| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Que seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, com cópia ao Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, ofício com Anteprojeto de Lei que Institui o Programa Municipal de atenção Integral à Mulher com Endometriose. |
| native_id | 12028 |
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EA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG REQUERIMENTO Nº 158/2025 Que seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira. Prefeito de Montes Claros, com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, o Anteprojeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose”, visando garantir diagnóstico precoce, acompanhamento adequado e tratamento humanizado às mulheres afetadas pela doença. A endometriose causa dores intensas, demora no diagnóstico e dificuldade de acesso à especialistas. A criação do programa contribuirá para melhorar o atendimento e a qualidade de vida das mulheres do município. Sala de Reuniões da Câmara Municipal 24 de Novembro de 2025 EDUARDO PRETO 2<uardo Preto Vereador Vereador 6) : fp Rr OoTOCO ' EXP. pol RE HJsp/ 2025 L CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA — CEP: 39.400- 087 MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5489 / E-MAIL: VER-EDUARDOPRETOWMONTESCLAROS.MG.LEG.BR EA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Semi PROJETO DE LEI Nº......./2025 Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose, no âmbito do Município de Montes Claros, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Montes Claros/MG. por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito. Municipal. no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte T.ei: Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose, destinado a promover ações de conscientização, diagnóstico precoce, acompanhamento contínuo e tratamento humanizado às mulheres afetadas pela doença. Art. 2º - São objetivos do Programa: E — reduzir o tempo de espera para diagnóstico c tratamento; HI — garantir acompanhamento especializado às mulheres com suspeita ou confirmação de endometriose; HI — assegurar acesso a exames adequados. inclusive por meio de pactuações e parcerias quando necessário; IV — promover ações de educação e conscientização sobre sintomas, prevenção de complicações e importância do diagnóstico precoce: V — oferecer apoio multidisciplinar, incluindo atenção psicológica, nutricional e terapêutica; VI — estimular a formação e capacitação de profissionais da saúde para identificação c mancjo adequado da doença; VII — orientar e encaminhar as pacientes para tratamento adequado na rede municipal ou serviços especializados conveniados, vereador 1 Eduardo Vinícius Suares Ferreira Art. 3º — O Programa deverá ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo atuar em parceria com; 1 = unidades básicas de saúde; NH — hospitais públicos & privados conveniados; HI — universidades e centros de pesquisa; IV - organizações da sociedade civil que atuem na área da saúde da mulher. Art, 4º — Para cumprimento dos objetivos. o Programa poderá incluir: 1 - consultas regulares com ginecologista especializado em endometriose; H - realização de exames específicos, como ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal, ressonância magnética pélvica e outros indicados pelo profissional de saúde; HI — implantação de protocolo municipal de manejo clínico da endometriose; IV — campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde e meios de comunicação; V— criação de grupo de apoio para mulheres diagnosticadas. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para garantir a realização dos exames e tratamentos de alta complexidade quando a rede municipal não dispuser de estrutura suficiente, Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º Esta |.ei entra em vigor na data de sua publicação. EVADEO ren drero Eduardo Vinícius Soares Ferreira