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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a proibição do plantio, replantio, comercialização e cultivo da espécie exótica Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss.), no Município de Montes Claros/MG, e dá outras providências.
native_id12095

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-12-23 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-12-22 Aguardando 1ª Votação — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer — —
2025-12-09 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ÀS COMI^sÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
GABINETE VEREADOR SOTER MAGNO CARMO 
PROJETO DE LEI N°232/2025 
Dispõe sobre a proibição do plantio, replantio, 
comercialização e cultivo da espécie exótica Nim 
Indiano (Azadirachta indica A. Juss.), no 
Município de Montes Claros/MG, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1'. Fica proibido, no âmbito do Municipio de Montes Claros, o cultivo, plantio e replantio da 
espécie vegetal exótica Nim Indiano (Azodirochto indica A. Juss), para fins de arborizaço urbana 
elou reflorestamento dos biomas locais. 
Parágrafo Único: A arborização deverá ser realizada com espécies vegetais indicadas pelo órgão 
competente, dando-se prioridade às espécies nativas, observando a tipologia vegetacional do 
ecossistema local, de modo a garantir a ampliação e a preservação da cobertura vegetal do 
Município, conforme legislação pertinente. 
Art. 2°. As árvores já existentes da espécie Nim Indiano (Azodirochto indica A. Juss) deverão ser 
gradualmente substituidas por espécies nativas da flora regional, adequadas ao ambiente e 
ecologicamente compatíveis com os biomas locais. 
Art. 3°. As normas previstas nesta Lei buscam mitigar os impactos negativos ocasionados pela 
espécie ao meio ambientee ao espaço urbano, especialmente: 
|- minimizar a interferência na biodiversidade local, em razão do caráter invasor e alelopático do 
Nim Indiano, com inibição do desenvolvimento de espécies nativas; 
SOTER MEIO AMBIENTE BEM ESTAR ANIMMAt MAGNG 
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690 5417 | E-mail: ver.soter@montesclaros.mg.leg.br 
ruARU 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
GABINETE VEREADOR SOTER MAGNO CARMO 
II-evitar danos à arborização urbana planejada, por ser espécie de dificil manejo e comprometedora 
ao bioma local; 
III - evitar a redução ou eliminação de polinizadores nativos, o que pode comprometer a reprodução 
de diversas espécies de plantas, agravando o desequilibrio ecológico. 
IV -reduzir a produção intensa de folhas, frutos e flores que causam entupimentos de galerias 
pluviais e obstruções em áreas públicas, bem como os danos que causam ao ambiente construído, 
especialmente por seu sistema radicular agressivo. 
V- Evitar danos à infraestrutura da cidade, notadamente aos passeios públicos, muros e obras de 
drenagem, uma vez que suas raízes superficiais ocasionam o levantamento e a ruptura de calçadas, 
bem como o rompimento de tubulações pluviais, de esgoto e de galerias técnicas, comprometendo a 
acessibilidade, a integridade estrutural e a segurança dos transeuntes. 
Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas a 
serem definidas em regulamentação própria do Poder Executivo. 
Art. 5°,O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessário a sua execução. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros/MG, 08 de dezembro de 2025. 
Soter Magno Carmo 
Vereador 
SOTER MEIO AMBIENTEMAGN eEM ESTAR ANIMAL 
Rua Urbino Viana, 600 -Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690 5417 | E-mail: ver.soter@montesclaros.mg.leg.br 
URsn TA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
GABINETE VEREADOR SOTER MAGNO CARMO 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem como objetivo proibir o plantio e o cultivo da árvore exótica 
Azadirachta indica A. Juss. (Nim) em Montes Claros/MG, devido aos riscos ambiertais 
comprovados que a espécie representa para o eqilíbrio ecológico e para os insetos polinizadores, 
especialmente as abelhas. 
Pesquisas científicas recentes demonstram que o Nim contém substâncias como 
azadiractina, nimbina e salanina, que têm ação tóxica sobre diversos insetos, incluindo espécies 
benéficas e essenciais à polinização, como abelhas nativas e Apis mellifera. Essas substâncias 
podem causar desorientação, infertilidade, mortalidade de larvas e enfraquecimento das colônias, 
comprometendo a reprodução das plantase a produção natural de alimentos. 
Além do impacto na fauna, o Nim também prejudica a flora nativa. A espécie apresenta 
comportamento invasor e efeito alelopático, liberando substâncias no solo que inibem o crescimento 
de outras plantas e reduzem a regeneração natural da vegetação local. Isso afeta diretamente a 
diversidade vegetal, o solo ea estabilidade dos ecossistemas urbanos e rurais. 
Por essas razões, o projeto propõe a substituição gradativa do Nim por espécies nativas da 
região, mais adequadas ao bioma Cerrado-Caatinga e compatíveis com o ambiente urbano. A 
medida também incentiva ações de educação ambiental, reforçando a importância da arborização 
com espécies que tragam beneficios ecológicos e segurança ambiental. 
A proposta está alinhada à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) e à 
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que determinam a necessidade de prevenir e 
controlar espécies exóticas invasoras, garantindo o desenvolvimento sustentável e a proteção da 
biodiversidade. 
Assim, a aprovação desta lei representa um ato de responsabilidade ambiental, que protege a 
fauna, a flora e o futuro das próximas gerações de Montes Claros. 
Soter Magno Carmo 
Vereador 
SOTER 
MEIO AMBIENTE MAGNG REM ESTAR ANIMAL 
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP: 39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690 5417 | E-mail: ver.soter@montesclaros.Mg.leg.br 

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