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materia nº 39/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaQue seja encaminhado ofício ao prefeito, Guilherme Guimarães, com o anteprojeto de Lei que visa a adoção e regulamentação, no âmbito do Município, do Protocolo NÃO SE CALE, um Plano Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Violência em Espaços de Lazer, inspirado no chamado Protocolo “Não é Não”, instituído pela Lei Federal nº 14.786, de 27 de dezembro de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – MG Telefone (38) 3690-5400 / (38) 3690-
5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com 
Requerimento nº 03/2026
Que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Montes Claros –
MG, Guilherme Augusto Guimarães de Oliveira, o anteprojeto de Lei que visa a adoção e 
regulamentação, no âmbito do Município, do Protocolo NÃO SE CALE, um Plano Municipal 
de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Violência em Espaços de Lazer, inspirado 
no chamado Protocolo “Não é Não”, instituído pela Lei Federal nº 14.786, de 27 de dezembro 
de 2023.
A presente proposição visa estimular a implementação local do Protocolo “Não é Não”, 
previsto na Lei Federal nº 14.786/2023, que estabelece medidas de prevenção ao 
constrangimento e à violência contra a mulher em ambientes de lazer e eventos. Trata-se de 
iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência 
administrativa, da razoabilidade e da proteção integral, bem como às diretrizes nacionais de 
enfrentamento à violência de gênero.
O Carnaval, por sua natureza de grande concentração popular, evidencia a urgência da 
adoção de mecanismos preventivos e de acolhimento, mas o objetivo desta proposição é 
garantir política pública permanente, aplicável a todos os eventos e espaços de convivência do 
Município.
Diante da crescente demanda por ambientes mais seguros e respeitosos, especialmente 
para mulheres e grupos vulneráveis, a implementação do protocolo representa avanço 
significativo na promoção da cidadania, da segurança e do respeito.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Montes Claros-MG, 11 de Fevereiro de 2026.
______________________________
Daniel Dias
Vereador – PcdoB
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
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5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com 
ANTEPROJETO DE LEI /2026
Institui o Programa “Não Se Cale”, 
protocolo de conduta para 
espaços públicos e privados de 
lazer em situações 
constrangimento, violência física, 
verbal e/ou sexual contra todas 
as pessoas que se sintam em 
situação de risco, e dá outras 
providências.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos
representantes na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome 
e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Não Se Cale”, que consiste em um protocolo de
ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações 
de constrangimento e violência em todas as suas formas, tanto, fisíca, verbal ou sexual 
e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
§1º. Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de 
encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas 
noturnas e de espetáculos, dentre outros, independente da venda de bebida alcoólica.
§2º. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em 
locais denatureza religiosa.
Art. 2º O Programa “Não Se Cale” será de adesão facultativa e terá como objetivo 
reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo 
de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos 
cuidados às vítimas constrangimento e violência física, verbal ou sexual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois 
de manifestada a suadiscordância com a interação;
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II - violência física: conduta tipificada no Artigo 129 do Código Penal.
III - Compreendem-se como violência sexual as condutas tipificadas no Título VI do 
Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 4º O espaço de lazer público ou privado que aderir ao Programa “Não Se Cale” 
deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar 
situações de constrangimento e violência física, verbal e/ou sexual e o procedimento 
de ação adequado a ser tomado face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para 
que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão 
sexual.
§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site 
da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários e ao público do
estabelecimento para consulta.
Art. 5º A capacitação observará as seguintes recomendações:
I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus 
possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio 
estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados 
de emergência;
II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir do 
constrancimento e violência ocorrido e da vontade da vítima o momento de acionar 
emergência médica e policial;
III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre 
o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com 
as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 6º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Não Se Cale” poderão 
sinalizar por meio de cartazes ou afins a sua aderencia ao programa, que combatem o 
êconstrangimento e a violência física, verbal e sexual e que os usuários podem informar 
aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente desses casos e pedir a 
adoção das medidas cabívies.
Art. 7º São princípios do Programa:
I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não 
seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;
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GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
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II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas 
sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, 
sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, 
ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;
III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas 
para reduzir o clima de tensão;
IV - garantir a privacidade da pessoa agredida;
Art. 8º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, para ser expedido aos estabelecimentos que
se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência 
ou abuso sexual.
Parágrafo único. A entidade responsavel pela certificação manterá e divulgará a lista 
“Local Seguro” com as empresas, lugares públicos ou privados que possuírem o selo 
“Não Se Cale”
Art. 9º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado deverá 
apresentar à entidade responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, 
contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial 
à vítima.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o
estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)dias da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.

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