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materia nº 766/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 766 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaSolicita que seja encaminhado ao prefeito Guilherme Guimarães, Anteprojeto de Lei que Institui no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa de Monitoramento Ambiental por Tecnologia de Vigilância e dá Outras Providências.
native_id12133

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Eh CÂMARA MENICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
REQUERIMENTO Nº 060/2025
Que seja encaminhado olício ao Exmo. Sr. Guilherme Augusto Guimarães Oliveira, Prefeito de
Montes Claros, fAnteprojeto, solicitando a criação do Programa Municipal de Monitoramento
Ambiental por Teenulogia de Vigilância e dá outras providências.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal
22 de Dezembro de 2025
Edufydo Preto
pemor
EDUARDO PRETO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA —
CEP: 39.400-087 — MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5404 / (38) 3690-5499 / E-MAIL:
VER.EDUARDOPRE: VP MONTESCLAROS.MG. LEG. BR
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025
Institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o
Programa Municipal de Monitoramento Ambiental por
Tecnologia de Vigilância e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muntes Claros/MG, por meio de seus representantes. aprova é o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições. sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º
Fica instituído, no âmbito do Municipio de Montes Claros/MG. o Programa Municipal de
Monitoramento Ambiental, com a finalidade de prevenir, identificar é coibir práticas que
causem danos ao meio ambiente urbano, especialmente o descarte irregular de residuos sólidos.
a degradação de áreas públicas e outras infrações ambientais.
Art oe
O Programa consistirá na instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos.
previamente mapeados pelos órgãos competentes do Município. considerados criticos para à
ocorrência de irregularidades ambientais.
Art. 3º
São objetivos do Programa Municipal de Monitoramento Ambiental:
1 Identificar e coibir o descame irregular de lixo e entulho:
1 — Auxiliar a fiscalização ambiental é urbana:
HI — Preservar a limpeza, a saúde pública e os espaços urbanos:
IV Incentivar a conscientização da população quanto à responsabilidade ambiental;
V — Produzir dados para subsidiar ações preventivas é políticas públicas ambientais.
Art. 4º
| À gestão e operacionalização do Programa ficarão a cargo do órgão municipal competente pela |
PERA
politica ambiental, podendo haver integração com outros setores da administração pública.
como limpeza urbana. fiscalização, posturas e segurança pública.
A utilização das câmeras deverá respeitar rigorosamente a legislação vigente sobre privacidade,
proteção de dados pessoais e direitos fundamentais, observando-se, especialmente:
[>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018);
H—A utilização das imagens exclusivamente para fins de interesse público e ambiental:
- A vedação de monitoramento de áreas privadas ou de uso estritamente pessoal;
IV — O acesso restrito às imagens por servidores autorizados.
Art. 6º
As imagens captadas poderão ser utilizadas como elemento de apoio à fiscalização, observados
os procedimentos legais e o direito à ampla defesa c ao contraditório.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. inclusive quanto à definição
dos pontos monitorados, critérios técnicos e formas de armazenamento das imapens.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias. podendo ser suplementadas, se necessário,
Art. 9€
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUS LIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Memitoramento Ambiental, utilizando tecnologia de vigilância como instrumento de apoio à
fiscalização é à preservação do meio ambiente urbano no M unicípio de Montes Claros/MG.
O descarte irregular de lixo, entulho c outros resíduos em vias públicas, terrenos baldios e áreas
verdes tem cansado sérios prejuízos à limpeza urbana, à saúde pública e à qualidade de vida da
população, Apesar das ações de fiscalização existentes, a extensão territorial do município e a
reincidência dessas práticas dificultam o controle cficaz apenas por meios tradicionais.
A utilização de câmeras em pontos críticos previamente mapeados surge como [erramenta
moderna e eficiente para ações preventivas, identificação de inlrações e fortalecimento das
políticas ambientais, sem substituir 9 papel educativo do poder público.
Ressalta-se que o programa proposto não possui caráter invasivo, devendo respeitar
integralmente a legislação sobre privacidade e proteção de dados, em especial a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que a tecnologia seja aplicada exclusivamente
para fins de interesse público « ambiental.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da prevenção c
do interesse coletivo, além de complementar iniciativas já existentes no Município relacionadas à
limpeza urbana e ao combate vo descarte iregular.
Diante da relevância social, ambiental « preventiva da matéria, entende-se que O presente ante-
projeto merece a apreciação « apoio dos nobres vercadores.
Edu
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
UDOP
Montes Claros, 22 de Dezembro de 2025

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