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materia nº 216/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
native_id12017

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-12-02 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-11-28 Aguardando 1ª Votação — —
2025-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-19 Aguardando leitura no expediente — —

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Município de Montes Claros–MG
PROCURADORIA–GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, CRIA O
CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei disciplina o incentivo às atividades de ciência,
tecnologia e inovação no município de Montes Claros, instituindo a Política
Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos que preceitua
o art. 218, da Constituição da República.
Parágrafo Único. No âmbito municipal, aplicam–se as disposições
desta Lei sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal nº 10.973,
de 2004 (Lei de Inovação), da Lei Complementar nº 182, de 2021 (Marco Legal das
Startups) e da Lei Estadual nº 23.793, de 2021 (Lei de estímulo ao
desenvolvimento de Startups).
Art. 2º – A presente Lei dispõe sobre a adoção de medidas de
estímulo às atividades tecnológicas e de inovação, realizadas pelas organizações e
cidadãos estabelecidos, domiciliados ou não no município de Montes Claros, com a
finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar
a produtividade e a competitividade e promover a melhoria dos serviços públicos
municipais, a modernidade tecnológica, econômica e social do município.
Parágrafo Único. Esta Lei e suas disposições aplicam–se à
administração pública direta e indireta do Município, incluindo suas autarquias e
empresas públicas, no que tange às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera–se:
I – Inovação: resultado da introdução de novidades ou
aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos,
bens e serviços, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos
empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando
conhecimentos científicos, provenientes das ciências naturais, sociais e humanas,
e conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes
específicas e tradição (oral ou escrito);
III – Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao
universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV – Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades
práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução
inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com
características diferenciadas;
V – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICT: órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede
e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico, o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI – Incubadora de Empresas: ambiente que estimula e apoia a
criação e o desenvolvimento de sociedades empresárias inovadoras, por meio do
provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do
empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando
facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma
entidade gestora pública ou privada;
VII – Aceleradora de Startups: aceleração de startups é um
modelo construído para alavancar empresas que estão em busca de crescimento,
procurando suporte na definição do modelo de negócio, investimento financeiro,
mentorias e facilidades de infraestrutura, tanto física quanto para o uso de
plataformas;
VIII – Centro de Inovação – CI: comunidade física ou virtual, que
promove cultura inovadora e empreendedora, capacitando pessoas para negócios
e conectando agentes de inovação. Acomoda empreendedores inovadores,
profissionais liberais, startups e laboratórios de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação – PD&I por tempos limitados, oferecendo espaço físico, infraestrutura
tecnológica e um leque de serviços compartilhados para o empreendedor, a fim de
qualificar, facilitar e acelerar o desenvolvimento de negócios inovadores;
IX – Arranjo Promotor de Inovação (Cluster) – API: ação
programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em
determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de
inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma
entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades
cooperativas;
X – Parque Tecnológico/Condomínio: ambiente sinérgico que
congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas e de ensino,
estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a
cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua
interação com Células de Competência em Ciência, Tecnologia e Inovação,
dotadas de uma organização gestora e entidades empresariais privadas,
instituições de ensino, pesquisa e extensão, fundações e órgão governamentais;
XI – Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de
promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores com alta
capacidade de transformação do negócio e pelo engajamento de todos os
envolvidos para juntar a tecnologia ao empreendedorismo;
XII – Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora:
sociedade empresária, legalmente constituída, que tem seus negócios pautados
por suas inovações de produtos, processos ou serviços, com base na aplicação
sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIII – Economia Verde: atividade econômica que, por meio da
inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica,
resultando na melhoria do bem–estar dos animais silvestres, dos seres humanos e
da igualdade social;
XIV – Cidade Inteligente: cidade inteligente, ou smart city: é um
ecossistema urbano inovador caracterizado pelo uso generalizado de tecnologias
da informação e comunicação, as TICs, na gestão de seus recursos e de sua
infraestrutura para melhor realizar a visão de futuro da cidade nas seguintes
dimensões: economia, pessoas, governança, mobilidade, meio ambiente e
qualidade de vida. Assim, tecnologia e inovação são mescladas de forma
coordenada e integrada à infraestrutura urbana tradicional;
XV – Entidade gestora: entidade de direito público ou privado
responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; 
XVI – Ambientes Promotores da Inovação: espaços propícios à
inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da
economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis
de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de
fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a) Ecossistemas de inovação – espaços que agregam
infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e
recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da
sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e
tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
b) Mecanismos de geração de empreendimentos –
mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao
desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem
negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução
de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar
ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros,
incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
XVII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no
desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto
em função do conhecimento técnico–científico insuficiente à época em que se
decide pela realização da ação;
XVIII – Startups: organizações empresariais ou societárias,
nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza–se pela inovação
aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, conforme
características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 2021;
XIX – Mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas
por profissionais especialistas para startups;
XX – Coworking e Espaços Criativos: organização ou estrutura
que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, metodológico e tecnológico ao
empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e
ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com o
objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como
diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo;
XXI – Alianças Estratégicas: celebração de instrumento jurídico,
envolvendo sociedade empresária; Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICT); entidades privadas sem fins lucrativos e entidades da
administração pública direta e indireta, com a finalidade de promoção da inovação.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Art. 4º – Para consecução desta Lei, ficam constituídos:
I – A Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II – Incentivos ao Inventor Independente;
III – O estímulo à Formação de Ambientes Promotores de
Inovação;
IV – O estímulo à Inovação nas sociedades empresárias de Montes
Claros;
V – O Prêmio Montes Claros de Inovação – INOVAMOC;
VI – O Conselho Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação – COMCITI;
VII – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
FUMCITI;
VIII – Programa de Ambiente Regulatório Experimental – Sandbox
Regulatório;
IX – Transferência de tecnologia.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
Art. 5º – A Política Municipal de Incentivo à Inovação Tecnológica,
visa fomentar e estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica, no âmbito do município, objetivando a capacitação em
ciência, tecnologia e inovação, à geração de emprego e renda e o desenvolvimento
econômico e social sustentável do município.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS SOLUÇÕES INOVADORAS PELO MUNICÍPIO
Art. 6º – A administração pública direta e indireta do Município
poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente, em consórcio ou
outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem
finalidade lucrativa, com domicílio ou não no município, para o teste de soluções
inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, por meio de licitação
na forma do procedimento especial regido por esta Lei, conforme o disposto no
inciso XI, do art. 24, da Constituição da República.
§1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups e
ICTs, públicas ou privadas, a administração pública poderá realizar chamamento
público exclusivo para sociedades empresárias enquadradas como startups ou
ICTs e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser formados
exclusivamente por startups ou ICTs.
§2º. A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à
indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela
administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados,
dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas
especificações técnicas.
Art. 7º – As licitações e os contratos a que se refere este capítulo
têm por finalidade, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016:
I – resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com
emprego de tecnologia;
II – promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do
poder de compra do Estado.
SEÇÃO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º – O Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI,
instrumento público preferencial de estímulo, parceria e seleção aplicável às
startups, poderá, mediante justificativa, ser realizado com ou sem repasses de
recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de
chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Na seleção de startups e ICTs para o CPSI,
serão observados os seguintes requisitos:
I – o potencial de inovação da solução apresentada;
II – o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência
ao desafio da administração pública a ser enfrentado;
III – a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a
sua maturidade.
Art. 9º – A realização do CPSI e a seleção de startups ou ICTs
serão coordenadas por uma comissão técnica de avaliação composta por, no
mínimo, três membros, dotados de conhecimento técnico específico na área do
desafio de interesse público municipal ou na temática de inovação tecnológica na
administração pública, que declarem, sob as penas da lei:
I – não possuírem interesse direto ou indireto pela solução
apresentada, nem pela startup selecionada;
II – não terem mantido relação jurídica com as startups
participantes do chamamento público nos cinco anos anteriores à realização do
CPSI.
§1º. O procedimento de seleção a que se refere o caput, deste
artigo, terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do
processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes às etapas do
procedimento.
§2º. Mediante justificativa, poderá ser selecionada mais de uma
startup ou ICT para a celebração do CPSI.
§3º. Entre os membros da comissão técnica de avaliação a que se
refere o caput, deste artigo, pelo menos um será externo ao órgão ou entidade
responsável pelo processo de escolha.
§4º. A contratação prevista poderá englobar a transferência de
tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o
Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis
por sua execução.
§5º. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento
contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda,
até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado
observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou
comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 10 – O chamamento público previsto no art. 8º, desta Lei, será
processado preferencialmente por meio eletrônico, para que as informações
pertinentes ao processo fiquem disponíveis, com acesso simplificado e facilitado a
qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
SEÇÃO III
DO CONTRATO PÚBLICO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 11 – Após homologação do resultado do chamamento, a
administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI)
com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, com a
possibilidade de prorrogação, desde que devidamente justificado;
Art. 12 – O CPSI conterá, no mínimo, cláusulas com:
I – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação
do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública
de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de
monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão
da última etapa ou meta do projeto;
III – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos
referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;
IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade
intelectual das criações resultantes do CPSI; 
V – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados
às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência
da tecnologia de que são titulares.
VI – as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de
disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas
específicas de fomento a que se refere este artigo;
VII – as metas a serem atingidas para que seja possível a
validação do êxito da solução inovadora de interesse público municipal, bem como
a metodologia para a sua aferição;
VII – as penalidades aplicáveis à administração pública e à
entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da
falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º, do art. 22, do
Decreto–Lei Federal nº 4.657, de 1942;
IX – a possibilidade de solução consensual das controvérsias
envolvendo os contratos de que trata esta lei, nos termos do art. 26, do Decreto–
Lei Federal nº 4.657, de 1942.
Art. 13 – A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo
com um dos seguintes critérios:
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;
ou
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Art. 14 – Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os
pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de
acordo com o cronograma físico–financeiro aprovado, observado o critério de
remuneração previsto contratualmente.
Art. 15 – Com exceção das remunerações variáveis de incentivo
vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá
efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados
almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo
da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica
ou econômica da solução.
Art. 16 – Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em
etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de
remuneração.
Art. 17 – Os pagamentos serão feitos após a execução dos
trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada
implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em
edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da
execução do objeto, mediante justificativa expressa.
Art. 18 – Na hipótese prevista no anterior, a administração pública
certificar–se–á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada,
exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos
pagamentos subsequentes, se houver.
SEÇÃO IV
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 19 – Encerrado o contrato de que trata o art. 11, desta Lei, e
caso as metas definidas previamente no Contrato de Fomento para a Inovação
Tecnológica – CPSI, sejam alcançadas, a administração pública poderá, sem nova
licitação, formalizar contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da
solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à
infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública,
observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, na Lei
Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como o
disposto nesta Lei.
§1º. Na hipótese prevista no art. 6º, desta Lei, quando mais de uma
contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato
de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto,
processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação
de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
§2º. A vigência do contrato de fornecimento deverá ser limitado até
48 (quarenta e oito) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze)
meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação
da existência de outras soluções ou realização de licitação.
§3º. Findo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final de encerramento.
Art. 20 – O disposto nesta lei também se aplica, no que couber, às
encomendas tecnológicas de relevante interesse público municipal, nos termos do
art. 20, da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO III
INCENTIVOS AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 21 – Ao inventor independente que comprove depósito de
pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pelos órgãos e as
entidades da Administração Pública Municipal ou ICT Pública, que decidirá quanto
à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à
avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização,
industrialização e inserção no mercado.
§1º. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia,
avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o
interesse no seu desenvolvimento.
§2º. O inventor independente deverá ser informado sobre a decisão
quanto à adoção a que se refere o caput, deste artigo, no prazo máximo de 6 (seis)
meses.
Art. 22 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que
comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua
invenção;
II – assistência para transformação da invenção em produto ou
processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III – assistência para constituição de empresa que produza o bem
objeto da invenção; e
IV – orientação para transferência de tecnologia para sociedades
empresárias já constituídas.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À FORMAÇÃO DE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Art. 23 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal apoiarão a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico,
o aumento da competitividade e a interação entre as sociedades empresárias,
startups e/ou ICT.
§1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Municipal poderão:
I – ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem
público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
a) a entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham por missão
institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou
b) diretamente às sociedades empresárias e às startups e ICTs
interessadas.
II – participar da criação das entidades gestoras de ambientes
promotores da inovação;
III – conceder, quando couber, financiamento, subvenção
econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável,
para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a
ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em
terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes
promotores da inovação, em consonância com o disposto no art.19, § 6º, inciso III,
da Lei nº 10.973, de 2004, desde que autorizado por lei específica.
§2º. A cessão de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, será
feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das
entidades, das sociedades empresárias, startups, ou das ICTs de que tratam as
alíneas do referido inciso.
§3º. As startups, ICTs públicas e as ICTs privadas beneficiadas
pelo Poder Público prestarão informações ao Município de Montes Claros sobre os
indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando
couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Município.
§4º. Os benefícios, incentivos e subsídios concedidos no âmbito da
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação estarão vinculados ao
cumprimento de indicadores de desempenho e obrigações previstas em contrato,
termo de compromisso ou edital específico, sendo que o não cumprimento, total ou
parcial, dos indicadores no prazo fixado acarretará ao beneficiário a obrigação de
devolver os benefícios concedidos, salvo em caso de força maior devidamente
comprovada.
§5º. Para atendimento ao disposto no caput, deste artigo, serão
observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à
construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação), da Lei
Federal nº 10.973, de 2 de 2004 e Seção III (Dos ambientes promotores da
inovação), do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e
cooperativos de inovação), do Decreto Federal nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO V
O ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE MONTES
CLAROS
Art. 24 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores em sociedades empresárias e entidades de direito
privado sem fins econômicos, situadas no município de Montes Claros, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a
serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de
PD&I.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, deste
artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no capítulo IV (Do
estímulo à inovação nas empresas), da Lei Federal nº 10.973, de 2 de 2004 (Lei
Federal de Inovação), no capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas), do
Decreto Federal nº 9.283, de 2018 e na Lei Estadual 23.793, de 14 de 2021.
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO MONTES CLAROS DE INOVAÇÃO – INOVAMOC
Art. 25 – Fica instituído, no âmbito do município de Montes Claros,
o Prêmio Montes Claros de Inovação que homenageará pessoas e instituições
públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do
conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços
inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de
Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir critérios e
propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO – COMCITI;
Art. 26 – Fica instituído o Conselho Municipal de Incentivo à
Ciência, Tecnologia e Inovação, de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Tecnologia, com o propósito de criar, apoiar e
fortalecer as políticas, programas e ações voltadas à pesquisa e desenvolvimento
conectados com o setor produtivo local, com o objetivo de fomentar a inovação e o
desenvolvimento tecnológico do município de Montes Claros.
§1º. O Conselho Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação terá a seguinte composição:
I – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e
Projetos Especiais;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Aceleração
Econômica;
IV – 01 (um) representante da Empresa Municipal de Serviços
Obras e Urbanização – ESURB;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral;
VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal do Montes
Claros;
VIII – 01 (um) representante da Universidade Estadual de Montes
Claros – UNIMONTES;
IX – 01 (um) representante do Instituto Federal do Norte de Minas
– IFNMG;
X – 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas
Gerais – UFMG;
XI – 01 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento
Científico, Tecnológico e Inovação do Norte de Minas – FUNDETEC;
XII – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Montes Claros – CDL;
XIII – 01 (um) representante das categorias de profissionais liberais
de áreas ligadas à Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV – 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e
de Serviços de Montes – ACI;
XV – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais – FlEMG.
§2º. Cada membro contará com um suplente, que o substituirá nos
casos de ausências e impedimentos na forma estabelecida no Regimento Interno e
serão designados por ato do Prefeito Municipal, para exercerem mandatos de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
§3º. O Conselho Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e
Tecnologia.
Art. 27 – A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará a extinção concomitante de seu mandato.
§1º. Os membros titulares serão substituídos no caso de
impedimentos e sucedidos pelos respectivos suplentes. 
§2º. Os representantes indicados exercerão suas atividades no
Conselho de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou
indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 28 – O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e
funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua
instalação e funcionamento.
Art. 29 – Compete ao Conselho Municipal de Incentivo à Ciência,
Tecnologia e Inovação:
I – formular, propor e avaliar ações e políticas públicas de
promoção da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento da cidade a
partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes públicos e
privados, bem como acompanhar sua implementação;
II – propor o documento inicial do Plano Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, a ser submetido à aprovação do Prefeito;
III – sugerir medidas para a geração, difusão e democratização do
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e
adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
IV – apoiar a criação e funcionamento do Prêmio Montes Claros de
inovação – INOVAMOC; 
V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno que será aprovado
por votos da maioria absoluta dos membros e referendado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal;
VI – diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à
Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal;
VII – indicar, ao Poder Executivo Municipal, temas específicos da
área de Ciência, Tecnologia e Inovação que requeiram tratamento planejado;
VIII – colaborar com a Política Municipal de Incentivo à Ciência,
Tecnologia e Inovação em Montes Claros a ser implementada pela Administração
Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;
IX – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a
consecução das finalidades da Política Municipal de Incentivo à Inovação
Tecnológica;
X – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
inovador, voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e
controle dos recursos naturais e à transição para a Economia Verde;
XI – organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário,
para a discussão de diretrizes e projetos relacionados ao desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação;
XII – propor critérios para a elaboração do orçamento anual dos
planos e programas que promovam o desenvolvimento da ciência, tecnologia e
inovação;
XII – incentivar a geração, difusão e popularização do
conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de ciência
tecnologia e inovação, promovendo e divulgando eventos para discussão do
empreendedorismo de base tecnológica no Município;
XIV – promover medidas, em articulação com os diferentes órgãos
governamentais ou de iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos ou
recursos destinados à promoção de empreendedorismo local, bem como ao
desenvolvimento econômico afetos aos setores industrial, comercial, serviços e da
ciência e tecnologia do Município;
XV – aprovar o regulamento de Incubadoras, Centros de Inovação,
Parques e Condomínios Tecnológicos;
XVI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política Municipal
de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII – diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à
Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal;
XVIII – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a
consecução das finalidades da Política Municipal de Incentivo à Inovação
Tecnológica;
XIX – cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso destes
recursos;
XX – acompanhar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação – FUMCTI e da Política Municipal de Incentivo à Ciência,
Tecnologia e Inovação, nos termos estabelecidos na presente Lei; e ratificado por
editais específicos para determinar e distribuir incentivos, fomentos e subsídios;
§1º. O Conselho Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação se reunirá semestralmente em caráter ordinário, ou extraordinariamente
mediante convocação de seu Presidente, ou por um terço de seus membros e
deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
§2º. As reuniões poderão ocorrer presencial ou remotamente.
§3º. O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e
Tecnologia ou outro secretário que vier a ser responsável pela Ciência, Tecnologia
e Inovação será membro nato do presente conselho, na qualidade de Presidente.
CAPÍTULO VIII
FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – FUMCTI
Art. 30 – Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, com a finalidade de fomentar programas, projetos, desenvolvimento de
pesquisas, produção e eventos de interesse da Municipalidade, que tenham como
foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, a capacitação e os serviços de
base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social, por meio de:
I – fomento à criação e ao desenvolvimento de startups;
II – atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;
III – promoção da modernização e qualificação de estruturas,
ambientes e da mão de obra especializada da Administração Pública, no que tange
às áreas de mobilidade urbana, saúde, educação e segurança pública;
IV – adequação de estruturas, ambientes e mão de obra de
entidades, instituições filantrópicas e da sociedade civil organizada sem fins
lucrativos a fim de proporcionar o maior aproveitamento dos recursos tecnológicos
já disponíveis ou que venham a ser disponibilizados e que promovam impacto
social positivo e melhoria da qualidade de vida para a população municipal;
V – formação, retenção e atração de talentos e empreendimentos
vocacionados à inovação e à tecnologia;
VI – dinamização do ambiente de negócios;
VII – desenvolvimento, teste e contratação de novas tecnologias,
de plataformas tecnológicas portadoras de futuro e de outras ações congêneres
que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes do município
de Montes Claros;
VIII – apoio ao desenvolvimento de startups por meio de
mecanismos de investimento direto ou da participação em fundos de investimento
em startups;
IX – promoção e apoio a hackathons e eventos correlatos, com o
objetivo de identificar desafios e desenvolver soluções tecnológicas para
problemas do Município em áreas como mobilidade, saúde, educação e segurança
pública e em outras áreas que possam vir a necessitar de soluções inovadoras
para o desenvolvimento;
X – desenvolvimento de programas para aceleração de startups,
com apoio financeiro a atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas às
áreas de tecnologias portadoras de futuro;
XI – fomento à contratação de startups ou micro e pequenas
empresas de base tecnológica, via concurso público, contratos especiais de
inovação e outros meios de contratação, para desenvolvimento ou implantação de
tecnologias voltadas à resolução de desafios urbanos.
Art. 31 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação:
I – transferências financeiras eventualmente realizadas pelo
Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado de Minas Gerais diretamente para o
Fundo;
II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo
Municipio de Montes Claros/MG;
III – recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacional ou estrangeiro;
IV – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos
concluídos;
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VIII – outros valores que lhe forem destinados.
§1º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência
de disponibilidade, bem como se dará em função do cumprimento de programação
previamente aprovada pelo Conselho, sendo admitida somente nas hipóteses em
que tal aplicação de recursos não interferir e/ou prejudicar a execução das
atividades previamente contempladas com os recursos do Fundo.
§2º. Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual
ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 32 – O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
será administrado e gerido pelo Poder Executivo Municipal, o qual caberá:
I – propor política de aplicação de seus recursos em conjunto com
o COMCITI;
II – submeter, para análise do COMCITI, o plano de aplicação dos
recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Incentivo à
Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
IV – firmar convênios e contratos, no que se refere aos recursos
que serão administrados pelo Fundo.
Art. 33 – Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação se destinam a:
I – promover ou apoiar congressos, seminários e demais eventos
que estimulem o ecossistema de inovação;
II – promover ou apoiar o desenvolvimento de soluções
tecnológicas para problemas do município;
III – desenvolver e apoiar programas de incubação e aceleração de
startups;
IV – promover apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas
e projetos de interesse do Município, para atividades de cunho inovador que
resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento de Montes Claros;
V – fomentar o desenvolvimento de startups por meio de
investimento direto ou de fundos de investimentos, de acordo com critérios
definidos em Lei;
VI – promover e apoiar ações que vão ao encontro do conceito de
Smart Cities no âmbito municipal;
VII – promover a educação e qualificação voltada ao
empreendedorismo e à inovação;
VIII – equipar, treinar e modernizar tecnologicamente instituições
que prestem serviços de interesse público na área social, de saúde e ambiental, no
qual sejam comprovadas melhorias significativas através de apresentação de
proposta aprovada por plenária do COMCITI;
IX – promover e apoiar encomendas tecnológicas de projetos
realizados por empresas startups formalmente constituídas no Município de Montes
Claros;
X – promover e apoiar estudos de viabilidade técnica e econômica
para implantação de novas tecnologias;
XI – promover e apoiar a aquisição de sistemas de gestão
inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de
produtividade e eficiência;
XII – promover e apoiar projetos de capacitação científico–
tecnológica;
XIII – promover e apoiar projetos que contemplem o
desenvolvimento de inovações e tecnologias que visem a mitigação de impactos
socioambientais e fomentem modelos de cidades sustentáveis;
XIV – custeio de seu funcionamento.
Art. 34 – O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão
obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente, bem como às instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
(SANDBOX REGULATÓRIO)
Art. 35 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal poderão disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox
regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que
as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos
órgãos ou das entidades, com competência de regulamentação setorial, para
desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias
experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente
estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento
facilitado.
Art. 36 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente
ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental
(sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em
relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§1º. A colaboração a que se refere o caput, deste artigo, poderá
ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§2º. O órgão ou a entidade a que se refere o caput, deste artigo,
disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental
e estabelecerá:
I – os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
e
III – as normas abrangidas.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 37 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela
desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 38 – A realização de licitação em contratação realizada pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida é dispensável.
§1º. A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja
cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta
tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
§2º. Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor
de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser
celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja
objeto.
§3º. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa
poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública,
devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração.
§4º. O extrato de oferta tecnológica previsto no §1º., do presente
artigo, descreverá, no mínimo:
I – o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
e
II – a modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
§5º. Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
I – a regularidade jurídica e fiscal; e
II – a qualificação técnica e econômica para a exploração da
criação.
§6º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a
concorrência pública e a negociação direta.
§7º. A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada
em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo.
§8º. Os critérios e as condições para a escolha da contratação
mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 39 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de
manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os
exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro,
mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos
termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de
que trata o caput, deste artigo, será precedida de processo licitatório específico e
ampla publicidade no portal eletrônico da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Compete ao Poder Executivo Municipal, editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei, bem como dirimir os casos
omissos, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 41 – As sociedades empresárias e seus membros societários
que pleitearem qualquer tipo de incentivo deverão obrigatoriamente estarem quites
com todas as obrigações financeiras, impostos e taxas municipais. Caso
constatado qualquer irregularidade ficarão impedidos de usufruir dos benefícios
previstos nesta Lei até a regularização em no máximo 90 (noventa) dias, quando
após findado o prazo o processo será sumariamente arquivado.
Art. 42 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nas
leis orçamentárias vigentes, no que couber, os recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação – FUMCTI, que serão aplicados por meio de
vínculo de recursos específicos, incluídos em atividade orçamentária do órgão
responsável pela execução da Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia
e Inovação, com a codificação pertinente à promoção ao Empreendedorismo,
Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento.
Art. 43 – As partes deverão definir, nos editais publicados e no
contrato administrativo do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e
inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados
da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos
signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,
observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004 e na Lei nº 13.243, de 2016.
Art. 44 – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no que couber.
Art. 45 – Revogam–se as disposições em contrário.
Art. 49 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 18 de novembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros–MG
PROCURADORIA–GERAL
Montes Claros (MG), 18 de novembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP–______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata–se de Projeto de Lei que tem por objetivo instituir a Política
Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, que visa incentivar as
atividades de ciência, tecnologia e inovação no município de Montes Claros, com a
finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar
a produtividade e a competitividade e promover a melhoria dos serviços públicos
municipais, a modernidade tecnológica, econômica e social do município.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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