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materia nº 647/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 647 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaQue seja expedido ofício ao prefeito, encaminhando Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a Lei Municipal nº 1091/76 (Código de Posturas) e das alterações promovidas nela por meio da Lei 3.645/2006, no tocante à apreensão de animais pelo município de Montes Claros/MG e, após a apreciação, que seja devolvido a essa Casa Legislativa como projeto de lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
REQUERIMENTO 31/2025
Requeiro à mesa Diretora desta Casa Legislativa, depois de ouvido o plenária e
cumpridas as formalidades regimentais, que seja expedido ofício ao Excelentissimo
Senhor Prefeito Guilherme Guimarães, encaminhando o anteprojeto que dispõe sobre
a alteração de parte da Lei Municipal nº 1091/76 (Código de Posturas) e das alterações
promovidas nela por meio da Lei nº 3.645/2006, no tocante à apreensão de animais
pelo município de Montes Claros/MG e, após a apreciação que seja devolvido a esta
casa legislativa como projeto de lei.
Montes Claros - MG, 20 de outubro de 2025
y
Cecilia Meireles Ferreira
Ceci Protetora
PROT aços
E exe. (y RECES,
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Hora, LIA
Ruz Urdino Viana, 600 - Via Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Vontes Claros — Minas Gerais
Telefonc (38) 3690-5468 | E-mail: vercec lia montesclaros .mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI Nº. /2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.091
de 23 de julho de 1976 (Código de Posturas) e da Lei
Municipal Lei nº 3.645 de 20 de setembro de 2006 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio dos seus representantes, aprova
e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 100 da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação e acrescidos dos incisos | e Il e parágrafos 1º e 2º, conforme a seguir:
“Art. 100 - Fica expressamente proibida, sob pena ce multa, a soltura, o
abandono e o descarte de animais eguídeos, caprinos, bovinos, asininos e
muares em:
I-vias e logradouros públicos urbanos de Montes Claros;
Il — ao longo das faixas de domínio e áreas lindeiras de rodovias federais,
estaduais e municipais, estradas vicinais e demais caminhos públicos
situados na zona rural de Montes Claros,
$ 1º - Em caso de infração ao caput e incisas deste artigo, será imposto ao
proprietário do animal ou seu responsável, multa equivalente a 02 (duas)
Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros (UREF-MC) por animal, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste Capitulo.
5 2º - Em caso de óbito do animal e descarte da carcaça, deverá o
proprietário comunicar aa órgão municipal responsável para que seja dada a
devida destinação final.
Art. 2º - O caput do artigo 101 e seu parágrafo único da Lei 1091/1976,
alterados/acrescidos pela Lei 3.645/2006, passam a vigorar com a seguinte redação e
acrescidos dos incisos |, ||, Ile IV:
"—>—
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilzermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.cecilia6imontesclaros.mg.leg.br
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Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
“Art. 101 — Serão apreendidos pelo órgão municipal responsável, e
recolhidos em local determinado por este, todo c qualquer animal a que se
refere o artigo 100 desta lei, nos seguintes casos:
| Encontrados soltos nas vias e logradouros públicos urbanos ou ao
logo das faixas de domínio e áreas lindeiras de radovias federais,
estaduais e municipais, estradas vicinais e demais caminhos públicos
situados na zona rural do municipio;
ll- Submetidos a maus tratos ou crueldade por seu proprietário ou
responsável deste, nos termos descritos nos incisos do art. 110 desta
lei e nos incisos do art. 1º pela Lei estadual nº 22,231/2016;
Ill- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento na zona
urbana do município;
IV- Cuja criação seja vedada no perímetro urbano por esta Lei.
Parágrafo único — Fica instituído o valor equivalente a uma Unidade de
Referência Fiscal de Montes Claros (UREF/MC), correspondente à 01 (uma)
diária por animal que se encontrar recolhido pelo município, pelas Polícias
Rodoviária Federal e Estadual, sendo esse valor reajustado conforme índice
oficial estabelecido pelo município;
Art. 38 - Cria-se 0 art. 101-A, com incisos | e Il, e parágrafo único na Lei 1.091 de 23 de
julho de 1976:
" Art. 101-A - Os animais apreendidos pelo órgão municipal, poderão sofrer
as seguintes destinações:
k Retirada;
H- Doação ou cessão de usa;
Ill- Leilão público ou adjudicação;
Parágrafo único: Antes de efetivada qualquer destinação prevista nos
incisos acima, o municipio deverá identificar os animais eletronicamente
por meio de microchip, prestar atendimento veterinário e realizar os
exames obrigatórios para detecção de doenças infectocontagiosas de
Rus Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5458. =-mail: ver.ceciliaOmontesclaros.mg.leg.br
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Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
notificação compulsória, bem como vacinação antirrábica e demais vacinas
obrigatórias especificas à cada espécie.
Art. 4º - O caput do artigo 102 da Lei 1.091/1976, alterado pela Lei 3.645/2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 — O animal apreendido em virtude do disposto no artigo 101
desta lei, poderá ser retirado pelo proprietário ou responsável no prazo
máximo de 7 (sete) dias, desde que comprovada a propriedade e mediante
comprovação do pagamento de taxa de liberação de animais, acrescido dos
valores das diárias de manutenção do animal, correspondente a
quantidade de dias que o animal ficar sob a guarda do município, da taxa
de condução e multa(s) administrativa(s).
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do artigo 102 da Lei 1.091 de 23 de julho de
1976, alterado pela Lei 3.645/2006 e acrescentam-se as 5 1º, 82ºe 53º ao artigo 102
da Lei 1.091/76, conforme se segue:
8 1º - Nos casos de apreensão e recolhimento de animais por maus-tratos
ou crueldade, ou quando, mediante avaliação clínica e laudo veterinário, tal
situação for constatada logo em seguida à apreensão, e uma vez
confirmado o fato por decisão administrativa, assegurados o contraditório e
ampla defesa, tais animais não poderão ser restituídos ao proprietário ou
responsável, que perderá definitivamente a guarda, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal,
8 2º - Constatados indícios de maus-tratos, abuso ou crueldade, os médicos
veterinários responsáveis pela avaliação e atendimento dos animais
apreendidos pelo municipio, ficam obrigados a notificar a Polícia Civil de
Minas Gerais, para se eximir da participação ou omissão em face do ato
danosa ao(s) animal(is), indicando o responsável, se já identificado, local,
data, fatos e situações, sob pena de encaminhamento de denúncia ao
Conselho Federal de Medicina veterinária, sem prejuízo das sanções penais
e cíveis cabíveis.
$ 3º - A reincidência de apreensão de animais implicará ao infrator a
aplicação em dobro dos valores exigíveis a título de multa, diárias de
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Rua Urdino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CEP; 39.400-087 - Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5458 E-mail: verceciliatômontesclaros.mg.leg.br
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manutenção e despesas oriundas da apreensão, contabilizados até o dia da
efetiva retirada do animal.
Art. 6º - O caput do art. 102-A da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, acrescido pela Lei
3.645/2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único e
incisos |, ||, III, IV, conforme se segue:
“Art. 102-A — Quando não for possivel a identificação do proprietário do(s)
animal(is) apreendido(s) ou caso o responsável ou proprietário do(s)
animal(is) não faça a retirada do(s) mesmo(s) no prazo estabelecido no
artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar a doação ou
cessão de uso do(s) animal(is) para familias da agricultura familiar que
estejam inseridas em programas sociais ou associações vinculadas a
comunidades rurais, que ficarão responsáveis pela guarda do animal, ou
ainda, poderá a Fazenda Pública Municipal promover a execução fiscal das
taxas e multas advindas da apreensão e, sempre que possivel, após leilão
público, o Município optará pela adjudicação judicial do(s) animal(is).
Parágrafo único: Para fins da efetivação da doação ou cessão de uso, os
interessados em receber tais animais deverão atender às seguintes
condições e exigências:
E - Concordância expressa de que os respectivos animais não poderão
retornar para o centro urbano e que não poderão ser alienados a terceiros;
IH - Firmar autodeclaração de que possuem local adequado e seguro para
abrigo do(s) animal(is);
1 - Firmar autodeclaração de que não possuem histórico de maus-tratos
contra animais;
IV - Não ter histórico anterior de apreensão e retirada de animal de sua
propriedade perante o município;
V - Concordância expressa de que deverão informar ao órgão municipal
responsável quando o animal vier a óbito, explicando as circunstâncias em
que tal fato se deu”
Rua Urbinoa Viana, 600 — Vila Guilhermina — CE2: 39400-087 — Montes Claros — Minas Gera:s
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.cecilia E mentesclaros.mg.leg.br
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Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
Art. 7º - O art. 102-B da Lei 1.091 de 23 de julho de 1976, acrescido pela Lei
3.645/2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos |, Il e III,
conforme se segue:
“Art. 102-B — Para fins do disposto com relação a apreensão e perda da
guarda do animal em virtude da prática de maus tratos e crueldade contra
os animais, consideram-se maus tratos ou crueldade contra animais para
fins desta lei as situações previstas nos incisos do art. 110 desta lei, no art.
1º da Lei nº 22.231/2016 do estado de Minas Gerais, em resolução do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, bem como quaisquer autras
ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou
mental do animal, notadamente:
I- privar o animal das suas necessidades básicas;
ll — abusar sexualmente de animal;
IH - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário”
Art. 8º - Revoga-se o disposto no art, 102-C na lei 1.091 de 23 de julho de 1976,
adicionado pela Lei nº 3.645 de 20 de setembro de 2006.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Montes Claros, 20 de outubro de 2025.
Vereadora
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
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