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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
PROJETO DE LEI /2025
Institui a Política Municipal de Cuidados Paliativos,
o Dia Municipal e a Semana Municipal de Cuidados
Paliativos e dá outras providências.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes
na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de de Cuidados Paliativos no município de Montes
Claros/MG, visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças
ameaçadoras da vida, crônicas, progressivas ou que causam sofrimento, independentemente de
haver ou não possibilidade de cura.
Art. 2º- Fica instituído no âmbito no município de Montes Claros – MG o “Dia Municipal dos
Cuidados Paliativos” que acontecerá anualmente no Segunda Sábado do Mês de Outubro e a
“Semana Municipal de Cuidados Paliativos”, a ser realizada anualmente na Segunda Semana do
Mês de Outubro.
Art. 3º- A Semana Municipal de Cuidados Paliativos passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município, devendo promover campanhas educativas, reuniões, palestras, seminários
e demais atividades de conscientização sobre a importância dos cuidados paliativos, com foco na
oferta de conforto, dignidade e suporte biopsicossocial ao paciente e à sua família, em todas as
dimensões do cuidado.
Art. 4º - A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem por objetivo a melhoria da qualidade de
vida das pessoas com doenças ameaçadoras da vida, crônicas, progressivas ou que causam
sofrimento, independentemente de haver ou não possibilidade de cura e de seus familiares,
mediante alívio da dor e do sofrimento físico, psíquico e espiritual, estendendo, inclusive, ao luto.
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GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
Art. 5º- A Política Municipal de Cuidados Paliativos será norteada pelos seguintes princípios
fundamentais, considerando a indicação técnica, fatores psicossociais, socio culturais e espirituais,
respeitada a vontade do paciente ou de seus representantes legais:
I - reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;
II - tratar o paciente e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas
e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte ao luto;
III - integrar os aspectos psicológicos e espirituais na atenção ao paciente;
IV - dar suporte clínico e terapêutico que possibilite a qualidade de vida ativa do paciente, dentro
do possível, até o momento de sua morte;
V - apoiar a família do paciente, oferecendo suporte para o enfrentamento da doença e para os
cuidados no ambiente domiciliar, quando for o caso.
Art. 6º- A Política Municipal de Cuidados Paliativos observará as diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Cuidados Paliativos – PNCP, bem como demais normativas estaduais que
disciplinem o assunto, especialmente:
I - a aplicação das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II - o fortalecimento de políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde do cidadão e de
práticas individuais e sociais para o autocuidado;
III - o respeito à dignidade da pessoa humana, a garantia de sua intimidade, autonomia, bem como
da confidencialidade de seus dados de saúde, durante o processo de grave enfermidade;
IV - o respeito à liberdade na expressão da vontade do paciente de acordo com seus valores,
crenças e desejos.
V – fomentar a integralidade do cuidado no âmbito municipal com estabelecimentos de protocolos
e boas práticas assistenciais que garantam a identificação, através de critérios de elegibilidade, do
paciente desde atenção primária.
Parágrafo único: As licitações, contratos e convênios, especialmente, os de serviço de saúde e
saúde complementar deverão observar obrigatoriamente os preceitos aqui estabelecidos, além de,
garantir a observação da Política Nacional de Cuidados Paliativos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
Art. 7º- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias,
contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente entidades sem
fins lucrativos, para o desenvolvimento de ações, programas e atividades relacionados aos
cuidados paliativos.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros - MG, 08 de Dezembro de 2025
Daniel Dias (Vereador PcdoB)
JUSTIFICATIVA
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GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
Os Cuidados Paliativos são essenciais e empregados com o objetivo de melhorar o bem-estar e a
qualidade de vida dos pacientes com doenças graves, progressivas e incuráveis, com prognóstico
limitado, mediante o emprego de medidas voltadas para a prevenção e o alívio da dor e de qualquer
sofrimento físico, psicossocial e espiritual.
A relevância dos Cuidados Paliativos é inegável em um cenário global e nacional caracterizado
pelo envelhecimento populacional e pelo aumento das doenças crônicas e progressivas. Essa
realidade também é observada e se torna cada vez mais evidente no Município de Montes Claros,
que, como polo do Norte de Minas, atende não só sua população, mas também a de toda a sua
macrorregião.
Essa crescente demanda exige uma resposta estruturada e humanizada do poder público local. A
necessidade de regulamentação e implementação de políticas de Cuidados Paliativos em Montes
Claros alinha-se diretamente com:
• Recomendação da OMS: O Município deve seguir a recomendação da 67ª Assembleia da
Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2014, que instou os Estados-Membros (incluindo
as esferas subnacionais) a desenvolverem, fortalecerem e implementarem políticas de
Cuidados Paliativos em seus sistemas de saúde, em todos os níveis de atenção.
• Ética Médica e SUS: A oferta de Cuidados Paliativos já é um dever ético do médico,
conforme a Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina, e uma diretriz para
a organização do sistema, conforme a Resolução CIT nº 41/2018 e a Portaria GM/MS nº
3.681, de 7 de maio de 2024, que orienta a sua inclusão no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). Tais normas precisam de respaldo legal municipal para garantir sua efetivação
nos serviços de saúde de Montes Claros, seja na Atenção Primária (Unidades Básicas de
Saúde), na Atenção Secundária/Especializada, ou nos Hospitais que atendem a população
local e regional.
A presente proposição legislativa visa, portanto, consolidar, no âmbito da Lei Orgânica do Município
de Montes Claros, e em harmonia com as diretrizes do SUS e da legislação vigente, o direito
inalienável do cidadão montes-clarense a um cuidado humanizado e integral no fim de vida. Seus
pressupostos fundamentais são o respeito à dignidade do paciente e o foco na sua qualidade de
vida e na humanização da morte em nossa cidade.