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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera a redação do caput do art. 21, e acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 40 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros-MG, LOM e dá outras providências.
native_id11966

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição encaminhada para promulgação e publicação — —
2025-11-25 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-11-19 Aguardando 2ª Votação — —
2025-11-11 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-07 Aguardando 1ª Votação — —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-04 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA À LOM N°OL4 /25 
"Altera a redação do caput do art. 21, e 
acrescenta Parágrafos 40, 50, 6° e 7° ao art. 40 da 
Lei Orgânica do Município de Montes Claros-MG, 
LOM e dá outras providências". 
O Povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes a 
Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte emenda à Lei 
Orgânica: 
Art. 1°-0 caput do Art. 21 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, 
em dois períodos, sendo o primeiro de 01 (primeiro) de fevereiro a 19 
(dezenove) de julho e o segundo de 30 (trinta) de julho a 24 (vinte e quatro) de 
dezembro. 
Art. 2° -O artigo 40 da LOM passa a vigorar acrescido do parágrafo 40, 50, 6° e 
7° com as seguintes redações: 
"Art. 40 - .... 
§4° - Após completado 12 (doze) meses de exercício da função, 
faz jus a férias de 30 (trinta) dias; 
§ 5° -As férias dos Vereadores, coincidirá com o recesso parlamentar do mês 
de janeiro de cada ano; 
§ 6° - Os vereadores farão jus ao terço de férias constitucional após 
completado 12 meses de exercício da função; 
$ 7° - No último ano da legislatura os vereadores farão jus à indenização das 
férias acrescida do terço constitucional ainda dentro da própria legislatura, 
Art. 3°- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
isposições ao contráio. 
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025. 
Vereador 
Martins LimEaho 
Vereador-Presidente 
Renaldo Antonio Dias 
Vereador-Vice-Presidente 
Marlus Mentdes Soàres 
Vereador -Pmeiro Secrtário 
Aílton Sbares dos Reis 
Vereader Seeretário Rodyo Maia de O0liiveira 
Rodrigo Cadeirante) 
NereadorMontes Caros-MG 

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