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materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui o Protocolo de Prevenção de Crises e Manejo Comportamental, que disciplina a conduta das instituições de ensino públicas e privadas no Município de Montes Claros/MG diante de ocorrências que envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-30 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer — —
2025-09-22 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS  MG 
PROJETO DE LEI No!R3/202s 
Institui o Protocolo de Prevenção de Crises e Manejo 
Comportamental, que disciplina a conduta das instituições 
de ensino públicas e privadas no Município de Montes 
Claros/MG diante de ocorrências que envolvam crianças e 
adolescentes com deficiÇncia ou neurodivergentes e dá 
outras providên cias. 
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, por meio desta Lei, o Protocolo de Prevenção de Crise 
Manejo Comportamental, que estabelece normas para a prevenção de crise, o manejo e o 
encaminhamento de ocorências que envolvam crises ou desregulações comportamentais de 
crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes nas instituições de ensino públicas e 
privadas do Município de Montes Claros/MG. 
Art. 2° -0 Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental tem como 
principios o respeito à dignidade, à não-diseriminação, bem como a proteção integral dos 
estudantes com deficiência ou neurodivergentes. 
Parágrafo único - O tratamento de manifestações decorrentes da deficiência como 
atos de indisciplina ou infração constitui forma de discriminação, sujeitando a escola e seus 
profissionais às sanções previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -Lei n° 
13.146, de 6 de julho de 2015. 
Art. 3° - 0 Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, a ser 
observado pelas instituições de ensino públicas e privadas no Município de Montes Claros/MG, 
envolve: 
EUARO PRETNEduardo Preto 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira PROTOOo! 
HGRA 
REC:D. 
I-elaborar, em conjunto com as famílias, profissionais da educação e profissionais 
especializados, um Plano Institucional de Prevenção e de Manejo de Crises para atender aos 
estudantes que necessitarem; 
II- capacitar professores, gestores e funcionários para identificar sinais de crise 
iminentee adotar estratégias de desescalada e acolhimento; 
II oferecer ambientes adaptados, com possibilidade de redução de estímulos 
sensoriais em situações de crise; 
IV- registrar e monitorar as ocorrências, garantindo transparência e construção de 
estratégias preventivas; 
V.- comnunicar a família ou responsável legal de forma imediata sempre que 
houver ocorrência que afete o bem-estar ou a segurança do estudante. 
Art. 4° - Nas ocorências de crises ou desregulação comportamental, a instituição 
de ensino deverá observar o seguinte Fluxo de Acionamento Intersetorial: 
I- em primeiro nível, manejo interno pela equipe escolar conforme plano 
individualizado do estudante e plano institucional de prevenção e manejo de crises; 
II.- em segundo nível, acionamento da família; 
II- em terceiro nível, acionamento de serviços de saúde ou equipe multidisciplinar 
do estudante, e, em caso de risco grave, 0 acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência - SAMU ou o Centro de Referência em Saúde Mental - CAPS infantil ou infantojuvenil; 
IV em quarto nível, acionamento do Conselho Tutelar, quando houver indícios de 
violação de direitos ou necessidade de medidas de proteção; 
V. -somente em útimo caso, ou subsidiariamente aos itens acima, e exclusivamente 
para resguardar a integridade fisica do estudante ou de terceiros, poderá ser acionada as forças de 
segurança pública, devendo ser registrada a justificativa da medida. 
EOUMDAREVO 
Eduardo Prelu 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 
Art. 5° -A Secretaria de Educação deverá, observando as diretrizes definidas nesta 
Lei, implementar o Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, em parceria com 
as instituições de ensino. 
Parágrafo único - Nada na presente lei prejudica a capacidade das instituições de 
ensino públicas e privadas de desenvolverem Protocolos Institucionais de Prevenção de Crise e 
Manejo Comportamentais específicos, de forma a complementar a protocolo básico definido nesta 
lei. 
Art. 6° - As Secretarias de Educação e Saúde, deverão oferecer formação contínua 
às equipes escolares sobre neurodiversidade, deficiência e protocolos de manejo de crises, 
assegurando o caráter intersetorial da política pública. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros, 22 de Setembro de 2025 
EROPRETO Eduardo Preto 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa assegurar que as instituições de ensino do Município 
de Montes Claros, públicas e privadas, estejam preparadas para lidar de forma adequada e 
humanizada com crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes em situações de 
crise ou desregulação comportamental. 
E frequente que manifestações decorrentes da deficiência sejam equivocadamente 
confundidas com atos de indisciplina, o que, além de configurar discriminação, viola os principios 
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e do Estatuto da 
Criançae do Adolescente (Lei n° 8.069/1990). 
Diante disso, a proposta estabelece: i) a elaboração de Planos Institucionais de 
Prevenção e Manejo de Crises; i) a capacitação de profissionais da educação; ii) a criação de um 
fluxo de acionamento intersetorial, priorizando saúde (SAMU, CAPS) e proteção (Conselho 
Tutelar), deixando a intervenção da segurança pública restrita a situações extremas e excepcionais. 
O objetivo central é prevenir crises, evitar a criminalização de condutas decorrentes 
da deficiência e garantir a proteção integral dos estudantes, promovendo um ambiente escolar 
verdadeiramente inclusivo. 
Por essas razões, submeto à apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei, confiando em sua aprovação como marco de respeito à infância, à juventude e à inclusão 
social em nosso Município. 
Montes Claros, 22 de Setembro de 2025 
Eduardo Preto 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 

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