Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI 5.052, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As autorizações para a prestação do Serviço de
Transporte Escolar Urbano dependerão de parecer técnico e
consequente ato da Autoridade de Trânsito, com publicação no
lugar de costume, informando o local, data e horário para o
cadastramento. ”
Art. 2º – O art. 9º, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Deverá ser realizada obrigatoriamente, vistoria veicular
semestral, nos termos do art. 22 desta Lei.”
Art. 3º – O inciso III, do art. 12, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...
I - …
...
III - Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima,
ou reincidência em infrações graves nos últimos 12 (doze) meses;
...”
Art. 4º – O §3º., do art. 13, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...
§1º. …
...
§3º. As credenciais conterão fotografias, nome, placa do veículo e
número da autorização e serão válidas por 12(doze) meses,
contados da data de expedição.”
Art. 5º – O art. 15, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – As pessoas no exercício da função de Assistentes
portarão, obrigatoriamente, credenciais com fotografia, nome
completo, placa do veículo e número da autorização, que terão
validade de 12 (doze) meses contados da data de expedição.”
Art. 6º – O inciso I, do art. 17, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – …
I – Para fins desta Lei:
a) até 20 (vinte) anos de fabricação, o veículo poderá operar
normalmente, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei;
b) a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de fabricação, o veículo
somente poderá operar nos termos do §5º, do artigo 22, desta Lei,
além de atender aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
...”
Art. 7º – O art. 22, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com alteração em seu §3º. e o acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º., com a
seguinte redação:
“Art. 22 – ...
§1º. …
...
§3º. No ato da realização da vistoria, caso seja detectada a
necessidade de reparos no veículo, a juízo do vistoriador, será
concedido ao Autorizatário prazo improrrogável de 10 (dez) dias
para a reapresentação do mesmo, com as alterações
determinadas.
§4º. Os veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação deverão
cumprir as exigências estabelecidas no caput deste artigo, bem
como nos parágrafos anteriores.
§5º. A partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de fabricação, além da
vistoria prevista neste artigo, o veículo somente poderá operar
mediante apresentação de Laudo de Inspeção Veicular válido,
emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, credenciada na
forma da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, ou por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da
legislação vigente.
§6º. Consideram-se legalmente habilitados para a emissão do
Laudo de Inspeção Veicular os profissionais com habilitação
técnica nos termos da Resolução CONFEA n.º 458, de 2001 e da
Lei Federal n.º 5.194, de 1966.”
Art. 8º – O art. 23, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Na hipótese de ocorrência de sinistro de trânsito com
avarias no veículo, o Autorizatário, após repará-las,
obrigatoriamente submeterá a nova vistoria da Autoridade de
Trânsito, com apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência,
bem como, se necessário, laudo técnico emitido por profissional
legalmente habilitado ou Instituição Técnica Licenciada (ITL),
atestando as condições de segurança do veículo.
...”
Art. 9º – O art. 50, da Lei nº. 5.052, de 05 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – Na prestação do serviço os Autorizatários recolherão o
valor cadastral de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal de
Montes Claros – UREF – MC, por Autorizatário, e o Custo de
Gerenciamento Operacional – CGO, mediante depósito bancário
em agência credenciada.
Parágrafo Único. O pagamento deverá ser recolhido por meio de
guia própria junto a instituição bancária credenciada pela
Autoridade de Trânsito, sendo que o valor do CGO corresponderá a
09 (nove) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF –
MC.”
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 19 de setembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 19 de setembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA A
LEI 5.052, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal
nº 5.052, de 05 de abril de 2018, que: “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR URBANO DO MUNICÍPIO
DE MONTES CLAROS”, visando um maior aprimoramento da aludida norma, com
o objetivo de melhorar a aplicabilidade da legislação municipal referida.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros