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materia nº 756/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 756 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaVem, por meio do presente instrumento, requerer, após consulta ao Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De Oliveira, com cópia para o Secretário Municipal de Saúde Sr. Eduardo Luiz Da Silva o anteprojeto de Lei, que Institui e regulamenta a Telemedicina no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Montes Claros/MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
REQUERIMENTO Nº 45/2025
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem, por meio do presente
instrumento, requerer, após consulta ao Plenário, que seja encaminhado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De
Oliveira, com cópia para o Secretário Municipal de Saúde Sr. Eduardo Luiz Da
Silva o anteprojeto de Lei, que Institui e regulamenta a Telemedicina no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Montes Claros/MG, e dá outras
providências. 
Sendo só para o momento, coloco-me á disposição para eventuais
esclarecimentos renovando voto de profundo respeito institucional.
Montes Claros, 15 de Dezembro de 2025
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues de Jesus (Cidadania)
ANTEPROJETO DE LEI Nº __ / 2025
Institui e regulamenta a Telemedicina no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
no Município de Montes Claros/MG, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
indica ao Poder Executivo Municipal a adoção da seguinte proposta de Lei:
Art. 1º 
Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Montes Claros/MG a
Telemedicina, como modalidade complementar de prestação de ações e serviços de saúde, mediante
o uso de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 2º
A Telemedicina no SUS municipal tem por finalidade: I – ampliar o acesso da população aos serviços
de saúde, especialmente nas regiões periféricas, rurais e distritais do Município; II – reduzir filas e o
tempo de espera por consultas, exames e atendimentos especializados; III – apoiar e qualificar as
equipes da Atenção Primária à Saúde; IV – garantir maior resolutividade e eficiência nos
atendimentos; V – promover a integralidade, a equidade e a continuidade do cuidado em saúde. 
Art. 3º 
São modalidades de Telemedicina no âmbito do SUS municipal: I – Teleconsulta: consulta realizada à
distãncia entre profissional de Saúde habilitado e paciente; II – Teleconsultoria: comunicação entre
profissionais da saúde para esclarecimento de dúvidas clínicas, diagnósticas ou de gestão; III –
Telediagnóstico: emissão de laudos e diagnósticos à distância a partir de exames realizados na rede
municipal; IV – Telemonitoramento: acompanhamento remoto de pacientes, especialmente os
portadores de doenças crônicas, idosos e pessoas com deficiência; V – Tele-educação em saúde:
ações de capacitação, educação permanente e apoio técnico aos profissionais do SUS. 
Art. 4º 
A Utilização da Telemedicina será de caráter complementar, não substituindo o atendimento
presencial quando este for indispensável à adequada avaliação clínica do paciente. 
Art. 5º 
A prestação dos serviços de Telemedicina observará, obrigatoriamente: I – as normas e resoluções do
Conselho Federal de Medicina e dos respectivos conselhos profissionais; II – a legislação federal e
estadual vigente; III – a proteção e o sigilo das informações e dados pessoais, nos termos da Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD; IV – o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu
responsável legal. 
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5439 / (38) 3690-5439| E-mail: assessoriaclaudim@gmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues de Jesus (Cidadania)
Art. 6º 
Os atendimentos realizados por meio da Telemedicina deverão ser devidamente registrados em
prontuário eletrônico, preferencialmente integrado aos sistemas oficiais do SUS, especialmente o e￾SUS. 
Art. 7º 
O Município de Montes Claros poderá: I – utilizar plataformas digitais próprias ou contratadas; II –
firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a União, o Estado de Minas Gerais,
universidades, hospitais públicos, consórcios de saúde e demais entidades públicas; III – integra-se a
programas federais e estaduais de telessaúde, especialmente ao Programa Telessaúde Brasil Redes.
Art. 8º 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente. 
Art. 9º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até (_30_) dias, por meio de
decreto. 
Art 10º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Atenciosamente, 
Montes Claros, 15 de Dezembro de 2025.
 
 
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5439 / (38) 3690-5439| E-mail: assessoriaclaudim@gmail.com 

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