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materia nº 754/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 754 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaRequer seja expedido ofício ao sr. Guilherme Guimarães, prefeito de Montes Claros, encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: ver.wilton@montesclaros.mg.leg.br
REQUERIMENTO Nº 37/2025
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Guimarães, Prefeito de Montes 
Claros, encaminhando anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a regulamentação da 
aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Montes Claros, MG e dá outras providências.” 
Montes Claros, Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025.
Wilton Dias (AVANTE)
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria 
especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Montes Claros, MG e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 1 º - Esta Lei regulamenta a aposentadoria especial, no âmbito do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Montes Claros, Minas Gerais, prevista no artigo 
40, § 4º, § 4º-A e § 4º-C, da Constituição a República Federativa do Brasil de 1988, 
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Capítulo I
Aposentadoria Especial do Servidor Portador de Deficiência
Art. 2º - O servidor público municipal portador de deficiência, mediante prévia 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, 
poderá ser aposentado, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, 
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e 
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) 
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de 
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idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período.
§ 1º - Regulamento do Poder Executivo Federal, aplicável ao Regime Geral de 
Previdência Social – RSPG, definirá as deficiências grave, moderada e leve para os 
fins desta Lei Complementar.
§ 2º - A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento 
do RGPS.
§ 3º - O grau de deficiência será atestado por perícia própria do PREVMOC, por meio 
dos formulários desenvolvidos pelo INSS.
§ 4º - A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência 
será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 5º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar 
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, 
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com 
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será 
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º - Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado 
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de 
deficiência correspondente, nos termos do regulamento adotado pelo RGPS. 
Art. 3º - O valor do benefício de aposentadoria devida ao segurado com deficiência 
será calculado aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade 
com o disposto no caput do art. 9º desta lei, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III 
do art. 2º; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo 
de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso 
de aposentadoria por idade.
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Capítulo II
Aposentadoria Especial pela Exposição a Agentes Nocivos
Art. 4º - O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 1º - O valor do benefício de aposentadoria devida ao segurado de que trata este 
artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na 
forma prevista no art. 9º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo 
segurado, perante o PREVMOC, do tempo de serviço permanente, não ocasional nem 
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
durante o período mínimo fixado.
§ 3º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de serviço, exposição aos 
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à 
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão 
do benefício.
§ 4º - O tempo de serviço exercido sob condições especiais que sejam ou venham a 
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a 
respectiva conversão ao tempo de serviço exercido em atividade comum, segundo 
critérios estabelecidos nesta Lei, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 5º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da 
comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de serviço permanente, não ocasional nem intermitente; e
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II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a 
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 6º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade 
física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes 
presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância 
estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os 
critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 9º do art. 6º.
Art. 5º - Considera-se tempo de serviço permanente aquele que é exercido de forma 
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo 
seja indissociável da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso 
determinados pela legislação, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de 
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, 
bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do 
afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 6º.
Art. 6º - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de 
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de 
concessão de aposentadoria especial, será a mesma adotado no âmbito do RGPS. 
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita 
mediante formulário, na forma estabelecida pelo RGPS, emitido pelo ente, entidade 
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho 
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - No laudo técnico referido no parágrafo anterior, deverá constar informações 
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a 
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua 
adoção pelo estabelecimento respectivo, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado 
com observância das normas editadas e dos procedimentos estabelecidos pelo RGPS. 
§ 3º - O ente e entidades municipais deverão manter laudo técnico atualizado com 
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de serviço de seus servidores 
ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição dos servidores aos 
agentes nocivos.
§ 4º - O ente ou entidade que não mantiver laudo técnico atualizado com referência 
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus servidores ou que 
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o 
respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
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§ 5º - O ente e entidades municipais deverão elaborar e manter atualizado perfil 
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo servidor e fornecer a 
este, quando do requerimento de aposentadoria, exoneração, demissão, ou outra 
forma de vacância de seu cargo, cópia autêntica desse documento.
§ 6º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 5º, o documento com o 
histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo RGPS, que, entre 
outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos 
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados 
de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 7º - O servidor terá acesso às informações prestadas pelo ente ou entidade sobre o 
seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações 
quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação 
estabelecida pelo RGPS.
§ 8º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, serão 
resolvidas pelo PREVMOC com base nas orientações e procedimentos adotados pelo 
INSS.
§ 9º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante 
descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou 
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a 
jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no 
inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a 
intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 10 - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser 
apurada na forma dos § 9º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em 
humanos, listados pelo RGPS, será suficiente para a comprovação de efetiva 
exposição do trabalhador.
§ 11 - O PREVMOC estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de 
aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas 
nos documentos mencionados nos § 9º e 10.
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§ 12 - O ente, órgão ou entidade deverá elaborar e manter atualizado o perfil 
profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o 
período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no 
prazo de trinta dias contados da data do requerimento, sob pena de sujeição às 
sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 7º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de 
atividade comum dar-se-á somente para o período reconhecido como especial até 
13/11/2019, nos termos do TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a 
seguinte tabela:
TEMPO A 
CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Parágrafo único - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob 
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da 
prestação do serviço.
Capítulo III
Regra de Transição da Aposentadoria Especial pela Exposição a Agentes 
Nocivos
Art. 8º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal até 
04/09/2023, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 21 de novembro de 2023, 
na forma do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujas atividades 
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação, na forma dos Artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 
8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se, desde que cumpridos:
I - tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
III - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de 
efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de 
efetiva exposição, na forma do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do §5º 
do art. 9º desta lei.
Capítulo IV
Forma de Cálculo e Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria Especial
Art. 9º - No cálculo dos benefícios de que trata esta lei será utilizada a média aritmética 
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se 
posterior àquela competência
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que 
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de 
Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do 
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) 
da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para a aposentadoria especial por 
exposição a agentes nocivos de que trata o art. 4º.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo para a 
aposentadoria especial do deficiente de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º.
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) 
mais 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, até o máximo de 30% (trinta 
por cento), no caso de aposentadoria por idade, de que trata o inciso IV do art. 2º.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada 
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de 
que tratam o art. 8º.
Art. 10 - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no art. 9º não 
será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal, nem superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a 
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aposentadoria. 
Art. 11. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam esta Lei serão 
reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do 
regime geral de previdência social. 
Capítulo V
Direito Adquirido
Art. 12. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais 
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor 
desta lei complementar.
Art. 13. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma 
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado que comprovar tempo 
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente 
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta 
data.
Capítulo VI
Abono de Permanência
Art. 14. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria 
especial de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, art. 4º e art. 8º, e que optar por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 15. As aposentadorias a que se refere os §§ 4º-A e 4º-C do art. 40 da Constituição 
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras 
específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social.
Art. 16. Os benefícios previstos nesta lei serão financiados com os recursos 
provenientes das fontes de custeio do PREVMOC. 
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Art. 17 - A data de início da aposentadoria especial será fixada na data da publicação 
do respectivo ato de concessão, observado o desligamento do serviço público. 
Parágrafo Único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que 
o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, qualquer que seja a forma 
de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da 
cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias 
contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que 
o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado e na hipótese de acumulação 
lícita de cargos públicos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Montes Claros-MG, 15 de dezembro de 2025.
Wilton Dias (AVANTE)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Montes Claros – PREVMOC, as hipó￾teses de aposentadoria especial, suprindo lacuna normativa e conferindo segurança 
jurídica à concessão desses benefícios.
A proposta disciplina a aposentadoria especial da pessoa com deficiência 
e dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, adotando 
critérios técnicos, objetivos e alinhados às normas do Regime Geral de Previdência 
Social, em consonância com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa hu￾mana e da proteção social diferenciada.
O projeto revela-se de elevada relevância social, administrativa e jurídica, 
pois assegura a efetivação de direitos constitucionais dos servidores públicos munici￾pais, promove condições mais justas de proteção previdenciária àqueles submetidos 
a situações de maior vulnerabilidade ou risco à saúde, fortalece a segurança jurídica 
dos atos administrativos e contribui para a estabilidade e previsibilidade da gestão 
previdenciária, beneficiando simultaneamente os segurados, a Administração Pública 
e o próprio regime próprio de previdência social.

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