| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 1991 |
| Date | 1991-11-08 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992”. |
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Lei nº1016 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Monte Santo de Minas, para o Exercício Financeiro de 1992”. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica aprovado o Orçamento do Município de Monte Santo de Minas para o exercício financeiro de 1992, discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 1.376.590.000,00 (Um bilhão e trezentos e setenta e seis milhões e quinhentos e noventa mil cruzeiros). Art. 2º) A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, renda e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando seguinte desdobramento: 1.0 Receitas Correntes: Cr$ 1.136.520.000,00 1.1 – Receitas Tributárias 31.440.000,00 1.2 – Receitas de Contribuições 18.000.000,00 1.3 – Receita Patrimonial 630.000,00 1.5 – Receita Industrial 1.150.000,00 1.6 – Receita de Serviços 900.000,00 1.7 – Transferências Correntes 1.082.250.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 2.150.000,00 2.0 Receitas de Capital Cr$ 240.070.000,00 2.1 – Operações de Crédito 10.000,00 2.2 – Alienação de Bens 30.000,00 2.4 – Transferências de Capital 240.000.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital 30.000,00 Total de Receita Estimada ......Cr$ 1.376.590.000,00 Art. 3º) A Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento: a) Despesa por Órgão: 0100 Câmara Municipal Cr$ 96.000.000,00 – 7% 0200 Gabinete do Prefeito 98.800.000,00 – 7% 0300 Serviço de Administração 61.200.000,00 – 4% 0400 Serviços de Finanças 37.500.000,00 2,5% 0500 Serviços de Obras Viação e Serviços Urbanos 302.800.000,00 - 22% 0600 Serviços de Educ. e Cult. 344.147.500,00 –25% 0700 Serviço de Saúde e Assistência Social 287.300.000,00- 20,5% 0800 Serviço Municipal de Estrada e Rodagem 120.490.000,00 – 8,5% Reserva de Contingência 28.352.500,00 Total Despesas .................Cr$ 1.376.590.000,00 b)Despesas por Funções Programáticas: 01 Legislativa Cr$ 96.000.000,00 02 Administração e Planejamento 177.000.000,00 04 Agricultura 20.500.000,00 08 Educação e Cultura 344.147.500,00 10 Habitação e Urbanismo 287.300.000,00 13 Saúde e Saneamento 187.800.000,00 14 Trabalho 3.500.000,00 15 Assistência e Previdência 96.000.000,00 16 Transporte 120.490.000,00 Reserva de Contingência 28.352.500,00 Total ..........................Cr$ 1.376.590.000,00 c) Despesa por Categoria Econômica: 3.0 Despesas Correntes Cr$ 1.029.590.000,00 3.1 Despesas de Custeio 816.790.000,00 3.2 Transferências Correntes 212.800.000,00 4.0 Despesas de Capital 318.647.500,00 4.1 Investimentos 295.447.500,00 4.3 Transferências de Capital 21.200.000,00 Reserva de Contingência 28.352.500,00 Total ......................Cr$ 1.376.590.000,00 Art. 4º) A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei. Art. 5º) Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada nesta lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do Art. 43 da Lei Federal nº4320/64; b) utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do Parágrafo 3º do Art. 43, da Lei Federal nº4320/64; c) utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do Parágrafo 2º do Art. 43, da Lei Federal nº4320/64. Art. 6º) Fica o Executivo autorizado a realizar operações de Crédito até o limite das despesas de capital, conforme o previsto no inciso III, do Art. 167, da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor. Art. 7º) Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992. Monte Santo de Minas, 08 de novembro de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Chefe de Gabinete