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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Programa "Adote uma Escola" no município de Montes Claros/MG e estabelece suas diretrizes gerais.
native_id12206

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição encaminhada ao Executivo para sanção — —
2026-03-24 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2026-03-20 Aguardando 1ª Votação — —
2026-03-19 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-12 Aguardando emissão de parecer — —
2026-02-11 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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FF] CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
“E. Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
PROJETO DE LEI Nº [2026
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA
ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROSIMG E ESTABELECE SUAS
DIRETRIZES GERAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Municipio de Montes Claros, O Programa “Adote uma
Escola”, com a finalidade de estimular a colaboração voluntária de pessoas
físicas ou jurídicas na melhoria da estrutura física das unidades escolares da
rede pública municipal.
Art. 2º O Programa “Adote uma Escola” reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
| — caráter voluntário da adesão, sem imposição de obrigações ao Poder
Publico Municipal;
Il - respeito à autonomia administrativa e pedagógica das unidades escolares;
Ill — vedação a qualquer forma de interferência na gestão educacional;
IV — observância do interesse público e das normas legais aplicáveis;
V — incorporação ao patrimônio público municipal de todos os bens e melhorias
realizadas;
VI — vedação a qualquer forma de promoção pessoal, institucional ou comercial
nas unidades escolares, em observância aos princípios da impessoalidade e do
interesse público.
Art. 3º A identificação institucional do colaborador poderá ser admitida no
âmbito do Programa “Adote uma Escola”, sem caráter promocional, nos limites
definidos em regulamento, assegurada a observância dos princípios da
impessoalidade, da proteção ao ambiente educacional e do interesse público.
Art. 4º A colaboração no âmbito do Programa poderá abranger a unidade
escolar em sua totalidade ou espaços específicos de sua estrutura física,
conforme definido em regulamento.
Art. 5º À participação no Programa: PROTOCOLO
EXP. [RECES.
WS 0% (2026
HOR MM Lao
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 609 VILA GUILHERMINA CEP AKI-037 —
E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
o Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
| - não implicará interferência na gestão pedagógica, administrativa ou funcional
das unidades escolares:
Il - não gerará qualquer obrigação financeira, administrativa ou operacional ao
Município;
HI - não concederá incentivos fiscais, benefícios econômicos ou contrapartidas
de qualquer natureza aos colaboradores.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber e quando necessário, para
sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros/MG, de 2026.
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - REA URDINO VIANA, 50, VILA GUILHERMINA CEP de AQUNT —
o CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
“2 Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Adote uma Escola” no Municipio de
Montes Claros com a finalidade de estimular a colaboração voluntária de pessoas
físicas ou jurídicas na melhoria da estrutura física das unidades escolares da rede
pública municipal, fortalecendo a participação social de forma organizada,
transparente e alinhada ao interesse público.
A proposta parte do reconhecimento de que a conservação e a qualificação dos
espaços escolares constituem fator relevante para a promoção de ambientes
educacionais mais adequados, seguros e acalhedores, sem que isso implique
transferência de responsabilidades institucionais ou Interferência na gestão
pedagógica e administrativa das escolas.
O Projeto foi cuidadosamente estruturado para atender ao padrão técnico-legislativo
adotado pela Câmara Municipal, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais do
Programa, sem criar obrigações ao Poder Executivo, sem definir fluxos
administrativos, procedimentos operacionais ou atribuições a órgãos da
Administração, e sem gerar despesas obrigatórias ou renúncia de receitas.
As diretrizes previstas asseguram o caráter voluntário da colaboração, a preservação
da autonomia escolar, a vedação a qualquer forma de interferência na gestão
educacional e a incorporação ao patrimônio público municipal de todos os bens e
melhorias realizadas, garantindo segurança jurídica e observância dos principios da
legalidade, impessoalidade e interesse público.
De forma equilibrada, o Projeto também disciplina a possibilidade de identificação
institucional do colaborador, sem caráter promocional, condicionada aos limites a
serem definidos em regulamento e à observância da proteção ao ambiente
educacional, afastando expressamente qualquer forma de promoção pessoal,
institucional ou comercial nas unidades escolares.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não concede incentivos fiscais. benefícios
econômicos ou contrapartidas aos colaboradores, preservando o caráter pública,
institucional e impessoal das escolas municipais, bem como a autonomia do Poder
Executivo para definir, no âmbito de sua competência, a eventual regulamentação e
aplicação da Programa.
Dessa forma, trata-se de proposição legislativa equilibrada, juridicamente adequada e
socialmente relevante, que estimula a cooperação da sociedade civil em beneficio da
educação pública municipal, sem comprometer a organização administrativa,
orçamentária ou pedagógica do Município, razão pela qual se entende que o Projeto
reúne plenas condições para sua aprovação.
A PARE AR Yrenet
Paulo César Landim Miranda
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS RUA URBINO MIANA, 600, VELA CT HERMINA CEP SUA? —

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