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materia nº 239/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 239 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei nº 1.091, de 23 de Julho de 1976, que institui o Código de Posturas do Município de Montes Claros.
native_id12119

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-29 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer — —

Documents (1)

texto original #

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“EB CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
«E. Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
1— PROJETO DE LEI Nº 12025
Altera a Lei nº 1.091, de 23 de julho de
1976, que institui o Código de Posturas
do Município de Montes Claros.
A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, por seus representantes, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 1.091, de 23 de julho de 1976, o seguinte art. 132-A, na
Seção 'Do Empachamento das Vias Públicas."
“Art. 132-A. Veriticada a existência de fiação aérea solta, rompida ou sem uso,
instalada em poste situado em logradouro público, que represente risca à
segurança de pessoas au interfira na circulação de pedestres ou veículos, o
Poder Executivo acionará o responsável pela instalação, operação ou
manutenção da fiação para que promova, no prazo fixado pela autoridade
competente, a sua remoção ou regularização.
$ 1º O descumprimento da determinação administrativa sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis, inclusive multa, nos termos deste Código.
$ 2º Em situação de risco iminente à segurança das pessoas ou à regularidade
da circulação urbana, o Municipio poderá promover a remoção emergencial da
fiação, cobrando posteriormente do responsável os custos da operação.
$ 3º Para os fins deste artigo, considera-se fiação sem uso aquela que, embora
instalada, não esteja em operação ou se encontre abandonada.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 1.091, de 23 de julho de 1976, o seguinte art, 132-B:
“Art. 132-B. As denúncias relativas à fiação tratada no artigo anterior serão
recebidas por meio da Ouvidoria Municipal ou de outro canal oficial de
atendimento ao cidadão já existente, conforme os procedimentos adotados pelo
Poder Executivo”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros/MG, — de 2025.
Puta Caem tecetra Yara fe,
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CAMARA MUNICUPAE DE MONCES CLAROS - RIA URBINC VIANA 607,
MONTES CLARÓOSIMO — PEL EPOND; 38
A CAALABRMINA = CEP:39 40087 —
)-squ9

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