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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre Reajuste dos Vencimentos de Servidores Ativos e Inativos da Câmara Municipal de Montes Claros-MG, altera a Lei 5.532 de 28 de março de 2.023 e dá Outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-02-03 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2026-02-03 Aguardando 1ª Votação — —
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-03 Parecer favorável em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG 
PROJETO DE LEI N° LA./2026 
Dispõe Sobre Reajuste Dos Vencimentos de Servidores Ativos e 
Inativos da Câmara Municipal De Montes Claros-MG, altera a 
Lei 5.532 de 28 de março de 2.023 e dá Outras Providências. 
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica concedido reajuste de 12,00 % (doze por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos 
cargos de provimento efetivo e comissionado administrativo do Poder Legislativo. 
Art. 2°. O limite de pontos de cada gabinete e do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, previsto 
na Lei Municipal n° 3.906, de 14 de março de 2008, e suas posteriores alterações, fica acrescido de 192 
(cento e noventa e dois) pontos. 
Art. 3°. O valor do ponto é o fixado pela Lei Municipal n 3.002, de 19 de abril de 2002. 
Art. 4°. O valor do Auxílio-Alimentação previsto na Lei 5.532 de 28 de março de 2.023 passa a ser de 
R$ 600,00 (seiscentos reais). 
Art. 5'. O reajuste eo acréscimo previstos nesta Lei ficarão condicionados à disponibilidade financeira 
e aos limites previstos no §1° do artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n 
101/2000. 
Art. 6. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento. 
Art. 7°. Revogan-se as disposições em contrário. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° 
(primeiro) de fevereiro de 2026. 
Martins Lim/Filhò 
Presidente 
MaruyMendes Shares 
Primeiro Secretário 
Montes Claros, 03 de fevereiro de 2026 
Renaldo Antonio Dias 
Vige-Presidente 
Aifon Soafes dos Reis Šegundo Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GULHERMINA - MONTES CLAROS/MG 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo 
promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos inativos e ativos do 
Poder Legislativo Municipal, do acréscimo dos pontos para gabinetes, bem como o reajuste do 
valor do beneficio de auxílio-alimentação. 
1. Da Fundamentação Constitucional e Legal: A presente proposição encontra amparo no 
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos. 
2. Do acréscimo dos pontos para contratação: O acréscimo dos pontos visa garantir o 
pagamento do salário mínimo vigente para os servidores contratados nos gabinetes. 
3. Do Reajuste do Auxílio-Alimentação: No que tange ao auxílio-alimentação, a proposta de 
reajuste para o valor de RS600,00 justifica-se pela notória elevação dos preços dos gêneros alimentícios, que muitas vezes supera os índices gerais de inflação.O auxílio tem caráter 
indenizatório e social, sendo fundamental para a subsistência e saúde do servidor e de sua 
família. A atualização deste valor é imperativa para que o beneficio cumpra sua finalidade 
legal. 
4. Da Responsabilidade Fiscal e Impacto Orçamentário: Em estrita observância à Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente Projeto de Lei está 
acompanhado da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (anexo). Ressalta-se que: 
•Há dotação orçamentária suficiente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) para suportar as despesas decorrentes deste reajuste; 
•0 aumento da despesa com pessoal não ultrapassa os limites prudenciais e totais 
estabelecidos pela LRF para o Poder Legislativo Municipal. 
5. Conclusão: Diante do exposto, e considerando que a medida representa não apenas um 
dever legal, mas um ato de justiça e valorização do servidor público que garante o 
funcionamento deste Poder Legislativo, contamos com o apoio dos nobres Edis para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 

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