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materia nº 241/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 241 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em estádios, arenas esportivas e grandes eventos culturais no âmbito do município de Montes Claros/MG.
native_id12123

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição arquivada — —
2025-12-30 Proposição não apreciada até o término da Sessão Legislativa — —
2025-12-23 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
Projeto de Lei nº 12025
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE
ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS,
ARENAS ESPORTIVAS E GRANDES
EVENTOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.
A Câmara Municipal de Montes Claros - MG aprova, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos termos do caput do Art. 44 da Lei federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), fica instituída a reserva e a adaptação de espaços para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos seguintes locais e
eventos no âmbito do Municipio de Montes Claros, com o objetivo de promover
ações para garantia da inclusão e acessibilidade:
* | — Estádios. ginásios e arenas esportivas com capacidade igual ou
superior a 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas;
* Il — Eventos culturais de natureza privada, como shows, festivais e
congêneres, realizados em espaços públicos ou privados que prevejam
público igual ou superior a 10.000 (dez mil) pessoas.
* $1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída
por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de
sala sensorial para promover o conforto e a organização do próprio corpo
e do ambiente, mitigando o excesso de estímulos.
q “Rua Jrbinc Viana, 509 — vila Guilhermina — CEP: 39 4900-087 - Montes Claros — Minas Gerais
[2h 1 Telefone (38) 3590-5468 | E-mail: ver.cecilaPmontesclaros.mg leg br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
» 52º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no
mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas
com deficiência, não podendo exceder a 50 (cinquenta) pessoas por sala
sensorial.
e 83º O beneficiário com TEA terá direito a ser acompanhado no espaço
adaptado por 1 (um) acompanhante, quando for menor de 18 (dezoito)
anos ou mediante comprovação de necessidade de apoio por meio de
laudo médico atualizado.
e 84º A pessoa no Transtorno do Espectro Autista - TEA — e o seu
acompanhante, quando este for necessário nos termos do 83º, serão
beneficiários de gratuidade dos valores cobrados, sendo necessário
confirmar sua presença, com antecedência, para que a organização do
evento inclua os nomes na lista de entrada
* 85º Nos equipamentos esportivos de propriedade municipal (estádios e
ginásios), a responsabilidade pelas adaptações será do organizador do
evento, concessionário ou permissionário, devendo tal obrigação constar
nos novos editais, contratos de locação ou termos de permissão
celebrados após a publicação desta Lei, respeitando-se os atos
jurídicos perfeitos e contratos em vigor.
* 86º - O cumprimento das disposições desta Lei atende, no que tange às
pessoas com TEA, aos requisitos de reserva de espaços previstos na Lei
Municipal nº 4.383/2011 e suas alterações posteriores.
Art, 2º
São objetivos desta Lei:
* | — Promover a inclusão plena e a participação social das pessoas com
TEA;
* Il - Garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da
Lei federal n. 13.146/2015;
* WI = Estimular a prática esportiva, o lazer e o convivio social:
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CFP: 39.400-087 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail; ver.ceciliadimontesciaros. mg.'eg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
« IV — Fortalecer o vinculo das pessoas com TEA e suas famílias com a
comunidade;
s Y — Contribuir para o desenvolvimento das potencialidades e bem-estar
das pessoas com TEA.
Art. 3º
Os locais e eventos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos
administrativos próprios dos seus responsáveis (administradores do espaço,
clubes mandantes ou produtoras). estabelecer o setor para o atendimento
especial, divulgando-o amplamente nos meios de comunicação.
e 41º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões
sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros ou
material similar que permitam a visibilidade dos eventos e,
concomitantemente, a contenção e atenuação do som externo.
e 82º No setor reservado às pessoas com Transtomo do Espectro Autista
(TEA) deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema
sensibilidade auditiva para uso dos beneficiários, caso necessário,
e 43º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados
daqueles destinados ao público em geral. bem como, devidamente
sinalizados e acessiveis.
e 84º — Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente em
eventos temporários ou locais sem estruturas físicas internas disponíveis,
será admitida a utilização de estruturas modulares, containers adaptados,
unidades pré-fabricadas ou instalação de boxes de vidro em áreas de
assentos, desde que atendam rigorosamente aos requisitos de
isolamento acústico, climatização ativa (ar-condicionado) e conforto
sensorial previstos nesta Lei
e 85º — Em locais que não disponham de salas físicas isoladas, a adaptação
poderá ser realizada na própria área de assentos (arquibancadas ou
cadeiras), mediante a instalação de divisórias acústicas transparentes ou
a criação de "ilhas de descompressão" que garantam a redução de ruído e
o conforto sensorial, sem prejuizo da visibilidade da atração. .
Rua Jrbinc Viana, 600 — Vila Guilhermina — CE: 39400-027 — Montes Claros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver .cecliamontesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
Art. 4º
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para terem acesso aos
locais e eventos, deverão receber ingressos diferenciados daqueles
disponibilizados ao público em geral.
81º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários. como
também, a organização dos referidos espaços, serão de responsabilidade
do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da
produtora/organizador responsável, no caso de outros eventos culturais e
de lazer
82º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores,
clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do
beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que
poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto
particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de
Doenças ou a descrição do transtorno.
83º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos
pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência
minima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, em locais
e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.
84º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no
parágrafo anterior encerrar-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes do início
do respectivo evento.
85º Os clubes, produtores ou organizadores, por iniciativa própria,
poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com cadastro, plano de sócio
e relações comerciais especiais.
Art. 5º
Os horários de acesso e saida dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo
em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista e às suas
necessidades sensoriais.
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 — Montes Ciaros — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5458 E mail: ver.ceciliadmontesclaros.mp.leg.or
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
Art. 6º
Os profissionais de apoio e de segurança dos locais e eventos que atuarão no
setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). deverão
receber treinamentos e capacitação sobre noções de tratamento pessoal e
aspectos gerais do autismo, visando ao acolhimento e segurança.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessário a sua efetivação aplicação.
Art, 8º
Os responsáveis pelos locais e eventos terão o prazo máximo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias a contar da data de regulamentação do Poder
Executivo, para conclusão das adequações fisicas e adaptações necessárias
dispostas nesta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros — MG, 16 de dezembro de 2025.
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400 087 - Montes Claras — Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468 E-mail: ver.ceciliaçómontesclaros mg.leg.br

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