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materia nº 237/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 237 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutoriza a cessão de imóveis ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id12117

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-12-23 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-12-22 Aguardando 1ª Votação — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer — —

Documents (1)

texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEIS AO ESTADO
DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
cessão dos imóveis de sua propriedade, onde se encontram sediadas escolas
estaduais, descritos nos incisos do presente artigo, ao Estado de Minas Gerais,
que serão utilizados, exclusivamente, pela Secretaria de Estado de Educação.
I – imóvel com área de 3.280,00 m2 (três mil, duzentos e oitenta
metros quadrados), situado na esquina entre a rua Quita Pereira e a avenida
Carlos Ferrante, no bairro Edgar Pereira, registrado no Cartório do 2º Ofício de
Registro de Imóveis, na matrícula n.º 29.643;
II – imóvel com área de 5.440,00 m2 (cinco mil, quatrocentos e
quarenta metros quadrados), situado na av. Nossa Senhora de Fátima, esquina
com a Rua: Dois, no bairro Chiquinho Guimarães, registrado no Cartório do 1º
Ofício de Registro de Imóveis, na matrícula n.º 23.290;
III – imóvel com área de 4.649,46 m2 (quatro mil, seiscentos e
quarenta e nove metros e quarenta e seis centímetros quadrados), situado na av.
Bio Lopes, no bairro Alice Maia, com a seguinte descrição: “Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice -M-05, de coordenadas N 8.153.017,350m e E
622.228,154m, situado na Avenida Escolástica; deste, segue confrontando com
Av. Escolástica, com os seguintes azimutes e distâncias: 114°11'16" e 24,09 m
até o vértice -M-06, de coordenadas N 8.153.007,481m e E 622.250,126m;
152°53'06" e 2,24m até o vértice -M-07, de coordenadas N 8.153.005,486m e E
622.251,147m; deste, segue confrontando com Av. Bio Lopes com os seguintes
azimutes e distâncias: 203°50'47" e 100,35m até o vértice -M-08, de coordenadas
N 8.152.913,703m e E 622.210,577m; 248°51'21" e 2,08m até o vértice -M-09, de
coordenadas N 8.152.912,954m e E 622.208,638m; deste, segue confrontando
com Rua Prof. Neide de Melo Franco com os seguintes azimutes e distâncias:
294°10'55" e 55,24m até o vértice -M-10, de coordenadas N 8.152.935,580m e E
622.158,250m; deste, segue confrontando com Rua Prof. Neide de Melo Franco
com os seguintes azimutes e distâncias: 332°22'25" e 3,11m até o vértice -M-01,
de coordenadas N 8.152.938,333m e E 622.156,809m; deste, segue confrontando
com Rua Prof. Augusta Vale com os seguintes azimutes e distâncias: 24°10'00"
e 57,77m até o vértice -M-02, de coordenadas N 8.152.991,040m e E
622.180,460m; deste, segue confrontando com Parte de Área Pública com os
seguintes azimutes e distâncias: 114°17'12" e 32,52m até o vértice -M-03A, de
coordenadas N 8.152.977,663m e E 622.210,106m; 24°27'11" e 43,60m até o
vértice -M-05, de coordenadas N 8.153.017,350m e E 622.228,154m; chegando ao
vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo
como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculadas no plano de projeção UTM”.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento,
conservação, manutenção e reformas serão de exclusiva responsabilidade do
cessionário.
Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida
pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o
Município, cabendo ao cessionário, a partir daí, todas as providências para a plena
regularização da cessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no
artigo anterior se o cessionário der aos imóveis destinação diversa da estabelecida
no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias
que houver feito nos imóveis.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do
art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107,
§1º, em razão do justificado interesse público.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 11 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros.
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 11 de dezembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “AUTORIZA
A CESSÃO DE IMÓVEIS AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Montes
Claros a realizar a cessão de imóveis de sua propriedade ao Estado de Minas
Gerais, para garantir o funcionamento e a reforma de unidades educacionais do
Estado já sediadas nos aludidos bens municipais.
Ressalto, ainda, que as citadas escolas foram contempladas dentro
de um Projeto Estadual de Infraestrutura Escolar, com objetivo melhorar a
infraestrutura das unidades, nos equipamentos e nos serviços auxiliares, criando
um ambiente mais seguro e adequado aos alunos e profissionais da educação,
sendo que para tanto torna-se necessário regularizar a posse do Estado Minas
Gerais.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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