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materia nº 196/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui o Dia 31/10 como o Dia da Fé Cristã, no calendário oficial do Município de Montes Claros.
native_id11902

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada — —
2025-10-21 Proposição retirada de tramitação pelo autor — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer — —
2025-10-14 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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[5% CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
“ Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
PROJETO DE LEI Nº 12025
Institui o dia 31/10 como “Dia da Fé Crista”
no calendário oficial do Município de
Montes Claros-MG.
O povo do Municipio de Montes Claros-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal. aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído no calendário oficial do Município de Montes Claros-MG
o Dia da Fé Cristã, a ser comemorado, anualmente, em 31 de outubro.
Art. 2º — A data instituída nesta Lei tem como finalidade reconhecer a
contribuição histórica, cultural e espiritual da fé cristã na formação da
sociedade montes-clarense, promovendo a reflexão sobre seus valores e sua
relevância na construção da cidadania, da solidariedade e do bem comum.
Art. 3º — São diretrizes do “Dia da Fé Cristá”:
| — Valorizar a fé cristã como fonte legitima de princípios que orientam a vida
pública e privada, com ênfase em valores coma justiça, perdão, esperança,
dignidade humana e serviço ao próximo;
Il — Estimular ações educativas, sociais e culturais que expressem a influência
do cristianismo na construção de uma sociedade solidária, ética e fraterna:
Hll — Incentivar a realização de eventos de reflexão, celebração e ação social,
promovidos por igrejas, instituições cristãs e organizações da sociedade civil,
desde que pautados pelo respeito à ordem pública e aos direitos fundamentais;
IV — Fomentar o diálogo entre diferentes denominações cristás e a convivência
respeitosa com outras tradições religiosas, em conformidade com os principios
da laicidade, da liberdade religiosa e da tolerância.
Art. 4º — As atividades alusivas ao “Dia da Fé Cristã” poderão incluir palestras,
celebrações simbólicas, feiras culturais, ações sociais, apresentações artísticas
e seminários temáticos, entre outras iniciativas de caráter religioso, educativo,
cultural ou assistencial. (PROTOCOLO!
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA DRBINO VIANA, AO VILA GUELHERMINA — EPIs scr D Eh —
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da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
mi: Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
Art. 5º — O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá
apoiar a realização das atividades previstas nesta Lei, mediante cessão de
espaços públicos; apoio institucional e logístico; cooperação técnica com
entidades parceiras.
Art. 6º — A presente Lei não cria feriado nem ponto facultativo, sendo de caráter
estritamente comemorativo e propositivo, com programação facultativa.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros/MG, de 2025.
Sela Lema Lda E Dr
he
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL. DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GUILHERMINA = CEP:39.400-087 —
MONTES CLAROS MO — TELEFONE: (38) 3690-5400
EA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
mm Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o “Dia da Fé Cristã” no calendário oficial de
Montes Claros/MG, a ser celebrado anualmente em 31 de outubro, como
reconhecimento da importância histórica, cultural e espiritual da fé cristã na
formação da sociedade local e na promoção de valores que fortalecem a
convivência social.
Professada por expressiva parcela da população, a fé cristã constitui elemento
estruturante da vida comunitária, inspirando práticas de solidariedade,
condutas élicas e ações voltadas ao bem comum.
A escolha do dia 31 de outubro, com relevância histórica no contexto do
Cristianismo, propõe uma reinterpretação simbólica da data, promovendo a
reflexão sobre fundamentos espirituais que dialogam com a vida pública. A
proposta busca unir espiritualidade e cidadania, criando espaço para eventos
religiosos, culturais, ações sociais e iniciativas que reafirmem valores como a
esperança, a dignidade e o compromisso com o próximo.
Observa-se, rigorosamente, o respeito aos princípios constitucionais da
laicidade do Estado e da liberdade de crença (art. 5º, Vl e Mill, e art. 19, |, da
CF), tratando a fé não como dogma oficial, mas como legítima expressão
cultural e motivação ética para a ação comunitária.
O projeto também reafirma o respeito à diversidade religiosa e incentiva o
diálogo fraterno entre diferentes tradições de fé, reconhecendo a convivência
plural como fundamento de uma sociedade pacífica e coesa.
Dessa forma, o “Dia da Fé Cristã” configura-se como marco simbólico e
formativo no calendário municipal, contribuindo para a valorização da vida, da
paz, da cidadania ativa e das virtudes que sustentam tanto a vida espiritual
quanto a responsabilidade coletiva.
Submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, certos de sua
relevância para o fortalecimento dos vinculos comunitários e da cultura do bem
comum em nosso municipio.
Tuta las, Leme psd
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS EUA URBINO VIANA, 600, VILA GUILHERMINA — CRP 39 400087
MONTES CLAROSIMG TELEZOKE: (38) 3650-5400

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