e
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
Projeto de Lei Complementar nº 12025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04,
de 07 de dezembro de 2005 (Código Tributário
Municipal), para clarificar e especificar a tributação dos
serviços de apostas de quota fixa no Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). em
conformidade com a regulamentação federal.
A Câmara Municipal de Montes Claros — MG, por seus representantes, aprovou
e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O Art. 55 da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005,
passa a vigorar acrescido do seguinte SUBITEM no Anexo IV - Lista de
Serviços:
19.02 - Serviços de intermediação, recepção, registro, controle e
processamento de apostas de quota fixa, eletrônicas ou não, por
quaisquer meios, incluindo plataformas digitais, aplicativos ou
similares, que resultem em prêmios em dinheiro ou bens, e que
constituam fato gerador autônomo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), enquadrando-se na atividade de
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em geral,
conforme previsão no item 19 da Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2003, e nas demais disposições da legislação
federal aplicável à matéria, em especial a Lei Federal nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento)
para os serviços previstos no item 19.02 do Anexo IV - Lista de Serviços
da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN sobre os serviços descritos no item 19.02 do Anexo |V desta
Lei Complementar, a base de cálculo será o valor da receita bruta da
prestadora dos serviços, compreendida como a margem bruta da operação
(Gross Gaming Revenue - GGR), correspondente à remuneração pela
intermediação, recepção, registro, controle e processamento das apostas de
SR va Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468] E-mail ver.cecilia (o montesclaros.mg.leg.br
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
quota fixa, após a dedução dos prêmios efetivamente pagos aos apostadores e
dos valores a eles devolvidos.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares que
detalhem a apuração da base de cálculo e as obrigações acessórias das
empresas prestadoras de tais serviços, em conformidade com a
legislação federal aplicável e a Lei Complementar Federal nº 116, de
2003.
Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços previstos no item 19.02 do
Anexo |V da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, a partir do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte e após decorridos 90 (noventa)
dias da data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade
anual e nonagesimal, respectivamente.
Montes Claros — MG, 19 de setembro de 2025.
Fecília Meireles Ferrera
vergadora
Cecilia Meireles Ferreira
Ceci Protetora
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