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materia nº 678/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 678 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaQue seja expedido ofício ao prefeito Guilherme Guimarães encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em Montes Claros mediante comprovação de doação de sangue, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG 
REQUERIMENTO N° 
O Vereador Igor Gustavo Dias e demais vereadores que abaixo subscrevem, 
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer que 
seja expedido Oficio ao Exmo. Prefeito Guilherme Guimarães com a seguinte solicitação: 
REQUERER A APRECIAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO, QUE 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO 
DE NATUREZA LEVE EM MONTES CLAROS MEDIANTE COMPROVAÇAO 
DE DOAÇÃO DE SANGUE, e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA: 
2025. 
/2025 
A presente proposição tem como objetivo principal incentivar a doação 
voluntária de sangue, ato de extrema relevância social e humanitária. Os hemocentros de 
todo o país enfrentam dificuldades recorrentes para manter os estoques em níveis 
adequados, especialmente em períodos de baixa doação. Estimular o cidado a contribuir 
com essa causa, oferecendo um beneficio simbólico, representa uma forma de 
engajamento coletivo na preservação da vida. 
Além do caráter solidário, o projeto busca harmonizar responsabilidade social 
e cidadania, permitindo que o infrator de uma infração leve tenha a oportunidade de 
transformar uma conduta negativa em uma ação de grande impacto humano. Trata-se de 
medida que reforça o papel educativo das normas de trânsito, sem suprimir o caráter 
corretivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, pois mantém inalterados os pontos 
correspondentes no prontuário do condutor, atuando apenas sobre o aspecto pecuniário da 
penalidade. 
A iniciativa, portanto, alia o interesse público à promoção da saúde e à 
valorização da vida, reforçando a atuação do Município de Montes Claros como agente 
promotor de políticas de solidariedade e responsabilidade social. Diante de sua relevância 
e alcance social, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para que o 
anteprojeto seja analisado e deliberado com a atenção que o tema merece. 
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 07 de Novembro de 
VEREADOR IGOR DIAS 
AGOR DIAS 
Vereador 
Rua Urbino Viana, 600  Vila Guilhermina, Montes Claros - MG 
PRO TOCO O} 
EXP, 
ASSI 
g RECEB. 
HORA I2) 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG 
ANTEPROJETO DE LEI N° /2025 
Dispõe sobre a isenção do pagamento de multas de 
trânsito de natureza leve mediante comprovação de 
doação de sangue, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio da MCTRANS 
Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de 
Montes Claros, a conceder isenção do pagamento de multas de trânsito classificadas 
como leves, quando o infrator comprovar a realização de doação voluntária de sangue a 
hemocentro oficialmente reconhecido pelo Ministério da Saúde. 
§ 1" A isenção de que trata este artigo aplica-se somente ao valor pecuniário da multa, 
não interferindo na aplicação dos pontos correspondentes ao prontuário do condutor, nos 
termos do Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 2° O benefício poderá ser concedido uma única vez por ano ao mesmo infrator. 
Art. 2° Para obtenção do beneficio previsto nesta Lei, o infrator deverá: 
I - formalizar requerimento junto à MCTRANS antes do vencimento do prazo de 
pagamento da multa; 
II - apresentar comprovante oficial de doação de sangue emitido por hemocentro 
credenciado, constando nome completo, CPF, data da doação, carimbo da instituição e 
assinatura do responsável técnico; 
VEREADOR IGOR DIAS 
III  comprovar que a doação foi realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
notificação da infração. 
Art. 3° O requerimento será analisado pela MCTRANS, que, constatada a regularidade da 
documentação e o cumprimento dos requisitos, emitirá despacho em um prazo de 
15(quinze) dias a partir do protocolo inicial do pedido, reconhecendo a isenção do 
pagamento da multa. 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS- MG 
Art. 4° O beneficio previsto nesta Lei tem caráter personalíssimo, sendo vedada sua 
transferência a terceiros, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar. 
Art. 5° A isenção concedida mediante informação ou documento falso implicará a 
anulação do beneficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e legais 
cabíveis. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto 
aos procedimentos administrativos necessários à sua execução. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montes Claros/MG, 07 de Novembro de 2025. 
VEREADOR IGOR DIAS 
KOKDIAS 
Vereador 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina, Montes Claros - MG 

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