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norma nº 1009/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1009 / 1991
Date 1991-10-04
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1009
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências”. 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso 
de suas atribuições legais. 
“Faço saber que a Câmara Municipal de monte Santo de 
Minas aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Sumário 
Capítulo I
Dos Objetivos (Art. 1º e 2º) 
Capítulo II
Da Estrutura e Funcionamento
Composição do Conselho Municipal de Saúde(art. 
3º) 
Estrutura do Conselho Municipal de Saúde (art. 
4º) 
Nomeação dos Membros do Conselho Municipal de 
Saúde (art. 6º) 
Reunião do Conselho Municipal de Saúde (art.6º) 
Atribuição de Conselheiro (art. 7º) 
Substituição dos Membros do Conselho Municipal de 
Saúde (art.8º) 
Desligamento dos Membros do Conselho Municipal de 
Saúde (art. 9º) 
Órgão de Deliberação (art. 10º) 
Reuniões Extraordinárias (art. 11º) 
Quorum para realização das sessões (art. 12º) 
Votação (art. 13º) 
Resoluções (art. 14º) 
Funcionamento do Conselho municipal de Saúde 
(art.15 a 19º) 
Despesa com a instalação do Conselho Municipal de 
Saúde (art.20º) 
Capítulo I 
Dos Objetivos 
Art. 1º) Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde 
– CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo 
do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal. 
Art. 2º) Sem prejuízo das funções do Poder 
Legislativo, são atribuições do CMS: 
I) Aprovação do Plano Municipal de Saúde; 
II) Fiscalização dos recursos repassados a 
Superintendência Municipal e ao Fundo de Saúde; 
III) Formulação de estratégias da política municipal 
de Saúde; 
IV) Definição das prioridades de saúde; 
V) Estabelecer as diretrizes a serem contempladas 
na elaboração do plano municipal de saúde; 
VI) Propor critérios para programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo 
Municipal de Saúde; 
VII) Definir critérios de qualidade para o 
funcionamento dos serviços de saúde pública e as 
entidades privadas de saúde; 
VIII) Estabelecer critérios quanto a localização e 
o tipo de unidades prestadoras de serviços de 
saúde pública e privadas, no âmbito da SUS; 
IX) Acompanhar a prestação de serviços de saúde, 
junto ao Distrito e a Zona Rural; 
X) Elaborar seu regimento interno. 
Capítulo II 
Da Estrutura e Funcionamento 
Art. 3º) A composição do Conselho Municipal de Saúde 
será parietária, ou seja, terá participantes do 
Governo municipal, dos prestadores de serviços 
públicos e profissionais de saúde, em percentual de
50% (cinqüenta por cento) do total dos membros, 
reservando-se aos usuários, os outros 50%(cinqüenta
por cento). 
Parágrafo Único – Os usuários participantes devem ser 
indicados por Associações de Moradores, Clubes de 
Serviços. 
Art. 4º) A estrutura do Conselho Municipal de Saúde, 
ficará desta forma constituída: 
I) Do governo municipal; 
a) Representante da Superintendência de Saúde; 
b) Representante da Superintendência Financeira; 
c) Representante da Superintendência de Educação; 
II) Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados; 
a) Representante da SUS no âmbito estadual ou 
federal, existente no município; 
b) Representante dos Prestadores de serviços 
médicos. 
III) Dos trabalhadores da SUS; 
a) Representante das entidades dos trabalhadores do 
SUS; 
IV) Dos usuários; 
a) 03 representantes das entidades ou associações 
comunitárias; 
b) 01 representante das entidades patronais; 
c) 01 representante das entidades dos trabalhadores; 
d) 01 representante de portadores de deficiências. 
Parágrafo 1º-Serão indicados suplentes, para cada 
membro indicado. 
Parágrafo 2º-As entidades que procederem a indicação 
dos membros deverão estar regularmente organizadas e 
legalizadas. 
Art. 5º) Os membros efetivos e suplentes do Conselho, 
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo 1º - O Superintendente Municipal de Saúde, é 
membro permanente do Conselho, podendo ser seu 
Presidente, ou designado outro membro para ocupar a
Presidência, com anuência dos demais membros. 
Parágrafo 2º - Nos impedimentos ou ausência do 
Presidente do Conselho, a direção dos trabalhos será 
feita pelo vice-presidente, que deverá ser escolhido 
entre os membros do Conselho. 
Art. 6º) O Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, em dias a ser definido 
pelo próprio Conselho, e, extraordinariamente, quando 
convocado pelo Presidente. 
Art. 7º) O exercício da atribuição de Conselheiro não 
será remunerado, considerando a atuação deste, como
serviço público relevante. 
Art. 8º) Os membros do Conselho serão sumariamente 
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 
acatado pelos demais membros, a 03 reuniões 
consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas, no período 
de 01 ano. 
Parágrafo Único – No caso de ocorrência da hipótese
prevista no caput deste artigo, deverá ser dada ampla 
divulgação ao fato, para que todos tomem conhecimento. 
Art. 9º) Os membros do Conselho poderão se desligar do 
órgão, mediante solicitação ao Conselho e ao Prefeito 
municipal, com apresentação de fato relevante que 
justifique seu desligamento e a indicação de seu 
substituto. 
Art. 10º) O órgão de deliberação máxima é o plenário. 
Art. 11º) Através do requerimento da maioria de seus 
membros, ou a pedido do Prefeito Municipal, o Conselho 
poderá se reunir extraordinariamente. 
Art. 12º) Para que as sessões se realizem será 
necessária a presença da maioria absoluta dos membros 
do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes. 
Art. 13º) Cada membro do Conselho terá direito a um
único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade. 
Art. 14º) As decisões do Conselho serão 
consubstanciadas em resoluções. 
Art. 15º) A Superintendência Municipal de Saúde 
prestara todo apoio necessário ao funcionamento do 
conselho. 
Art. 16º) O Conselho, para melhor desempenho de suas 
atribuições, poderá convocar pessoas e entidades para 
prestarem informações e cooperação baseado nos 
seguintes critérios: 
I) Convocar pessoas ou instituições existentes no 
Município para contribuir em assuntos afetos ao 
Conselho; 
II) Criar comissões, com a participação de membros 
do Conselho e outros da sociedade, para promover 
estudos e emitir pareceres; 
III) Solicitar a presença de servidores da Prefeitura 
ou de membros da comunidade para proferir 
palestras esclarecedoras sobre assuntos de 
interesse geral. 
Art. 17º) Será de livre acesso ao público em geral as 
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do 
Conselho. 
Art. 18º) Serão amplamente divulgadas as resoluções do 
Conselho, os temas tratados em plenário e reuniões da 
Diretoria e das Comissões. 
Art. 19º) O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu 
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após 
a promulgação desta lei. 
Art. 20º) Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir 
crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um 
milhão e quinhentos mil cruzeiros) para prover as 
despesas com a instalação do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 21º) Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 04 de outubro de 1991. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Chefe de Gabinete 

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