| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Que seja encaminhado ofício ao prefeito, Guilherme Guimarães, com o anteprojeto de Lei que visa a adoção e regulamentação, no âmbito do Município, do Protocolo NÃO SE CALE, um Plano Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Violência em Espaços de Lazer, inspirado no chamado Protocolo “Não é Não”, instituído pela Lei Federal nº 14.786, de 27 de dezembro de 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – MG Telefone (38) 3690-5400 / (38) 3690- 5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com Requerimento nº 03/2026 Que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Montes Claros – MG, Guilherme Augusto Guimarães de Oliveira, o anteprojeto de Lei que visa a adoção e regulamentação, no âmbito do Município, do Protocolo NÃO SE CALE, um Plano Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Violência em Espaços de Lazer, inspirado no chamado Protocolo “Não é Não”, instituído pela Lei Federal nº 14.786, de 27 de dezembro de 2023. A presente proposição visa estimular a implementação local do Protocolo “Não é Não”, previsto na Lei Federal nº 14.786/2023, que estabelece medidas de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher em ambientes de lazer e eventos. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proteção integral, bem como às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência de gênero. O Carnaval, por sua natureza de grande concentração popular, evidencia a urgência da adoção de mecanismos preventivos e de acolhimento, mas o objetivo desta proposição é garantir política pública permanente, aplicável a todos os eventos e espaços de convivência do Município. Diante da crescente demanda por ambientes mais seguros e respeitosos, especialmente para mulheres e grupos vulneráveis, a implementação do protocolo representa avanço significativo na promoção da cidadania, da segurança e do respeito. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Montes Claros-MG, 11 de Fevereiro de 2026. ______________________________ Daniel Dias Vereador – PcdoB CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – MG Telefone (38) 3690-5400 / (38) 3690- 5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com ANTEPROJETO DE LEI /2026 Institui o Programa “Não Se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações constrangimento, violência física, verbal e/ou sexual contra todas as pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências. Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovam e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Não Se Cale”, que consiste em um protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de constrangimento e violência em todas as suas formas, tanto, fisíca, verbal ou sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências. §1º. Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros, independente da venda de bebida alcoólica. §2º. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais denatureza religiosa. Art. 2º O Programa “Não Se Cale” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas constrangimento e violência física, verbal ou sexual. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a suadiscordância com a interação; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – MG Telefone (38) 3690-5400 / (38) 3690- 5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com II - violência física: conduta tipificada no Artigo 129 do Código Penal. III - Compreendem-se como violência sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual. Art. 4º O espaço de lazer público ou privado que aderir ao Programa “Não Se Cale” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de constrangimento e violência física, verbal e/ou sexual e o procedimento de ação adequado a ser tomado face aos casos que ocorrerem em suas dependências. § 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual. § 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários e ao público do estabelecimento para consulta. Art. 5º A capacitação observará as seguintes recomendações: I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência; II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir do constrancimento e violência ocorrido e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial; III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado. Art. 6º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Não Se Cale” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins a sua aderencia ao programa, que combatem o êconstrangimento e a violência física, verbal e sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente desses casos e pedir a adoção das medidas cabívies. Art. 7º São princípios do Programa: I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39400-087 – Montes Claros – MG Telefone (38) 3690-5400 / (38) 3690- 5411 E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência; III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão; IV - garantir a privacidade da pessoa agredida; Art. 8º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, para ser expedido aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual. Parágrafo único. A entidade responsavel pela certificação manterá e divulgará a lista “Local Seguro” com as empresas, lugares públicos ou privados que possuírem o selo “Não Se Cale” Art. 9º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado deverá apresentar à entidade responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial à vítima. Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”. Art. 10º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.