CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS MG
PROJETO DE LEI No!R3/202s
Institui o Protocolo de Prevenção de Crises e Manejo
Comportamental, que disciplina a conduta das instituições
de ensino públicas e privadas no Município de Montes
Claros/MG diante de ocorrências que envolvam crianças e
adolescentes com deficiÇncia ou neurodivergentes e dá
outras providên cias.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, por meio desta Lei, o Protocolo de Prevenção de Crise
Manejo Comportamental, que estabelece normas para a prevenção de crise, o manejo e o
encaminhamento de ocorências que envolvam crises ou desregulações comportamentais de
crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes nas instituições de ensino públicas e
privadas do Município de Montes Claros/MG.
Art. 2° -0 Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental tem como
principios o respeito à dignidade, à não-diseriminação, bem como a proteção integral dos
estudantes com deficiência ou neurodivergentes.
Parágrafo único - O tratamento de manifestações decorrentes da deficiência como
atos de indisciplina ou infração constitui forma de discriminação, sujeitando a escola e seus
profissionais às sanções previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -Lei n°
13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3° - 0 Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, a ser
observado pelas instituições de ensino públicas e privadas no Município de Montes Claros/MG,
envolve:
EUARO PRETNEduardo Preto
Vereador
Eduardo Vinícius Soares Ferreira PROTOOo!
HGRA
REC:D.
I-elaborar, em conjunto com as famílias, profissionais da educação e profissionais
especializados, um Plano Institucional de Prevenção e de Manejo de Crises para atender aos
estudantes que necessitarem;
II- capacitar professores, gestores e funcionários para identificar sinais de crise
iminentee adotar estratégias de desescalada e acolhimento;
II oferecer ambientes adaptados, com possibilidade de redução de estímulos
sensoriais em situações de crise;
IV- registrar e monitorar as ocorrências, garantindo transparência e construção de
estratégias preventivas;
V.- comnunicar a família ou responsável legal de forma imediata sempre que
houver ocorrência que afete o bem-estar ou a segurança do estudante.
Art. 4° - Nas ocorências de crises ou desregulação comportamental, a instituição
de ensino deverá observar o seguinte Fluxo de Acionamento Intersetorial:
I- em primeiro nível, manejo interno pela equipe escolar conforme plano
individualizado do estudante e plano institucional de prevenção e manejo de crises;
II.- em segundo nível, acionamento da família;
II- em terceiro nível, acionamento de serviços de saúde ou equipe multidisciplinar
do estudante, e, em caso de risco grave, 0 acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU ou o Centro de Referência em Saúde Mental - CAPS infantil ou infantojuvenil;
IV em quarto nível, acionamento do Conselho Tutelar, quando houver indícios de
violação de direitos ou necessidade de medidas de proteção;
V. -somente em útimo caso, ou subsidiariamente aos itens acima, e exclusivamente
para resguardar a integridade fisica do estudante ou de terceiros, poderá ser acionada as forças de
segurança pública, devendo ser registrada a justificativa da medida.
EOUMDAREVO
Eduardo Prelu
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
Art. 5° -A Secretaria de Educação deverá, observando as diretrizes definidas nesta
Lei, implementar o Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, em parceria com
as instituições de ensino.
Parágrafo único - Nada na presente lei prejudica a capacidade das instituições de
ensino públicas e privadas de desenvolverem Protocolos Institucionais de Prevenção de Crise e
Manejo Comportamentais específicos, de forma a complementar a protocolo básico definido nesta
lei.
Art. 6° - As Secretarias de Educação e Saúde, deverão oferecer formação contínua
às equipes escolares sobre neurodiversidade, deficiência e protocolos de manejo de crises,
assegurando o caráter intersetorial da política pública.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 22 de Setembro de 2025
EROPRETO Eduardo Preto
Vereador
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar que as instituições de ensino do Município
de Montes Claros, públicas e privadas, estejam preparadas para lidar de forma adequada e
humanizada com crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes em situações de
crise ou desregulação comportamental.
E frequente que manifestações decorrentes da deficiência sejam equivocadamente
confundidas com atos de indisciplina, o que, além de configurar discriminação, viola os principios
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e do Estatuto da
Criançae do Adolescente (Lei n° 8.069/1990).
Diante disso, a proposta estabelece: i) a elaboração de Planos Institucionais de
Prevenção e Manejo de Crises; i) a capacitação de profissionais da educação; ii) a criação de um
fluxo de acionamento intersetorial, priorizando saúde (SAMU, CAPS) e proteção (Conselho
Tutelar), deixando a intervenção da segurança pública restrita a situações extremas e excepcionais.
O objetivo central é prevenir crises, evitar a criminalização de condutas decorrentes
da deficiência e garantir a proteção integral dos estudantes, promovendo um ambiente escolar
verdadeiramente inclusivo.
Por essas razões, submeto à apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, confiando em sua aprovação como marco de respeito à infância, à juventude e à inclusão
social em nosso Município.
Montes Claros, 22 de Setembro de 2025
Eduardo Preto
Vereador
Eduardo Vinícius Soares Ferreira