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materia nº 205/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 205 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaCondiciona que a delegação à iniciativa privada da gestão e da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento básico no Município de Montes Claros seja aprovada por plebiscito popular, e dá outras providências.
native_id11969

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-29 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-07 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Montes Claros - MG 
PROJETO DE LEI a05 2025 
Condiciona que a delegação à iniciativa 
privada, da gestão e da prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de 
saneamento básico no Município de Montes 
Claros seja aprovada por plebiscito popular, e 
dá outras providências. 
O povo de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipa! aprova, e o Prefeito Municipal 
em seu nome e no uso das suas atribuições sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A concessão e/ou a delegação à iniciativa privada, da gestão e da prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de saneamento básico no Município de Montes Claros, ficam 
condicionadas a aprovação em plebiscito popular. 
Art. 2° -A decisão da população, manifestada pela maioria dos votos válidos no plebiscito, terá caráter 
vinculante e deverá orientar todos os atos subsequentes do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
Municipal relacionados à titularidade, à gestão e à forma de prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de saneamento básico, vedada a adoção de qualquer medida contrária à 
vontade popular expressa nas urnas. 
Art. 3°- Esta Lei entra emn vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
de Montes Claros 
VEREADORA 
07 de novembro de 2025 
Prof Iera Pimentel 
PROTOCOO 
DEXP. 
Câmara Municipal de Montes Claros - Gabinete 207 Tel:3690-5500 - Montes Claros-MG 
RECEB. 
HORAA 
Câmara Municipal de Montes Claros - MG 
Exmo. Senhor Presidente. 
Senhores (as) Vereadores (as) 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à apreciação dos ilustres pares o presente Projeto de Lei, que visa condicionar a 
aprovação de plebiscito popular para que a população de Montes Claros possa decidir, de forma direta e 
soberana, sobre o futuro da gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
em nosso Município. Trata-se de uma matéria de altíssima relevância, cujos impactos transcendem a 
esfera meramente administrativa e atingem o cerne da vida cotidiana de cada cidadão, influenciando 
diretamente a saúde pública, o desenvolvimento urbano, a justiça social e o equilibrio ambiental da 
nossa cidade. A decisão sobre a manutenção de um serviço tão essencial sob a égide do poder püblico 
ou sua delegação à iniciativa privada não pode, e não deve, ser prerrogativa exclusiva dos agentes 
políticos eleitos, mas sim um designio emanado diretamente da fonte de todo o poder: o povo. 
A prestação dos serviços de saneamento básico, por sua natureza, constitui um monopólio 
natural e um serviço público essencial, intrinsecanmente ligado à garantia de direitos fundamentais, 
como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.A água não é uma mercadoria, mas um 
bem público vital, e seu acesso universal e de qualidade é um dos pilares de uma sociedade justa e 
desenvolvida. Em Montes Claros, a trajetória desses serviços está historicamente vinculada à 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com a qualo Município mantém uma 
relação contratual complexa e de longa data. Este modelo de gestão, embora suscetível a críticas e 
aprimoramentos, pauta-se por uma lógica de serviço público, na qual a universalização do acesso e a 
modicidade tarifária, em tese, sobrepõem-se à maximização do lucro para acionistas. A eventual 
transferência de tal responsabilidade para a iniciativa privada representaria uma ruptura profunda com 
este paradigma, cujas consequências, em primeiro luga, recairiam sobre a capacidade do Poder Público 
Municipal de garantir a universalização dos serviços e a manutenção da qualidade a longo prazo. 
considerando que a lógica do mercado prioriza a rentabilidade e o retorno do capital investido, podendo 
levar a aumentos tarifários ou à segregação de áreas de menor interesse econômico. 
 premente que, diante das discussões suscitadas pelo advento do Novo Marco Legal do 
Saneamento, estabelecido pela Lei Federal n 14.026, de 15 de julho de 2020, o Município se municie 
da máxima legitimidade democrática para definir o seu futuro institucional na área de saneamento. Não 
se pode permitir que uma decisão de tal magnitude, que comprometerá gerações e o direito social 
básico previsto na Lei Orgânica, seja tomada sem a expressa aquiescência daqueles que serão os 
principais afetados: os usuários e munícipes de Montes Claros, titulares da soberania popular. 
Câmara Municipal de Montes Claros - Gabinete 207 - Tel:3690-5500  Montes Claros-MG 
Faf Iara Pimentel 
Câmara Municipal de Montes Claros - MG 
O plebiscito popular, espécie do gênero consulta popular. é o mecanismo democrático por 
excelência, que permite que o povo, titular originário do Poder, legisle diretamente sobre assuntos 
cruciais para a vida da cidade. No caso específico da delegação dos serviços de saneamento básico, a 
consulta direta torna-se indispensável, em face da inegável natureza essencial da água e do esgotamento 
sanitário e do potencial impacto da mudança do regime de prestação para a iniciativa privada. A adesão 
ao modelo de delegaço e/ou concessão impõe ao Poder Páblico a responsabilidade de fiscalizar e 
regular uma atividade que, por ser vital, não pode estar submetida unicamente às oscilações e às 
pressões do mercado. Portanto, se a comunidade opta por delegar essa função, ela deve faze-lo 
conscientemente e de forma vinculante, legitimando o caminho a ser seguido pelas futuras 
administrações e pelo Poder Legislativo, conforme o disposto no Art. 2° do presente Projeto de Lei. 
conferindo segurança juridica e eficácia à manifestação popular. 
Conforme demonstrado historicamente, as estruturas de saneamento envolvem investimentos 
multibilionários e compromissos de longo prazo; destarte, o futuro do saneamento em Montes Claros 
exige segurança jurídica e estabilidade, elementos que só podem ser integralmente conferidos por meio 
da manifestação soberana do povo. 
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei, 
garantindo que o destino do saneamento de Montes Claros seja traçado de acordo com a vontade 
popular, fortalecendo, assim, os laços democráticos em nosso Município. 
ProfessoYa larPimentel 
VEREADORA 
Prof" Iara Pimestel 
Câmara Municipal de Montes Claros - Gabinete 207 - Tel:3690-5500 - Montes Claros-MG 

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