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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaSolicita que seja encaminhado ao prefeito Municipal, Guilherme Guimarães, com cópia para o Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, o anteprojeto de Lei, que dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes Tipo 1.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania)
REQUERIMENTO Nº 01/2026
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem, por meio do presente
instrumento, requerer, após consulta ao Plenário, que seja encaminhado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De
Oliveira, com cópia para o Secretário de Saúde Sr. Eduardo Luiz Da Silva o
anteprojeto de Lei, que dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de
monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes Tipo 1. 
Informamos que fizemos a indicação da Emenda Impositiva no orçamento de
2026. 
Dotação orçamentária Descrição Valor
02.012.02
10.303.00646142
339032
Fonte 1500
Aquisição de sensor de 
monitoramento contínuo 
da glicose (monitores e 
sensores portáteis) para 
pacientes com Diabetes 
Tipo 1
R$ 221.967,85
(Duzentos e vinte um mil
reais novecentos e
sessenta e sete e oitenta e
cinco centavos)
 
Sendo só para o momento, coloco-me á disposição para eventuais
esclarecimentos renovando voto de profundo respeito institucional.
Montes Claros, 02 de Fevereiro de 2026
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de
monitoramento contínuo de glicose aos pacientes
com diabetes Tipo 1.
A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, por meio de seus representantes, aprova
e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a fornecer gratuitamente aos pacientes com diabetes
Tipo 1, residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos
necessários para seu funcionamento. 
§ 1º – O benefício de que trata essa Lei será concedido mediante critérios definidos pelo
Executivo. 
§ 2º – A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será avaliada em
consonância com o Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde ou outras normas que as substituam. 
Art. 2º – O Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios
específicos de distribuição do sensor de que trata esta Lei, o acompanhamento dos pacientes
beneficiados e as formas de controle do uso desse sensor. 
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br

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