Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 5.787, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2025 E A LEI Nº 5.860, DE 15 DE JULHO DE 2025,
PARA ADEQUAR AS MODALIDADES DE
GARANTIA E AS FONTES DE FINANCIAMENTO
PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 5.787, de 26 de fevereiro de 2025, passa a
vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Alternativamente à modalidade prevista no art. 1º, da
presente Lei, desde que em condições mais vantajosas para o
Município e respeitado o limite financeiro global ali estabelecido,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações
de crédito, com ou sem a garantia da União, junto a instituições
financeiras oficiais nacionais, organismos bilaterais e multilaterais
ou agências de fomento internacionais, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101,
de 2000.”
Art. 2º – A Lei nº 5.787, de 26 de fevereiro de 2025, passa a
vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Para a garantia das operações de crédito contratadas
sem a garantia da União, nos termos do art. 1º-A, da presente Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo 'pro solvendo', as
receitas a que se referem os arts. 158, III e IV, da Constituição da
República, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167,
inciso IV, da Constituição da República ou outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias admitidas em direito, em montante suficiente para a
liquidação da dívida.”
Art. 3º – O §5º, do art. 1º, da Lei nº 5.860, de 15 de julho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – …
§1º. ...
…
§5º. Para aquisição dos veículos, fica o Município autorizado, nos
termos da Lei Municipal 5.787, de 2025, a utilizar outras linhas de
crédito mais favoráveis, assim como para os investimentos de que
tratam os §§ 6º e 7º, deste artigo.
...”
Art. 4º – Fica inalterado o valor financeiro global autorizado no art.
1º, da Lei nº 5.787, de 26 de fevereiro de 2025, que poderá ser contratado no
período de 2025 a 2028.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), em 22 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 22 de dezembro de 2025
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2025
Assunto: encaminhamento de projeto de lei
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA A
LEI Nº 5.787, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 E LEI MUNICIPAL Nº 5.860, DE 15
DE JULHO DE 2025, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE GARANTIA E AS
FONTES DE FINANCIAMENTO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
A proposição legislativa visa conferir maior flexibilidade e eficiência
à Administração Pública na contratação de operações de crédito destinadas a
investimentos estratégicos para o desenvolvimento de nosso Município. A atual
redação da Lei nº 5.787, de 2025, embora de grande importância, restringe a
contratação de financiamentos a uma modalidade específica e, fundamentalmente,
à exigência da garantia da União, sendo que existem outras modalidades que
permitem semelhante grau de segurança para a contratação, com instituições
oficiais e organismos internacionais de crédito que possuem adequadas condições
de atendimento às demandas da operação planejada pelo Município.
A alteração ora proposta, que não importa em qualquer
modificação do impacto financeiro global já autorizado, tem por objetivo ampliar o
leque de possibilidades para a captação de recursos. Ao permitir a contratação
com outras instituições financeiras, inclusive organismos internacionais, e a oferta
de outras garantias previstas em direito, como a vinculação de receitas
constitucionais, busca-se fomentar a competitividade e, consequentemente,
viabilizar a obtenção de propostas com custos financeiros menores e condições
contratuais mais vantajosas para o erário municipal, assegurando a melhor
alocação dos recursos públicos.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros