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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaInstitui a Semana Municipal da Síndrome de Down no Calendário Oficial de Eventos do Município de Montes Claros e dá outras providências.
native_id12178

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-03-03 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2026-02-27 Aguardando 1ª Votação — —
2026-02-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer — —
2026-02-06 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLARos - MG 
PROJETO DE LEI N°192025 
Institui a Semana Municipal da Síndrome de Down no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Montes Ciaros e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e o 
Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituída e incluida no Calendário Oficial de Eventos do Município de Montes Claros a 
Semana Municipal da Sindrome de Down, a ser realizada anualmente na semana que compreender o 
dia 21 de março, em alusão ao Dia Internacional da Sindrome de Down, reconhecido pela Organização das Nações Unidas -ONU e instituído no Brasil pela Lei Federal n° 14.306/2022. 
Art. 2° Durante a Semana Municipal da Sindrome de Down poderão ser promovidas atividades de 
conscientização, palestras, campanhas educativas, eventos culturais e ações voltadas à promoção da 
inclusão social das pessoas com Sindrome de Down. 
Art. 3° A Semana Municipal da Síndrome de Down tem por objetivos: 
I- estimular os diversos setores da sociedade a desenvolver ações informativas de apoio às pessoas 
com Síndrome de Down, promovendo igualdade de direitos, inclusão social e bem-estar: 
|Il–realizar ações de combate ao preconceito, conscientizando a população sobre a importância da 
participação plena das pessoas com deficiência na sociedade; 
III – incentivar parcerias entre poder público, instituições de ensino, entidades sociais e iniciativa 
privada para desenvolvimento de ações nas áreas de educação, saúde, qualidade de vida e inserção no 
mercado de trabalho; 
IV- promover a divulgação de direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down relativos à 
saúde, educação, trabalho, acessibilidade e políticas públicas. 
Art. 4° As atividades poderão ser realizadas em parceria com entidades da sociedade civil, instituições 
educacionais, órgãos públicos e privados e movimentos sociais que atuem na defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência. 
Art. 5° Esta Lei entra emn vigor na data de sua publicação. 
EDJAROO PRETO 
Montes Claros, 06 de Fevereiro de 2026 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 
PROTOCOLO 
EXP. 
ASSI 
RECEB. 
O6 /0 a/20 
HORA IQi00 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ampliar as ações de conscientização, inclusão social e 
garantia de direitos das pessoas com Síndrome de Down no Município de Montes Claros. 
O dia 21 de março já é reconhecido internacionalmente pela Organização das Nações Unidas e 
instituído no Brasil pela Lei Federal n° 14.306/2022 como o Dia Nacional da Síndrome de Down. 
as atividades educativas, Sociais e Entretanto, a criação de uma semana temática pernmite ampliar 
informativas, promovendo maior alcance junto à população. 
A proposta não gera despesas obrigatórias ao Poder Executivo, tampouco cria atribuições 
administrativas, tratando-se apenas de inclusão no calendário oficial, permitindo que ações sejam 
realizadas de forma colaborativa entre poder público e sociedade civil. 
|A iniciativa fortalece a conscientização, combate o preconceito e promove a inclusão, garantindo 
Com deficiência. visibilidade às políticas públicas voltadas às 
Diante do relevante interesse social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
maior 
Montes Claros, 06 de Fevereiro de 2026 
EDUARDO PRETO 
pessoas 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 

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