| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Que seja expedido ofício ao prefeito Guilherme Guimarães encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em Montes Claros mediante comprovação de doação de sangue, e dá outras providências”. |
| native_id | 11971 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG REQUERIMENTO N° O Vereador Igor Gustavo Dias e demais vereadores que abaixo subscrevem, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer que seja expedido Oficio ao Exmo. Prefeito Guilherme Guimarães com a seguinte solicitação: REQUERER A APRECIAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE EM MONTES CLAROS MEDIANTE COMPROVAÇAO DE DOAÇÃO DE SANGUE, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA: 2025. /2025 A presente proposição tem como objetivo principal incentivar a doação voluntária de sangue, ato de extrema relevância social e humanitária. Os hemocentros de todo o país enfrentam dificuldades recorrentes para manter os estoques em níveis adequados, especialmente em períodos de baixa doação. Estimular o cidado a contribuir com essa causa, oferecendo um beneficio simbólico, representa uma forma de engajamento coletivo na preservação da vida. Além do caráter solidário, o projeto busca harmonizar responsabilidade social e cidadania, permitindo que o infrator de uma infração leve tenha a oportunidade de transformar uma conduta negativa em uma ação de grande impacto humano. Trata-se de medida que reforça o papel educativo das normas de trânsito, sem suprimir o caráter corretivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, pois mantém inalterados os pontos correspondentes no prontuário do condutor, atuando apenas sobre o aspecto pecuniário da penalidade. A iniciativa, portanto, alia o interesse público à promoção da saúde e à valorização da vida, reforçando a atuação do Município de Montes Claros como agente promotor de políticas de solidariedade e responsabilidade social. Diante de sua relevância e alcance social, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para que o anteprojeto seja analisado e deliberado com a atenção que o tema merece. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 07 de Novembro de VEREADOR IGOR DIAS AGOR DIAS Vereador Rua Urbino Viana, 600 Vila Guilhermina, Montes Claros - MG PRO TOCO O} EXP, ASSI g RECEB. HORA I2) CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG ANTEPROJETO DE LEI N° /2025 Dispõe sobre a isenção do pagamento de multas de trânsito de natureza leve mediante comprovação de doação de sangue, e dá outras providências. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio da MCTRANS Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros, a conceder isenção do pagamento de multas de trânsito classificadas como leves, quando o infrator comprovar a realização de doação voluntária de sangue a hemocentro oficialmente reconhecido pelo Ministério da Saúde. § 1" A isenção de que trata este artigo aplica-se somente ao valor pecuniário da multa, não interferindo na aplicação dos pontos correspondentes ao prontuário do condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. § 2° O benefício poderá ser concedido uma única vez por ano ao mesmo infrator. Art. 2° Para obtenção do beneficio previsto nesta Lei, o infrator deverá: I - formalizar requerimento junto à MCTRANS antes do vencimento do prazo de pagamento da multa; II - apresentar comprovante oficial de doação de sangue emitido por hemocentro credenciado, constando nome completo, CPF, data da doação, carimbo da instituição e assinatura do responsável técnico; VEREADOR IGOR DIAS III comprovar que a doação foi realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da infração. Art. 3° O requerimento será analisado pela MCTRANS, que, constatada a regularidade da documentação e o cumprimento dos requisitos, emitirá despacho em um prazo de 15(quinze) dias a partir do protocolo inicial do pedido, reconhecendo a isenção do pagamento da multa. Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS- MG Art. 4° O beneficio previsto nesta Lei tem caráter personalíssimo, sendo vedada sua transferência a terceiros, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar. Art. 5° A isenção concedida mediante informação ou documento falso implicará a anulação do beneficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e legais cabíveis. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à sua execução. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montes Claros/MG, 07 de Novembro de 2025. VEREADOR IGOR DIAS KOKDIAS Vereador Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG