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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município) para dispor sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a prestação de serviços por meio de plataformas digitais.
native_id11797

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-29 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-09-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer — —
2025-09-19 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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espa
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12025
Altera a Lei Complementar nº 4, de 07
de dezembro de 2005 (Código
Tributário do Municipio), para dispor
sobre a incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (155)
sobre a prestação de serviços por
meio de plataformas digitais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, nao uso de suas atribuições,
aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 56 da Lei Complementar nº 4, de 07 de dezembro de 2005, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIV:
"Art, 56. [...]
[..] XXIV — do domicílio do tomador do serviço ou do seu local de prestação
efetiva, no caso dos serviços de agenciamento e intermediação, inclusive
aqueles prestados por meio de plataformas digitais, aplicativos e congêneres.
Art. 2º O Município de Montes Claros, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças, adotará os padrões nacionais de recolhimento e fiscalização do ISS,
conforme estabelecido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), previsto na Lei Complementar Federal nº 157/2016.
Art. 3º A alíquota do ISS para os serviços de agenciamento e intermediação
referidos no inciso XXIV do art. 56 será de 2%, respeitada a aliquota mínima
estabelecida pela legislação federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que for
necessário para a sua fiel execução, no prazo de 90 dias a partir de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte e,
DRA DE ss =»
|pROTOCOLO
é Lrbino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CEP; 39,400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Teletone (38) 3690-5458 E-mail: ver ceciliatimontesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
após decorridos noventa dias da publicação da referida Lei, revogando-se as
disposições em contrário.
Montes Claros — MG, 19 de setembro de 2025.
Cecilia Meireles Ferreira
Ceci Protetora
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 32.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.ceciliaço montesciaros.mg.leg.br

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