| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Que seja expedido ofício ao prefeito, encaminhando Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a Lei Municipal nº 1091/76 (Código de Posturas) e das alterações promovidas nela por meio da Lei 3.645/2006, no tocante à apreensão de animais pelo município de Montes Claros/MG e, após a apreciação, que seja devolvido a essa Casa Legislativa como projeto de lei. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) REQUERIMENTO 31/2025 Requeiro à mesa Diretora desta Casa Legislativa, depois de ouvido o plenária e cumpridas as formalidades regimentais, que seja expedido ofício ao Excelentissimo Senhor Prefeito Guilherme Guimarães, encaminhando o anteprojeto que dispõe sobre a alteração de parte da Lei Municipal nº 1091/76 (Código de Posturas) e das alterações promovidas nela por meio da Lei nº 3.645/2006, no tocante à apreensão de animais pelo município de Montes Claros/MG e, após a apreciação que seja devolvido a esta casa legislativa como projeto de lei. Montes Claros - MG, 20 de outubro de 2025 y Cecilia Meireles Ferreira Ceci Protetora PROT aços E exe. (y RECES, 2 Hora, LIA Ruz Urdino Viana, 600 - Via Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Vontes Claros — Minas Gerais Telefonc (38) 3690-5468 | E-mail: vercec lia montesclaros .mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD) PROJETO DE LEI Nº. /2025 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.091 de 23 de julho de 1976 (Código de Posturas) e da Lei Municipal Lei nº 3.645 de 20 de setembro de 2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio dos seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 100 da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos incisos | e Il e parágrafos 1º e 2º, conforme a seguir: “Art. 100 - Fica expressamente proibida, sob pena ce multa, a soltura, o abandono e o descarte de animais eguídeos, caprinos, bovinos, asininos e muares em: I-vias e logradouros públicos urbanos de Montes Claros; Il — ao longo das faixas de domínio e áreas lindeiras de rodovias federais, estaduais e municipais, estradas vicinais e demais caminhos públicos situados na zona rural de Montes Claros, $ 1º - Em caso de infração ao caput e incisas deste artigo, será imposto ao proprietário do animal ou seu responsável, multa equivalente a 02 (duas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros (UREF-MC) por animal, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Capitulo. 5 2º - Em caso de óbito do animal e descarte da carcaça, deverá o proprietário comunicar aa órgão municipal responsável para que seja dada a devida destinação final. Art. 2º - O caput do artigo 101 e seu parágrafo único da Lei 1091/1976, alterados/acrescidos pela Lei 3.645/2006, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos incisos |, ||, Ile IV: "—>— Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilzermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.cecilia6imontesclaros.mg.leg.br q CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) “Art. 101 — Serão apreendidos pelo órgão municipal responsável, e recolhidos em local determinado por este, todo c qualquer animal a que se refere o artigo 100 desta lei, nos seguintes casos: | Encontrados soltos nas vias e logradouros públicos urbanos ou ao logo das faixas de domínio e áreas lindeiras de radovias federais, estaduais e municipais, estradas vicinais e demais caminhos públicos situados na zona rural do municipio; ll- Submetidos a maus tratos ou crueldade por seu proprietário ou responsável deste, nos termos descritos nos incisos do art. 110 desta lei e nos incisos do art. 1º pela Lei estadual nº 22,231/2016; Ill- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento na zona urbana do município; IV- Cuja criação seja vedada no perímetro urbano por esta Lei. Parágrafo único — Fica instituído o valor equivalente a uma Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros (UREF/MC), correspondente à 01 (uma) diária por animal que se encontrar recolhido pelo município, pelas Polícias Rodoviária Federal e Estadual, sendo esse valor reajustado conforme índice oficial estabelecido pelo município; Art. 38 - Cria-se 0 art. 101-A, com incisos | e Il, e parágrafo único na Lei 1.091 de 23 de julho de 1976: " Art. 101-A - Os animais apreendidos pelo órgão municipal, poderão sofrer as seguintes destinações: k Retirada; H- Doação ou cessão de usa; Ill- Leilão público ou adjudicação; Parágrafo único: Antes de efetivada qualquer destinação prevista nos incisos acima, o municipio deverá identificar os animais eletronicamente por meio de microchip, prestar atendimento veterinário e realizar os exames obrigatórios para detecção de doenças infectocontagiosas de Rus Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais Telefone (38) 3690-5458. =-mail: ver.ceciliaOmontesclaros.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) notificação compulsória, bem como vacinação antirrábica e demais vacinas obrigatórias especificas à cada espécie. Art. 4º - O caput do artigo 102 da Lei 1.091/1976, alterado pela Lei 3.645/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102 — O animal apreendido em virtude do disposto no artigo 101 desta lei, poderá ser retirado pelo proprietário ou responsável no prazo máximo de 7 (sete) dias, desde que comprovada a propriedade e mediante comprovação do pagamento de taxa de liberação de animais, acrescido dos valores das diárias de manutenção do animal, correspondente a quantidade de dias que o animal ficar sob a guarda do município, da taxa de condução e multa(s) administrativa(s). Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do artigo 102 da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, alterado pela Lei 3.645/2006 e acrescentam-se as 5 1º, 82ºe 53º ao artigo 102 da Lei 1.091/76, conforme se segue: 8 1º - Nos casos de apreensão e recolhimento de animais por maus-tratos ou crueldade, ou quando, mediante avaliação clínica e laudo veterinário, tal situação for constatada logo em seguida à apreensão, e uma vez confirmado o fato por decisão administrativa, assegurados o contraditório e ampla defesa, tais animais não poderão ser restituídos ao proprietário ou responsável, que perderá definitivamente a guarda, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, 8 2º - Constatados indícios de maus-tratos, abuso ou crueldade, os médicos veterinários responsáveis pela avaliação e atendimento dos animais apreendidos pelo municipio, ficam obrigados a notificar a Polícia Civil de Minas Gerais, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danosa ao(s) animal(is), indicando o responsável, se já identificado, local, data, fatos e situações, sob pena de encaminhamento de denúncia ao Conselho Federal de Medicina veterinária, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis. $ 3º - A reincidência de apreensão de animais implicará ao infrator a aplicação em dobro dos valores exigíveis a título de multa, diárias de ——.ílm"—-ºô.,]JJJo Rua Urdino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CEP; 39.400-087 - Montes Claros — Minas Gerais Telefone (38) 3690-5458 E-mail: verceciliatômontesclaros.mg.leg.br rica as cr CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) manutenção e despesas oriundas da apreensão, contabilizados até o dia da efetiva retirada do animal. Art. 6º - O caput do art. 102-A da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, acrescido pela Lei 3.645/2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único e incisos |, ||, III, IV, conforme se segue: “Art. 102-A — Quando não for possivel a identificação do proprietário do(s) animal(is) apreendido(s) ou caso o responsável ou proprietário do(s) animal(is) não faça a retirada do(s) mesmo(s) no prazo estabelecido no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar a doação ou cessão de uso do(s) animal(is) para familias da agricultura familiar que estejam inseridas em programas sociais ou associações vinculadas a comunidades rurais, que ficarão responsáveis pela guarda do animal, ou ainda, poderá a Fazenda Pública Municipal promover a execução fiscal das taxas e multas advindas da apreensão e, sempre que possivel, após leilão público, o Município optará pela adjudicação judicial do(s) animal(is). Parágrafo único: Para fins da efetivação da doação ou cessão de uso, os interessados em receber tais animais deverão atender às seguintes condições e exigências: E - Concordância expressa de que os respectivos animais não poderão retornar para o centro urbano e que não poderão ser alienados a terceiros; IH - Firmar autodeclaração de que possuem local adequado e seguro para abrigo do(s) animal(is); 1 - Firmar autodeclaração de que não possuem histórico de maus-tratos contra animais; IV - Não ter histórico anterior de apreensão e retirada de animal de sua propriedade perante o município; V - Concordância expressa de que deverão informar ao órgão municipal responsável quando o animal vier a óbito, explicando as circunstâncias em que tal fato se deu” Rua Urbinoa Viana, 600 — Vila Guilhermina — CE2: 39400-087 — Montes Claros — Minas Gera:s Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.cecilia E mentesclaros.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) Art. 7º - O art. 102-B da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, acrescido pela Lei 3.645/2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos |, Il e III, conforme se segue: “Art. 102-B — Para fins do disposto com relação a apreensão e perda da guarda do animal em virtude da prática de maus tratos e crueldade contra os animais, consideram-se maus tratos ou crueldade contra animais para fins desta lei as situações previstas nos incisos do art. 110 desta lei, no art. 1º da Lei nº 22.231/2016 do estado de Minas Gerais, em resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, bem como quaisquer autras ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, notadamente: I- privar o animal das suas necessidades básicas; ll — abusar sexualmente de animal; IH - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário” Art. 8º - Revoga-se o disposto no art, 102-C na lei 1.091 de 23 de julho de 1976, adicionado pela Lei nº 3.645 de 20 de setembro de 2006. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montes Claros, 20 de outubro de 2025. Vereadora Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais Telefone (38) 3690-5468 | E-mail; ver.ceci ia62 montesclaros.mg.leg.br