| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Requer seja expedido ofício ao sr. Guilherme Guimarães, prefeito de Montes Claros, encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br REQUERIMENTO Nº 37/2025 Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Guimarães, Prefeito de Montes Claros, encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros, MG e dá outras providências.” Montes Claros, Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025. Wilton Dias (AVANTE) Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros, MG e dá outras providências. A Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 1 º - Esta Lei regulamenta a aposentadoria especial, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros, Minas Gerais, prevista no artigo 40, § 4º, § 4º-A e § 4º-C, da Constituição a República Federativa do Brasil de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Capítulo I Aposentadoria Especial do Servidor Portador de Deficiência Art. 2º - O servidor público municipal portador de deficiência, mediante prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá ser aposentado, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º - Regulamento do Poder Executivo Federal, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social – RSPG, definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. § 2º - A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento do RGPS. § 3º - O grau de deficiência será atestado por perícia própria do PREVMOC, por meio dos formulários desenvolvidos pelo INSS. § 4º - A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 5º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 6º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. § 7º - Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento adotado pelo RGPS. Art. 3º - O valor do benefício de aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculado aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no caput do art. 9º desta lei, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br Capítulo II Aposentadoria Especial pela Exposição a Agentes Nocivos Art. 4º - O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º - O valor do benefício de aposentadoria devida ao segurado de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 9º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 2º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o PREVMOC, do tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 3º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de serviço, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 4º - O tempo de serviço exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de serviço exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos nesta Lei, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 5º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente; e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 6º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 9º do art. 6º. Art. 5º - Considera-se tempo de serviço permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 6º. Art. 6º - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, será a mesma adotado no âmbito do RGPS. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo RGPS, emitido pelo ente, entidade ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º - No laudo técnico referido no parágrafo anterior, deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas e dos procedimentos estabelecidos pelo RGPS. § 3º - O ente e entidades municipais deverão manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de serviço de seus servidores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição dos servidores aos agentes nocivos. § 4º - O ente ou entidade que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus servidores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br § 5º - O ente e entidades municipais deverão elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo servidor e fornecer a este, quando do requerimento de aposentadoria, exoneração, demissão, ou outra forma de vacância de seu cargo, cópia autêntica desse documento. § 6º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 5º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo RGPS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 7º - O servidor terá acesso às informações prestadas pelo ente ou entidade sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida pelo RGPS. § 8º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, serão resolvidas pelo PREVMOC com base nas orientações e procedimentos adotados pelo INSS. § 9º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 10 - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos § 9º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo RGPS, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 11 - O PREVMOC estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 9º e 10. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br § 12 - O ente, órgão ou entidade deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias contados da data do requerimento, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. Art. 7º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á somente para o período reconhecido como especial até 13/11/2019, nos termos do TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Parágrafo único - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Capítulo III Regra de Transição da Aposentadoria Especial pela Exposição a Agentes Nocivos Art. 8º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal até 04/09/2023, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 21 de novembro de 2023, na forma do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos Artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se, desde que cumpridos: I - tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, na forma do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do §5º do art. 9º desta lei. Capítulo IV Forma de Cálculo e Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria Especial Art. 9º - No cálculo dos benefícios de que trata esta lei será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos de que trata o art. 4º. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo para a aposentadoria especial do deficiente de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º. § 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, de que trata o inciso IV do art. 2º. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o art. 8º. Art. 10 - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no art. 9º não será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, nem superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br aposentadoria. Art. 11. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam esta Lei serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Capítulo V Direito Adquirido Art. 12. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta lei complementar. Art. 13. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Capítulo VI Abono de Permanência Art. 14. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria especial de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, art. 4º e art. 8º, e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Capítulo VII Disposições Gerais Art. 15. As aposentadorias a que se refere os §§ 4º-A e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social. Art. 16. Os benefícios previstos nesta lei serão financiados com os recursos provenientes das fontes de custeio do PREVMOC. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br Art. 17 - A data de início da aposentadoria especial será fixada na data da publicação do respectivo ato de concessão, observado o desligamento do serviço público. Parágrafo Único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado e na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montes Claros-MG, 15 de dezembro de 2025. Wilton Dias (AVANTE) Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE) _____________________________________________________________________________ Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros – PREVMOC, as hipóteses de aposentadoria especial, suprindo lacuna normativa e conferindo segurança jurídica à concessão desses benefícios. A proposta disciplina a aposentadoria especial da pessoa com deficiência e dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, adotando critérios técnicos, objetivos e alinhados às normas do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção social diferenciada. O projeto revela-se de elevada relevância social, administrativa e jurídica, pois assegura a efetivação de direitos constitucionais dos servidores públicos municipais, promove condições mais justas de proteção previdenciária àqueles submetidos a situações de maior vulnerabilidade ou risco à saúde, fortalece a segurança jurídica dos atos administrativos e contribui para a estabilidade e previsibilidade da gestão previdenciária, beneficiando simultaneamente os segurados, a Administração Pública e o próprio regime próprio de previdência social.