ESA” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
E. Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
PROJETO DE LEI Nº 12025
Institui o Programa Municipal de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Resíduos
Sólidos no Município de Montes Claras.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município. o Programa Municipal de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, com fundamento no art. 225 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos), com o abjetivo de estimular a participação da sociedade na fiscalização
ambiental, garantir a segurança sanitária, proteger o meio ambiente urbano e
promover a cidadania responsável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — denúncia válida: aquela realizada por meio dos canais oficiais da Prefeitura,
instruída com prova mínima (fotografia, video ou georreferenciamento), capaz de
indicar local, data e indícios do infrator;
Il — denunciante colaborador: pessoa física que, de forma voluntária, comunica à
Administração Pública a prática de descarte irregular de resíduos sólidos, observadas
as regras desta Lei.
Art. 3º A denúncia deverá ser realizada em canais oficiais disponibilizados pelo Poder
Executivo, que poderá utilizar plataforma eletrônica, portal, aplicativo, telefone
institucional ou outros meios adequados, garantindo-se:
| — sigilo da identidade do denunciante, ressalvadas as hipóteses legais, salvo
autorização expressa deste;
H — segurança digital e confidencialidade no tratamento dos dados;
Ill — emissão de protocolo eletrônico de recebimento, assegurando rastreabilidade e
transparência;
IV — resposta quanto à apuração em prazo razoável, definido em regulamento.
Art. 4º Confirmada a infração ambiental e aplicada a respectiva multa, o denunciante
colaborador fará jus a incentivo financeiro proporcional ao valor efetivamente
arrecadado, cujo limite máximo será definido em regulamento do Poder Executivo,
observado o encadeamento: denúncia válida, apuração administrativa, autuação do
infrator, constituição definitiva do crédito, arrecadação e pagamento ou compensação,
atendidos os seguintes critérios:
| - o pagamento somente ocorrerá após a quitação integral da multa pelo infrator;
l — os pagamentos serão processadas por ordem bancária direta, em conta de
titularidade indicada pelo denunciante; facultativamente, mediante opção expressa
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deste e observado o disposto na legislação tributária municipal e no regulamento. o
valor poderá ser convertido em crédito compensável em tributos de competência do
Municipio, vigentes ou que venham a substituí-los, bem como em outros tributos cuja
compensação seja admitida pela legislação aplicável;
Hi — o valor será creditado ou compensado em prazo razoável, a ser definido em
regulamento, contado da confirmação da arrecadação da multa;
IV — o limite máximo do incentivo por denúncia será definido em regulamento da Poder
Executivo, observado o principio da razoabilidade e o equilíbrio financeiro do
programa;
VY— a incentivo será custeado exclusivamente com recursos provenientes das multas
aplicadas, vedada a utilização de recursos orçamentários ordinários do Município.
Parágrafo único. Eventuais tributos incidentes sobre o incentivo de que trata este
artigo serão de responsabilidade do beneficiário, cabendo ao Município proceder às
retenções legais quando exigidas.
Art. 5º Não fará jus ao incentivo o denunciante que:
|— apresentar denúncia manifestamente infundada ou de má-fé;
Il — utilizar a plataforma para fins de perseguição pessoal, política, comercial ou
qualquer outro desvio de finalidade;
ll — for agente público diretamente responsável pela fiscalização ambiental ou
detentor de atribuição funcional correlata;
IV — for reincidente em denúncias infundadas, devidamente comprovadas em processo
administrativo regular.
Parágrafo único. A denúncia de má-fé sujeitará o denunciante às sanções civis,
administrativas e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. As receitas provenientes da aplicação das multas decorrentes de descarte
irregular de resíduos sólidos, nos termos desta Lei, terão a seguinte destinação:
| — em parte, ao pagamento do incentivo ao denunciante colaborador, na forma do art.
4º;
Il - em parte, ao Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Montes Claros, ou
outro que venha a substituí-lo, para financiamento de ações de limpeza urbana,
programas de educação ambiental, auditoria independente do sistema de denúncias e
publicação periódica de indicadores agregados
Parágrafo único. O percentual destinado a cada finalidade será definido em
regulamento, assegurando-se transparência, controle social e a priorização do Fundo
Único de Meio Ambiente do Município de Montes Claros, ou outro que venha a
substituí-lo, como principal destinatário dos recursos arrecadados
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
| - canais oficiais de denúncia e requisitos tecnológicos, com observância da Lei Geral
de Proteção de Dados — LGPD (Lei nº 13.709/2018);
Il — procedimentos de apuração, validação e auditoria das denúncias;
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lll — mecanismos de proteção da identidade do denunciante, incluindo anonimato
digital, sígilo de dados e proibição expressa de retaliação;
Iv — sistema de pagamento por meio de plataforma integrada à rede bancária ou,
quando aplicável, por compensação tributária;
V— critérios objetivos de prioridade para análise das denúncias;
VI — publicação periódica, em portal da transparência, de relatórios agregados
contendo número de denúncias, valores de multas aplicadas, montante destinado ao
incentivo e ao Fundo Municipal, preservada a identidade dos denunciantes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros/MG, de 2025.
Paulo César Landim Miranda
Vereador
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