CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE VEREADOR SOTER MAGNO
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Dispõe sobre a proibição do plantio, replantio,
comercialização e cultivo da espécie exótica
Azadirachta indica A. Juss. (Nim Indiano) no
Município de Montes Claros/MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o plantio, replantio, cultivo, manutenção e comercialização da espécie
Azadirachta indica A. Juss., conhecida popularmente como Nim Indiano, no território do Município
de Montes Claros/MG, abrangendo áreas urbanas e rurais, públicas e privadas, englobando
calçadas, praças, áreas verdes, canteiros, jardins, parques e áreas institucionais.
Parágrafo primeiro. A vedação de que trata o caput aplica-se às áreas públicas e privadas, pessoas
físicas, jurídicas e ao poder público, estendendo-se a projetos de arborização urbana e rural,
paisagismo e recuperação ambiental, em razão do potencial invasor da espécie e dos efeitos
alelopáticos e ecotóxicos que podem causar danos diretos ou indiretos ao meio ambiente, à fauna, à
flora e à saúde humana.
Parágrafo segundo. Compete à Secretaria Municipal de Ambiente, bem estar animal e
Desenvolvimento Sustentável e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente e Proteção da Vida Animal – CODEMA deliberar, com base em critérios técnicos e
científicos, sobre outras espécies exóticas com potencial nocivo ao meio ambiente e comportamento
invasor, e orientar a substituição gradual dos exemplares existentes.
Parágrafo terceiro. As espécies substitutivas deverão priorizar árvores nativas da flora regional,
adequadas ao bioma predominante no local em que serão inseridas, observando critérios de
compatibilidade ecológica, paisagística e fitossanitária.
Parágrafo quarto. O Município poderá adotar as orientações de legislações estaduais e
deliberações técnicas emitidas por órgãos ambientais competentes, no que se refere à definição e
controle de espécies exóticas invasoras e com potencial nocivo ao meio ambiente.
Art. 2º - A proibição estabelecida nesta Lei fundamenta-se em estudos científicos e evidências
ecológicas que apontam a Azadirachta indica como espécie exótica de alto potencial invasor,
portadora de compostos fitotóxicos e inseticidas naturais (azadiractina, salanina e nimbina), capazes
de:
I – comprometer a regeneração natural da vegetação nativa, pela liberação de substâncias
alelopáticas que inibem a germinação e o crescimento de outras espécies vegetais;
II – reduzir a diversidade de polinizadores, ao causar efeitos letais e subletais em abelhas e outros
insetos, interferindo na reprodução das plantas floríferas e na manutenção da cadeia trófica local;
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Telefone (38) 3690 5471 / (38) 3690 5472 | E-mail: ver.sotermagno@montesclaros.mg.leg.br
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III – impactar negativamente a fauna urbana e silvestre, pela redução de disponibilidade de recursos
florais e pela desorientação comportamental de polinizadores expostos;
IV – gerar desequilíbrios ecológicos e perdas de serviços ecossistêmicos, notadamente o processo
de polinização, essencial para a agricultura e a reprodução das espécies vegetais;
V – causar danos estruturais a pavimentos, redes de drenagem e edificações, devido ao seu sistema
radicular agressivo e porte elevado.
Art. 3º - As árvores da espécie Azadirachta indica existentes em áreas públicas ou privadas deverão
ser gradualmente substituídas por espécies nativas da flora regional, adequadas ao ambiente urbano
ou rural e ecologicamente compatíveis, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com prioridade para ações educativas e participativas.
Parágrafo primeiro. A remoção e o replantio deverão seguir as normas municipais, com
acompanhamento técnico, evitando impactos sobre o solo e espécies adjacentes, conforme as
normas ambientais vigentes.
Parágrafo segundo. As espécies utilizadas para reposição deverão constar em lista oficial de
espécies nativas recomendadas para arborização urbana, elaborada e atualizada pela referida
Secretaria.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, promoverá ações educativas e campanhas de conscientização sobre
os impactos das espécies exóticas que podem ser nocivas ao meio ambiente e sobre os benefícios da
arborização com espécies nativas do bioma local, a fim de preservar a biodiversidade.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:
I – Se tratando de primeira autuação, será aplicada advertência e intimação para cessar a
irregularidade (remoção imediata da espécie irregular), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
do recebimento da notificação;
II – não sanada a irregularidade após o prazo estipulado no inciso I, será aplicada multa, no valor de
10 (dez) UREF-MC, e nova intimação para cessar a irregularidade no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis contados do recebimento da notificação;
III – em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II;
IV – persistindo a irregularidade após a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, o
Município poderá, de forma compulsória, realizar a remoção das espécies irregulares, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis, e da cobrança do custo desta operação em face do autuado.
Parágrafo primeiro. As sanções impostas nos incisos II, III e IV poderão ser cumuladas com a
realização ações de proteção e fomento ao meio ambiente.
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Parágrafo segundo. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração,
antes da imposição definitiva das sanções previstas neste instrumento legal.
Parágrafo terceiro. Os recursos provenientes das multas aplicadas neste artigo serão destinados
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo quarto. As sanções impostas ao infrator não o exime do dever de sanar a irregularidade
que deu causa a sua aplicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e aplicam-se subsidiariamente à presente lei, as
lei municipais nº 3.754 de 15 de junho de 2017 (lei de política ambiental), lei nº 9/1976 (Código de
Posturas), e demais dispositivos legais de regulamentação do processo administrativo municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros/MG, 10 de novembro de 2025.
Soter Magno Carmo
Vereador
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GABINETE VEREADOR SOTER MAGNO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo proibir o plantio e o cultivo da árvore exótica
Azadirachta indica A. Juss. (Nim) em Montes Claros/MG, devido aos riscos ambientais
comprovados que a espécie representa para o equilíbrio ecológico e para os insetos polinizadores,
especialmente as abelhas.
Pesquisas científicas recentes demonstram que o Nim contém substâncias como
azadiractina, nimbina e salanina, que têm ação tóxica sobre diversos insetos, incluindo espécies
benéficas e essenciais à polinização, como abelhas nativas e Apis mellifera. Essas substâncias
podem causar desorientação, infertilidade, mortalidade de larvas e enfraquecimento das colônias,
comprometendo a reprodução das plantas e a produção natural de alimentos.
Além do impacto na fauna, o Nim também prejudica a flora nativa. A espécie apresenta
comportamento invasor e efeito alelopático, liberando substâncias no solo que inibem o crescimento
de outras plantas e reduzem a regeneração natural da vegetação local. Isso afeta diretamente a
diversidade vegetal, o solo e a estabilidade dos ecossistemas urbanos e rurais.
Por essas razões, o projeto propõe a substituição gradativa do Nim por espécies nativas da
região, mais adequadas ao bioma Cerrado-Caatinga e compatíveis com o ambiente urbano. A
medida também incentiva a9ções de educação ambiental, reforçando a importância da arborização
com espécies que tragam benefícios ecológicos e segurança ambiental.
A proposta está alinhada à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e à
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que determinam a necessidade de prevenir e
controlar espécies exóticas invasoras, garantindo o desenvolvimento sustentável e a proteção da
biodiversidade.
Assim, a aprovação desta lei representa um ato de responsabilidade ambiental, que protege a
fauna, a flora e o futuro das próximas gerações de Montes Claros.
Soter Magno Carmo
Vereador
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