| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Solicita que seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, Anteprojeto de Lei que Institui no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa de Monitoramento Ambiental por Tecnologia de Vigilância e dá Outras Providências. |
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Eh CÂMARA MENICIPAL DE MONTES CLAROS - MG REQUERIMENTO Nº 060/2025 Que seja encaminhado olício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira, Prefeito de Montes Claros, fAnteprojeto, solicitando a criação do Programa Municipal de Monitoramento Ambiental por Teenulogia de Vigilância e dá outras providências. Sala de Reuniões da Câmara Municipal 22 de Dezembro de 2025 Edufydo Preto pemor EDUARDO PRETO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA — CEP: 39.400-087 — MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5499 / E-MAIL: VER.EDUARDOPRE: VP MONTESCLAROS.MG. LEG. BR CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025 Institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal de Monitoramento Ambiental por Tecnologia de Vigilância e dá outras providências. A Câmara Municipal de Muntes Claros/MG, por meio de seus representantes. aprova é o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições. sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Montes Claros/MG. o Programa Municipal de Monitoramento Ambiental, com a finalidade de prevenir, identificar é coibir práticas que causem danos ao meio ambiente urbano, especialmente o descarte irregular de residuos sólidos. a degradação de áreas públicas e outras infrações ambientais. Art oe O Programa consistirá na instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos. previamente mapeados pelos órgãos competentes do Município. considerados criticos para à ocorrência de irregularidades ambientais. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Monitoramento Ambiental: 1 Identificar e coibir o descame irregular de lixo e entulho: 1 — Auxiliar a fiscalização ambiental é urbana: HI — Preservar a limpeza, a saúde pública e os espaços urbanos: IV Incentivar a conscientização da população quanto à responsabilidade ambiental; V — Produzir dados para subsidiar ações preventivas é políticas públicas ambientais. Art. 4º | À gestão e operacionalização do Programa ficarão a cargo do órgão municipal competente pela | PERA politica ambiental, podendo haver integração com outros setores da administração pública. como limpeza urbana. fiscalização, posturas e segurança pública. A utilização das câmeras deverá respeitar rigorosamente a legislação vigente sobre privacidade, proteção de dados pessoais e direitos fundamentais, observando-se, especialmente: [>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018); H—A utilização das imagens exclusivamente para fins de interesse público e ambiental: - A vedação de monitoramento de áreas privadas ou de uso estritamente pessoal; IV — O acesso restrito às imagens por servidores autorizados. Art. 6º As imagens captadas poderão ser utilizadas como elemento de apoio à fiscalização, observados os procedimentos legais e o direito à ampla defesa c ao contraditório. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. inclusive quanto à definição dos pontos monitorados, critérios técnicos e formas de armazenamento das imapens. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. podendo ser suplementadas, se necessário, Art. 9€ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUS LIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Memitoramento Ambiental, utilizando tecnologia de vigilância como instrumento de apoio à fiscalização é à preservação do meio ambiente urbano no M unicípio de Montes Claros/MG. O descarte irregular de lixo, entulho c outros resíduos em vias públicas, terrenos baldios e áreas verdes tem cansado sérios prejuízos à limpeza urbana, à saúde pública e à qualidade de vida da população, Apesar das ações de fiscalização existentes, a extensão territorial do município e a reincidência dessas práticas dificultam o controle cficaz apenas por meios tradicionais. A utilização de câmeras em pontos críticos previamente mapeados surge como [erramenta moderna e eficiente para ações preventivas, identificação de inlrações e fortalecimento das políticas ambientais, sem substituir 9 papel educativo do poder público. Ressalta-se que o programa proposto não possui caráter invasivo, devendo respeitar integralmente a legislação sobre privacidade e proteção de dados, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que a tecnologia seja aplicada exclusivamente para fins de interesse público « ambiental. A proposta se alinha aos princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da prevenção c do interesse coletivo, além de complementar iniciativas já existentes no Município relacionadas à limpeza urbana e ao combate vo descarte iregular. Diante da relevância social, ambiental « preventiva da matéria, entende-se que O presente ante- projeto merece a apreciação « apoio dos nobres vercadores. Edu Eduardo Vinícius Soares Ferreira UDOP Montes Claros, 22 de Dezembro de 2025