgão, mediante solicitação ao Conselho e ao Prefeito municipal, com apresentação de fato relevante que justifique seu desligamento e a indicação de seu substituto. Art. 10º) O órgão de deliberação máxima é o plenário. Art. 11º) Através do requerimento da maioria de seus membros, ou a pedido do Prefeito Municipal, o Conselho poderá se reunir extraordinariamente. Art. 12º) Para que as sessões se realizem será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. Art. 13º) Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 14º) As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 15º) A Superintendência Municipal de Saúde prestara todo apoio necessário ao funcionamento do conselho. Art. 16º) O Conselho, para melhor desempenho de suas atribuições, poderá convocar pessoas e entidades para prestarem informações e cooperação baseado nos seguintes critérios: I) Convocar pessoas ou instituições existentes no Município para contribuir em assuntos afetos ao Conselho; II) Criar comissões, com a participação de membros do Conselho e outros da sociedade, para promover estudos e emitir pareceres; III) Solicitar a presença de servidores da Prefeitura ou de membros da comunidade para proferir palestras esclarecedoras sobre assuntos de interesse geral. Art. 17º) Será de livre acesso ao público em geral as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho. Art. 18º) Serão amplamente divulgadas as resoluções do Conselho, os temas tratados em plenário e reuniões da Diretoria e das Comissões. Art. 19º) O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei. Art. 20º) Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 21º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 04 de outubro de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe de Gabinete