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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
PROJETO DE LEI N° LA./2026
Dispõe Sobre Reajuste Dos Vencimentos de Servidores Ativos e
Inativos da Câmara Municipal De Montes Claros-MG, altera a
Lei 5.532 de 28 de março de 2.023 e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica concedido reajuste de 12,00 % (doze por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos
cargos de provimento efetivo e comissionado administrativo do Poder Legislativo.
Art. 2°. O limite de pontos de cada gabinete e do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, previsto
na Lei Municipal n° 3.906, de 14 de março de 2008, e suas posteriores alterações, fica acrescido de 192
(cento e noventa e dois) pontos.
Art. 3°. O valor do ponto é o fixado pela Lei Municipal n 3.002, de 19 de abril de 2002.
Art. 4°. O valor do Auxílio-Alimentação previsto na Lei 5.532 de 28 de março de 2.023 passa a ser de
R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 5'. O reajuste eo acréscimo previstos nesta Lei ficarão condicionados à disponibilidade financeira
e aos limites previstos no §1° do artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n
101/2000.
Art. 6. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento.
Art. 7°. Revogan-se as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°
(primeiro) de fevereiro de 2026.
Martins Lim/Filhò
Presidente
MaruyMendes Shares
Primeiro Secretário
Montes Claros, 03 de fevereiro de 2026
Renaldo Antonio Dias
Vige-Presidente
Aifon Soafes dos Reis Šegundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GULHERMINA - MONTES CLAROS/MG
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo
promover a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos inativos e ativos do
Poder Legislativo Municipal, do acréscimo dos pontos para gabinetes, bem como o reajuste do
valor do beneficio de auxílio-alimentação.
1. Da Fundamentação Constitucional e Legal: A presente proposição encontra amparo no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos.
2. Do acréscimo dos pontos para contratação: O acréscimo dos pontos visa garantir o
pagamento do salário mínimo vigente para os servidores contratados nos gabinetes.
3. Do Reajuste do Auxílio-Alimentação: No que tange ao auxílio-alimentação, a proposta de
reajuste para o valor de RS600,00 justifica-se pela notória elevação dos preços dos gêneros alimentícios, que muitas vezes supera os índices gerais de inflação.O auxílio tem caráter
indenizatório e social, sendo fundamental para a subsistência e saúde do servidor e de sua
família. A atualização deste valor é imperativa para que o beneficio cumpra sua finalidade
legal.
4. Da Responsabilidade Fiscal e Impacto Orçamentário: Em estrita observância à Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente Projeto de Lei está
acompanhado da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (anexo). Ressalta-se que:
•Há dotação orçamentária suficiente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) para suportar as despesas decorrentes deste reajuste;
•0 aumento da despesa com pessoal não ultrapassa os limites prudenciais e totais
estabelecidos pela LRF para o Poder Legislativo Municipal.
5. Conclusão: Diante do exposto, e considerando que a medida representa não apenas um
dever legal, mas um ato de justiça e valorização do servidor público que garante o
funcionamento deste Poder Legislativo, contamos com o apoio dos nobres Edis para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
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