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materia nº 229/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Transição e Requalificação Profissional dos Condutores de Veículos de Tração Animal no município de Montes Claros e estabelece diretrizes para substituição e extinção gradual do uso de animais para tração de cargas e pessoas no perímetro urbano.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-29 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer — —
2025-12-09 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI Nº 12025
Institui a Política Municipal de Transição e
Requalificação Profissional dos Condutores
de Veículos de Tração Animal (Carroceiros)
no Município de Montes ClarosiMG e
estabelece diretrizes para a substituição e a
extinção gradual do uso de animais para
tração de cargas e pessoas no perímetro
urbano, ampliando o foco do apoio social
para incluir chefes de família e pessoas em
extrema vulnerabilidade.
A Câmara Municipal de Montes Claros — MG, por seus representantes, aprovou
e o Prefeito Municipal em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transição e Requalificação
Profissional dos Condutores de Veículos de Tração Animal (VTA),
denominada "Política Carroceiro Cidadão", como instrumento de diretrizes
para a extinção gradual e definitiva da circulação de veículos de tração animal no
perímetro urbano do Municipio de Montes Claros, visando:
|. O bem-estar e a proteção dos animais de tração;
Il. A melhoria da segurança e da mobilidade urbana:
HI. À inclusão social e a transição profissional digna dos trabalhadores atingidos
Art. 2º A Política Municipal "Carroceiro Cidadão" observará as seguintes
diretrizes para sua implementação pelo Poder Executivo:
|. Criação de Cadastro e Indenização: Instituir cadastro municipal dos
carroceiros e prever indenização pela entrega voluntária e definitiva do animal e
do VTA (carroça);
PROTOCOLO
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Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP; 32.400 087 — Montes Claros - Min
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.ceriliaçimontesciaros.mg.ieg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
IL Auxilio Financeiro Transitório: Prever a concessão de renda temporária
(auxílio financeiro) para a transição profissional;
|. Requalificação Profissional: Promover cursos de capacitação e apoio à
ia no mercado de trabalho;
IV. Apoio Social e Previdenciário: Promover orientação e suporte para acesso
a benefícios assistenciais e previdenciários (INSS), com foco em grupos
prioritários;
V. Destinação dos Animais: Garantir o resgate, tratamento e encaminhamento
dos animais para adoção responsável ou santuários, preferencialmente
utilizando recursos do FUMBEA.
CAPÍTULO Il - DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por planejar e executar a
Política Carroceiro Cidadão, definindo em regulamento;
1. O órgão ou a Secretaria responsável pela coordenação do Programa;
Il. O prazo para a realização do Cadastro Municipal de Carroceiros e Veículos
de Tração Animal (CMC-VTA);
Ill. Os requisitos detalhados para a adesão e a comprovação da condição de
carroceiro, incluindo o prazo minimo de residência no Município.
Art. 4º O Poder Executivo deverá estipular os valores e a forma de pagamento
dos benefícios financeiros, observando as seguintes diretrizes:
|. Indenização Única: Prever indenização pela entrega do VTA e do animal, em
valor compativel com o mercado;
H. Auxílio Financeiro Transitório (AFT): Conceder auxílio mensal de transição,
em valor não inferior a 1 (um) Salário Mínimo vigente. pelo periodo a ser
definido em regulamento, condicionado à participação nos cursos de
qualificação, exceto para os grupos prioritários definidos no Art. 5º.
Art. 5º O regulamento da Política deverá estabelecer apoio social diferenciado
e prioritário para os seguintes grupos, prevendo a possibilidade de extensão do
Auxílio Financeiro Transitório, mediante avaliação social:
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Mentes Claros — Minas Gerals
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail; ver.ceciliaimontesclaros.mp.leg.or
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
|. Carroceiros Idosos: Condutores com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, para fins de apoio ao acesso a benefícios previdenciários e assistenciais
(BPC/Loas) ou aposentadoria;
Il. Chefes de Família: Mulheres responsáveis pelo sustento da família que
exerciam a atividade de carroceira;
ll. Vulnerabilidade Extrema: Pessoas identificadas pelo Serviço Social do
Município em situação de extrema vulnerabilidade social e sem condições
imediatas de requalificação profissional.
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO E CUSTEIO DOS ANIMAIS
Art. 6º A destinação dos animais entregues voluntariamente deve seguir as
normas de bem-estar animal, sendo vedado o seu uso para trabalho, abate ou
revenda para tração.
$ 1º O custeio das despesas veterinárias, alimentação e acolhimento dos
animais resgatados deverá ser priorizado com recursos provenientes do Fundo
Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal (FUMBEA), criado pela
Lei nº 5.250, de 10 de março de 2020.
CAPÍTULO IV - DA PROIBIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo deverá estabelecer um prazo máximo para a
transição e a requalificação, após o qual será efetivada a proibição da
circulação e do uso de Veículos de Tração Animal (VTA) para transporte de
cargas e pessoas em todo o perímetro urbano do Município de Montes Claros.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá instituir o órgão, o grupo de
trabalho ou a equipe de fiscalização necessária para o cumprimento da
proibição, após o término do prazo de transição.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E FONTES DE RECURSO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei e de sua
regulamentação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400 087 — Montes Claros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.ceciliadimontesciaros.meg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
8 1º As despesas relativas à indenização (Art. 4º, |), ao Auxílio Financeiro
Transitório (Art. 4º, Il) e à Requalificação Profissional (Art. 2º, III) serão
custeadas com recursos do Tesouro Municipal e/ou dotações específicas das
Secretarias competentes (Desenvolvimento Social/Trabalho), sendo vedado o
uso de recursos do FUMBEA para esta finalidade, em razão de sua destinação
legal específica.
S 2º As despesas relativas ao acolhimento e tratamento dos animais serão
custeadas prioritariamente com recursos do FUMBEA.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber
estabelecendo os detalhes operacionais e financeiros da Politica no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros —- MG, OB de dezembro de 2025.
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 29.400-027 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefonc (38) 3690-5458 E-mail: ver ceciliatomontesclaros.mg leg.br

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