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materia nº 242/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder patrocínio institucional ao North Esporte Clube, ceder o uso e a exploração do Estádio Municipal Juvêncio Augusto Soares, estabelecer contrapartidas sociais, esportivas e institucionais e dá outras providências.
native_id12124

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-12-23 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-12-22 Aguardando 1ª Votação — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer — —
2025-12-18 Aguardando leitura no expediente — —

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texto original #

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Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER PATROCÍNIO INSTITUCIONAL AO
NORTH ESPORTE CLUBE, CEDER O USO E A
EXPLORAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
JUVÊNCIO AUGUSTO SOARES, ESTABELECER
CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, ESPORTIVAS E
INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
patrocínio institucional ao North Esporte Clube, entidade esportiva regularmente
constituída, com sede no Município de Montes Claros/MG, com a finalidade de
colaborar com sua participação em campeonatos profissionais de alto rendimento.
Art. 2º – O patrocínio de que trata esta Lei terá caráter institucional,
objetivando a promoção do Município de Montes Claros, o fortalecimento do
esporte, o estímulo ao turismo, a inclusão social e a divulgação das políticas
públicas municipais.
Art. 3º – O valor do patrocínio será de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), a ser repassado em 03 (três) parcelas iguais, no ano de 2026.
Parágrafo Único. Como condição para o repasse constante do
caput, do presente artigo, os dirigentes do clube esportivo e a sua comissão
técnica deverão assumir o compromisso expresso de vedação na participação de
atividades politico partidárias no ano de 2026. 
Art. 4º – O repasse dos recursos observará as normas da Lei
Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 5º – Constituem condicionantes obrigatórias para a concessão
do patrocínio:
I – inserção do slogan institucional do Município de Montes Claros
na camisa oficial do time, em local de destaque, como patrocinador principal,
durante todas as partidas oficiais, amistosos, treinamentos abertos e eventos
esportivos;
II – utilização da publicidade institucional do Município em placas,
painéis, backdrops, banners, redes sociais, transmissões televisivas ou digitais e
demais meios de divulgação;
III – divulgação institucional do Município em entrevistas, coletivas
e apresentações oficiais do clube;
IV – cessão de direito de imagem do time e de seus dirigentes para
veiculação de publicidade, campanhas institucionais do município em painéis,
backdrops, banners, redes sociais, transmissões televisivas ou digitais e demais
meios de divulgação.
Art. 6º – Como contrapartida social, o North Esporte Clube deverá
promover e divulgar campanhas de interesse público, incluindo, obrigatoriamente:
I – enfrentamento à violência contra a mulher e à violência
doméstica;
II – combate à exploração e ao abuso sexual de crianças e
adolescentes;
III – combate à homofobia, discriminação e intolerância;
IV – prevenção e combate ao uso de drogas;
V – inclusão da pessoa com deficiência;
VI – outras campanhas definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao
North Esporte Clube, a título gratuito e temporário, o uso e a exploração do Estádio
Municipal Juvêncio Augusto Soares, exclusivamente para fins esportivos
relacionados à disputa de campeonatos profissionais de alto rendimento.
Art. 8º – Durante a cessão do estádio, caberá integralmente ao
North Esporte Clube:
I – a manutenção, conservação e limpeza do estádio;
II – a proteção do patrimônio público, responsabilizando-se por
danos;
III – o cumprimento das normas de segurança, acessibilidade e
higiene;
IV – a devolução do bem público em perfeitas condições de uso
V – manter todos os seus jogos no estádio cedido, ficando vedada
a venda do mando de campo, salvo impossibilidade imposta pelas regras da
respectiva competição.
Art. 9º – Durante a vigência da cessão, fica o North Esporte Clube
autorizado a explorar economicamente:
I – a venda de ingressos dos jogos e eventos;
II – os espaços comerciais internos, incluindo bares, lanchonetes,
camarotes, quiosques e lojas;
III – a publicidade interna e ativações comerciais, observadas as
normas municipais.
Parágrafo único. A exploração econômica será de inteira
responsabilidade do clube, inclusive quanto a tributos e regularizações, não
gerando ônus ao Município.
Art. 10 – Como contrapartida esportiva e social, o North Esporte
Clube deverá fomentar programas de formação de atletas de base, nas categorias
feminina e masculina, priorizando:
I – alunos da rede pública municipal de ensino;
II – jovens oriundos de projetos sociais do Município;
III – atividades esportivas regulares com acompanhamento técnico
e educacional.
Art. 11 – O North Esporte Clube deverá apresentar prestação de
contas detalhada sobre:
I – a aplicação dos recursos públicos recebidos;
II – a execução das contrapartidas institucionais, sociais e
esportivas;
III – a comprovação documental das ações realizadas.
§1º. Fica vedada a utilização do recurso público para repartição de
lucros, devendo ser integralmente revertido ao custeio do desenvolvimento
esportivo da equipe.
§2º. A prestação de contas será apresentada nos prazos e na
forma definidos pelo Poder Executivo.
Art. 12 – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
implicará:
I – a suspensão dos repasses;
II – a rescisão do ajuste;
III – o ressarcimento ao erário;
IV – a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 13 – A execução desta Lei ficará sujeita à fiscalização do Poder
Executivo Municipal, sem prejuízo da fiscalização por órgãos de controle externo.
§1º. O North Esporte Clube manterá toda a documentação
comprobatória à disposição dos órgãos de controle.
§2º. Constatadas irregularidades, poderá ser instaurada Tomada de
Contas Especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.17.02–27.812.0083.4.002–
33504100 – Fonte 1500, a ser consignada no orçamento do exercício de 2026.
Art. 15 – Fica reconhecida, para fins da contratualização, a
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, da Lei Federal n.º 14.133, de
2021 
Art. 16 – O artigo 27, da Lei Municipal n.º 5.855, de 2025, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 27 …
Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, não se
aplica a realização de repasses, independente da modalidade jurídica adotada, a
entidades esportivas regularmente constituídas no Município, com a finalidade de
colaborar com a participação em campeonatos profissionais de alto rendimento.”
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n.º 5.838, de 18 de junho de 2025, que destinava um repasse, no
valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), à Associação North Esporte Clube.
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), em 16 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 16 de dezembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei 
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PATROCÍNIO INSTITUCIONAL
AO NORTH ESPORTE CLUBE, CEDER O USO E A EXPLORAÇÃO DO
ESTÁDIO MUNICIPAL JUVÊNCIO AUGUSTO SOARES, ESTABELECER
CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, ESPORTIVAS E INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a conceder patrocínio institucional ao North Esporte Clube,
com o objetivo de colaborar com a sua participação em campeonatos profissionais
de alto rendimento, bem como disciplinar a cessão temporária do uso do Estádio
Municipal Juvêncio Augusto Soares, a exploração econômica de ingressos e
espaços comerciais, a exigência de contrapartidas sociais, esportivas e
institucionais e a rigorosa prestação de contas dos recursos públicos empregados.
A iniciativa encontra respaldo no interesse público, na medida em
que o esporte, especialmente o futebol profissional, possui reconhecido papel
social, cultural e econômico, sendo importante instrumento de promoção do
Município, fortalecimento da identidade local, estímulo ao turismo, geração de
emprego e renda, além de incentivo à prática esportiva e à inclusão social.
A participação do North Esporte Clube no Campeonato Mineiro da
Primeira Divisão, competição de ampla visibilidade estadual e nacional, projeta o
nome de Montes Claros para além de suas fronteiras, promovendo o Município
como polo esportivo, turístico e cultural do Norte de Minas, com reflexos positivos
no comércio, nos serviços e na economia local como um todo.
O patrocínio proposto possui natureza estritamente institucional,
não se caracterizando como auxílio indiscriminado, mas como investimento público
com retorno mensurável à coletividade, por meio da divulgação da marca
institucional do Município, da veiculação de campanhas de interesse público e da
execução de ações sociais e esportivas voltadas, prioritariamente, as crianças,
adolescentes e jovens da rede pública de ensino e de projetos sociais municipais.
O Projeto estabelece contrapartidas claras e obrigatórias, exigindo
do clube patrocinado a promoção de campanhas de enfrentamento à violência
contra a mulher, combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes, combate à discriminação e à intolerância, prevenção ao uso de
drogas, inclusão da pessoa com deficiência, entre outras ações de relevante
interesse social, ampliando o alcance das políticas públicas municipais.
A cessão temporária e gratuita do Estádio Municipal Juvêncio
Augusto Soares encontra-se devidamente condicionada à responsabilidade integral
do clube quanto à manutenção, conservação, segurança, acessibilidade e proteção
do patrimônio público, assegurando que não haja ônus adicional ao Município e
que o bem público seja devolvido em perfeitas condições de uso.
No aspecto financeiro e jurídico, o Projeto observa rigorosamente
as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas aplicáveis, prevendo
cronograma de repasse, condicionamento à prestação de contas, suspensão de
parcelas em caso de irregularidades, possibilidade de ressarcimento ao erário e
aplicação das sanções legais cabíveis.
Destaca-se, ainda, que a execução da Lei ficará sujeita à
fiscalização do Poder Executivo Municipal e ao controle externo, assegurando
transparência, legalidade, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos
públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se legal, legítimo,
oportuno e conveniente, atendendo ao interesse público, fortalecendo o esporte,
promovendo inclusão social, valorizando a juventude e projetando positivamente o
nome do Município de Montes Claros no cenário esportivo estadual.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros

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