Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO
PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2006.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância
com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, e em sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à
alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua
população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no
caput, deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do município de Montes Claros, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Montes Claros, além do previsto na Lei
Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrangerá
também:
I – a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e
doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do
controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de
maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e
nutricional em nível local;
II – a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma
vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de
processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as
especificidades de cada indivíduo e de seus grupos sociais.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá:
I – avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua
exigibilidade;
II – empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os
governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a
contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Montes Claros,
os componentes municipais que Integram o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CMSAN;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Montes Claros – COMSEA;
III – A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Montes Claros – CAISAN;
IV – O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Montes Claros – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Montes Claros – COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Montes Claros – CAISAN instituídos pela
presente Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º, desta Lei.
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CMSAN será a instância responsável pela indicação, ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Montes Claros – COMSEA, das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN, no âmbito do Município.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Montes Claros – COMSEA, dentre outras afins:
I – solicitar ao Chefe do Poder Execuivo Municipal a convocação a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio,
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas
orçamentárias para a sua consecução;
III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração
com os demais componentes do SISAN no Município, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos
e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do
Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e
na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§1º O COMSEA será composto por:
I – 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares
e suplentes, escolhidos a partir de critérios construídos com a participação da
sociedade civil e publicizados, para ampla participação de segmentos sociais
interessados em participar, ou pela indicação de critérios aprovados na
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
§2º Poderão também compor o COMSEA, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem
como de órgãos e conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§3º A duração do mandato dos representantes da sociedade civil
no COMSEA será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato
vigente.
§4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado
pelo Chefe do Executivo.
§5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes,
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Montes Claros – CAISAN, dentre outras
afins:
I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
CMSAN e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e
do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN será composta pelos titulares das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 3598, de 10 de julho de 2006.
Montes Claros (MG), em 18 de novembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 18 de novembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que
“ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI
FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.”.
O presente projeto de lei tem por objeto instituir os componentes
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em
consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, o que possibilitará ao Município aderir ao
SISAN nacional e por conseguinte participar do Programa de Aquisição de
Alimentos – PAA, do Governo Federal, que tem como objetivo fortalecer a
agricultura familiar, gerando emprego, renda e desenvolvendo a economia local, e
de promover o acesso aos alimentos, contribuindo para reduzir a insegurança
alimentar e nutricional.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros