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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Montes Claros – FUMSEP e dá outras providências.
native_id12008

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-12-04 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-12-02 Aguardando 1ª Votação — —
2025-11-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-17 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS –
FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP, sem personalidade jurídica própria e dotado de individualização
contábil, com a finalidade de apoiar projetos e ações na área da segurança pública
e prevenção à violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Segurança de Montes Claros.
Parágrafo único. O FUMSEP poderá apoiar projetos sociais de
prevenção a violência desde que estejam enquadrados no Plano Municipal de
Segurança Pública e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de
Segurança Pública – COMSEG e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Constituem recursos do FUMSEP:
I – as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos
créditos adicionais;
II – doações arrecadadas através de campanhas de divulgação
permanentes, auxílios e contribuições destinadas ao FUMSEP;
III – receitas oriundas de convênios ou termos de cooperação
celebrados entre o Município e entes públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV – doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacional ou
estrangeira;
V – auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos
públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
VI – transferências de outros Fundos Municipais;
VII – receitas provenientes da alienação de bens móveis
inservíveis utilizados pela Guarda Municipal;
VIII – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
IX – emendas parlamentares;
IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações
consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 3º Os recursos do FUMSEP serão destinados a:
I – formação e capacitação dos servidores da Guarda Municipal;
II – desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e
banco de dados relacionados à segurança pública municipal;
III – ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do
serviço de videomonitoramento;
IV – realização de eventos voltados à prevenção da violência e da
criminalidade;
V – aquisição, modernização e manutenção de equipamentos de
uso permanente da Guarda Municipal;
VI – programas, projetos e ações de prevenção à criminalidade, às
violências, às violações de direitos e aos acidentes de trânsito;
VII – programas, projetos e ações voltadas à proteção de mulheres
em situação de violência e ao enfrentamento da violência doméstica e de gênero;
VIII – programas, projetos e ações voltados ao acolhimento e
atenção às vítimas de violência e crimes violentos;
IX – programas, projetos e ações voltados à educação e à
segurança no trânsito.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUMSEP
para despesas com pessoal e para manutenção e custeio de órgãos ou entidades
públicas que não previstos nesta lei.
Art. 4º O FUMSEP ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Segurança Integrada, e terá sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança
Pública – FUMSEP será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos
suplentes, conforme a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Segurança Integrada;
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – um representante da Procuradoria-Geral do Município;
V – um representante do Conselho Comunitário de Segurança
Pública de Montes Claros – CONSEP;
§1º. A presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida
pelo Secretário Municipal de Segurança Integrada.
§2º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos Órgãos e serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§3º. O mandato dos membros indicados do Conselho será de 02
anos, permitida uma recondução.
§4º. O exercício da função de conselheiro será considerado de
relevante interesse público, não sendo remunerado.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FUMSEP:
I – gerir os recursos do Fundo;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
III – suspender o desembolso de recursos em caso de constatação
de irregularidades;
VI – aprovar, semestralmente, as prestações de contas do Fundo;
VII – encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas ao
Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII – prestar contas da gestão do Fundo, conforme previsto na
legislação aplicável.
Art. 7°. Os recursos do Fundo serão depositados,
obrigatoriamente, em conta-corrente específica de instituição bancária oficial,
conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças.
§1º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do
Fundo integrarão o patrimônio do Município de Montes Claros.
§2º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da
contabilidade do Município de Montes Claros e todos os relatórios gerados para a
sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
§3º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido
para o exercício seguinte.
§4º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma
previamente aprovado pelo Conselho Gestor, mediante a apresentação de
projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade,
a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 17 de novembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 17 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS – FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei tem como objetivo instituir o o Fundo
Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, que tem como objetivo principal apoiar
projetos e ações na área da segurança pública e prevenção à violência, de acordo
com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Segurança de Montes
Claros.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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