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materia nº 712/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 712 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaQue seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, com cópia ao Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, ofício com Anteprojeto de Lei que Institui o Programa Municipal de atenção Integral à Mulher com Endometriose.
native_id12028

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EA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
REQUERIMENTO Nº 158/2025
Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira.
Prefeito de Montes Claros, com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, o
Anteprojeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com
Endometriose”, visando garantir diagnóstico precoce, acompanhamento adequado e tratamento
humanizado às mulheres afetadas pela doença.
A endometriose causa dores intensas, demora no diagnóstico e dificuldade de acesso à especialistas.
A criação do programa contribuirá para melhorar o atendimento e a qualidade de vida das mulheres
do município.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal
24 de Novembro de 2025
EDUARDO PRETO 2<uardo Preto
Vereador
Vereador
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HJsp/ 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA — CEP: 39.400-
087 MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5489 / E-MAIL:
VER-EDUARDOPRETOWMONTESCLAROS.MG.LEG.BR
EA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
Semi
PROJETO DE LEI Nº......./2025
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher
com Endometriose, no âmbito do Município de Montes
Claros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG. por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito.
Municipal. no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte T.ei:
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal de
Atenção Integral à Mulher com Endometriose, destinado a promover ações de conscientização,
diagnóstico precoce, acompanhamento contínuo e tratamento humanizado às mulheres afetadas
pela doença.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
E — reduzir o tempo de espera para diagnóstico c tratamento;
HI — garantir acompanhamento especializado às mulheres com suspeita ou confirmação de
endometriose;
HI — assegurar acesso a exames adequados. inclusive por meio de pactuações e parcerias quando
necessário;
IV — promover ações de educação e conscientização sobre sintomas, prevenção de complicações e
importância do diagnóstico precoce:
V — oferecer apoio multidisciplinar, incluindo atenção psicológica, nutricional e terapêutica;
VI — estimular a formação e capacitação de profissionais da saúde para identificação c mancjo
adequado da doença;
VII — orientar e encaminhar as pacientes para tratamento adequado na rede municipal ou serviços
especializados conveniados,
vereador
1
Eduardo Vinícius Suares Ferreira
Art. 3º — O Programa deverá ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo atuar em
parceria com;
1 = unidades básicas de saúde;
NH — hospitais públicos & privados conveniados;
HI — universidades e centros de pesquisa;
IV - organizações da sociedade civil que atuem na área da saúde da mulher.
Art, 4º — Para cumprimento dos objetivos. o Programa poderá incluir:
1 - consultas regulares com ginecologista especializado em endometriose;
H - realização de exames específicos, como ultrassonografia transvaginal com preparo
intestinal, ressonância magnética pélvica e outros indicados pelo profissional de saúde;
HI — implantação de protocolo municipal de manejo clínico da endometriose;
IV — campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde e meios de
comunicação;
V— criação de grupo de apoio para mulheres diagnosticadas.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para
garantir a realização dos exames e tratamentos de alta complexidade quando a rede municipal não
dispuser de estrutura suficiente,
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 7º Esta |.ei entra em vigor na data de sua publicação.
EVADEO ren drero
Eduardo Vinícius Soares Ferreira

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