CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
PROJETO DE LEI N°30/2025
Dispõe sobre a garantia de elaboração do Plano de Desenvolvimento
Individualizado (PDI) e do atendimento por profissional de apoio
escolar aos estudantes comn deficiência, Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras necessidades educacionais específicas na rede
municipal de ensino de Montes Claros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e o
Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Montes Claros, ao estudante com
|deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras necessidades educacionais específicas, o
direito à elaboração do Plano de Desenvolvimento Individualizado - PDI.
§1° O PDI consiste em instrumento pedagógico individual destinado a orientar o processo de ensin0
aprendizagem do estudante, observadas suas particularidades, potencialidades e necessidades
educacionais.
Ş2° O PLDI deverá ser elaborado pela equipe pedagógica da unidade escolar em conjunto com a família
ou responsável legal e, quando necessário, com profissionais de apoio educacional e/ou equipe
multiprofissional da rede pública
Art. 2° 0 Município deverá assegurar a elaboração do PDI em prazo razoável após a
apresentação de laudo, relatório médico ou documento pedagógico que indique a necessidade de
atendimento educacional especializado, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Encerrado o período oficial de matrículas da rede municipal de ensino, o
Município deverá providenciar a designação dos profissionais de apoio escolares necessários no
prazo máximo de 30 (trinta) dias para os estudantes já regularmente matriculados que
necessitem do acompanhamento.
EDUARDO PRETO
Montes Claros, 13 de Fevereiro de 2026
"Eduardo Preto
Vereador
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
PRO TOCOL
OEXP. RZC.
HORAZ41
Art. 3° O estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras necessidades
educacionais específicas que necessitar de auxílio para alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação social ou organização das atividades escolares terá direito
acompanhamento por profissional de apoio escolar, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas necessárias para
garantir o atendimento previsto no caput, observadas as disponibilidades orçamentárias e a
organização da rede municipal de ensino.
Art. 4° O profissional de apoio escolar não substitui o professor regente nem o professor do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, atuando de forma complementar para promoção da
autonomia e inclusão do estudante.
Art. 5° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I– aos procedimentos administrativos para solicitação do atendimento:
II- aos fluxos de avaliação pedagógica;
III – à organização do acompanhamento educacional inclusivo; IV- aos prazos operacionais para implementação do atendimento.
Art. 6° A implementação desta Lei observará o disposto na Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal n 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
ao
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PRETO
Montes Claros, 13 de Fevereiro de 2026
Edudrdo Preto
vereador
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior efetividade à inclusāo escolar no município de
Montes Claros, assegurando ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista o direito ao
Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) e ao acompanhamento por profissional de apoio escolar
quando necessário.
|A legislação federal já estabelece o direito à educação inclusiva, entretanto muitas famílias enfrentam demora
na implementação do atendimento educacional adequado. A ausência de organização administrativa gera
prejuízo pedagógico, regressão comportamental
JUSTIFICATIVA
de
A proposta não cria cargos nem determina forma especifica de contratação, respeitando a competência do Poder
Executivo, mas estabelece diretriz legal obrigando o Municipio a garantir o atendimento educacional inclusivo
forma organizada e dentro de
exclusão escolar indireta.
parâmetros administrativos
Trata-se de medida que reforça a dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à educação e a igualdade |
|de oportunidades, promovendo um ambiente escolar mais acessível e inclusivo para todas as crianças e
adolescentes da rede municipal.
|Ressalta-se que a presente proposição busca assegurar que, encerrado o período oficial de matrículas da rede
municipal de ensino, a Administração Pública já tenha realizadoo planejamento necessário para disponibilizar o
profissional de apoio escolar aos estudantes que dele necessitam. Atualmente, muitas famílias aguardam
|semanas ou meses após o início do ano letivo para que a criança tenha acompanhamento adequado,
comprometendo o processo pedagógico, a adaptação escolar e o direito à inclusão. Assim, o prazo proposto
|objetiva garantir que o aluno inicie efetivamente suas atividades escolares com suporte apropriado, evitando
prejuízos educacionais e assegurando igualdade de condições de aprendizagem.
definidos.
|Diante do relevante interesse público, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria.
Montes Claros, 13 de Fevereiro de 2026
EDUARDO PRETO
Eduardo Vinícius Soares Ferreira
Eduardo Preto
| Vereador