CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
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PROJETO DE LEINº [2026
“Determina, no Município de Montes Claros, que a rede de saúde credenciada aa Sistema
Unico de saúde (SUS), bem como a rede privada conveniada ao SUS, disponibilizem
espaços reservados para as mães de filhos natimortos.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), por seus representantes, aprovou e o Preleito
Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º — Esta lei define que as unidades de saúde credenciadas ao SUS na jurisdição do Município
de Montes Claros deverão oferecer às parturientes de natimorto alas ou leitos separados das demais
gestantes.
8 1º De acordo com vu artigo 294 da instrução normativa 45 do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), um bebê é classilicado como natimorto quando 0 feto morve dentro do útero da mãe
ou durante o parto, após a vigésima terceira semana de gestação.
$ 2º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham
sido diagnosticadas com óbito [etal e estejam aguardando a retirado do feto.
8 3º — As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às
diagnosticadas com óbito fetal a direito de contar com 1 (um) acompanhante escolhido por ela,
durante 0 período de internação.
Arl. 2º - Caso seja necessário, essas parturientes deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde
respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou. em caso de não haver
profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º - A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de
fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de saúde à que se refere o caput no seu
artigo 1º.
Ls
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É CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
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Art. 4º — Ato do Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Montes Claros
2 de fevereiro de 2026
oliveira
Rodrigo Minde
e H Caros MO
Rodrigo Maia de Oliveira
Vercador Rodrigo Cadeirante
JUSTIFICATIVA
A maternidade é o sonho da grande maioria das mulheres, sendo o nascimento de um filho
um momento sublime e de marca indelével. Ter frustrada essa expectativa, então, impacta
profundamente no emocional da mulher, que necessita de assistência e apoio psicológico. E esses
cuidados devem ser iniciados já na unidade hospitalar, de Jorma que esse sofrimento não seja
replicado. Ao contrário, ele deve ser amenizado, algo que não ocorrerá se a parturiente permanecer
na mesma ala em que outras mães estejam felizes da vida, com seus recém-nascidos nos braças e os
amamentando. É nosso dever evitar esse segundo sofrimento.
Por isso, é dever do poder público adotar medidas que caminhem nesse sentido. Assim, O
presente projeto prevê que a parturiente de natimorto ou que tenha sido diagnosticada com o óbito
fetal tenha direito a acomodação em ala ou leiro separados das demais gestantes. O abalo psíquico
por que passa a mulher em decorrência da perda de um filho, já é justificativa suficiente para
alicerçar essa medida. Soma-se a isso 0 faro de que as mulheres merecem maior amparo diante da
perda gestacional, estimada em uma em cada cinco gestações.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Ra
Segundo especialistas é comum a mulher ser tomada por um sentimento de culpa e de
fracasso, como se tivesse algum tipo de “defeito”. uma vez que teoricamente seu corpo deveria estar
preparado para gerar uma vida. Isso reforça a necessidade de evitar que essas mães que perderam
seus bebês fiquem na mesma enfermaria de mulheres que acabaram de dar à luz.
A medida ganha reforço com a sanção pelo Governo Federal, nos últimos dias, da Política
Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, prevendo que mães e pais que perderam
seus filhos durante a gravidez ou após o parto passem a receber suporte psicológico e
acompanhamento em futuras Bestações. A Lei prevê que o acolhimento será ofertado pelo Sistema
Única de Saúde (SUS), que também deverá prover exames para investigar as causas do óhiro fetal
ou neonatal e espaços reservados para dar suporte à família.
De acordo com o Ministério, o Brasil registrou 172.257 óbitos fetais entre 2020 e 2023. O
balanço preliminar de 2024, com base no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). aponta
22.919 óbitos fetais e 19.997 óbiros neonatais — com 28 dias ou menos de vida.
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