| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Solicita que seja encaminhado ao prefeito Municipal, Guilherme Guimarães, com cópia para o Secretário de Saúde, Eduardo Luiz da Silva, o anteprojeto de Lei, que dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes Tipo 1. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Cláudio Rodrigues (Cidadania) REQUERIMENTO Nº 01/2026 O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, vem, por meio do presente instrumento, requerer, após consulta ao Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Augusto Guimarães De Oliveira, com cópia para o Secretário de Saúde Sr. Eduardo Luiz Da Silva o anteprojeto de Lei, que dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes Tipo 1. Informamos que fizemos a indicação da Emenda Impositiva no orçamento de 2026. Dotação orçamentária Descrição Valor 02.012.02 10.303.00646142 339032 Fonte 1500 Aquisição de sensor de monitoramento contínuo da glicose (monitores e sensores portáteis) para pacientes com Diabetes Tipo 1 R$ 221.967,85 (Duzentos e vinte um mil reais novecentos e sessenta e sete e oitenta e cinco centavos) Sendo só para o momento, coloco-me á disposição para eventuais esclarecimentos renovando voto de profundo respeito institucional. Montes Claros, 02 de Fevereiro de 2026 VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026 Dispõe sobre fornecer gratuitamente o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes Tipo 1. A Câmara Municipal de Montes Claros-MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a fornecer gratuitamente aos pacientes com diabetes Tipo 1, residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários para seu funcionamento. § 1º – O benefício de que trata essa Lei será concedido mediante critérios definidos pelo Executivo. § 2º – A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será avaliada em consonância com o Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde ou outras normas que as substituam. Art. 2º – O Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição do sensor de que trata esta Lei, o acompanhamento dos pacientes beneficiados e as formas de controle do uso desse sensor. Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VEREADOR CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – Minas Gerais Telefone (38) 3690-5400 | E-mail: ver.claudim@montesclaros.mg.leg.br