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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaReconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, para os fins que especifica, no âmbito do Município de Montes Claros/MG, em conformidade com a legislação federal e estadual, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer
2026-02-19 Aguardando leitura no expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG 
ÀS COMISSÖES PROJETO DE LEI N°3../2026 
Reconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com 
deficiência, para os fins que especifica, no âmbito do 
Município de Montes Claros/MG, em conformidade com a 
legislação federal e estadual, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com 
deficiência, no âmbito do Municipio de Montes Claros, para fins de acesso às políticas 
públicas municipais, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual 
vigente. 
Art. 2° O reconhecimento da fibromialgia como deficiência, para os efeitos desta Lei, 
observaráo disposto na Lei Federal n° 15.176/2025 e na legislação estadual aplicável, não 
implicando equiparação automática, devendo ser avaliada a condição funcional do individuo. 
S 1° Para fins do caput, a pessoa com fibromialgia somente será considerada pessoa com 
deficiência após avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar de 
saúde, nos termos da legislação federal, que deverá analisar os impedimentos de longo prazo 
de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial e suas barreiras à participação plena e 
efetiva na sociedade. 
§2°A avaliação de que trata o § 1° deverá considerar, no mínimo: 
I- laudo médico com diagnóstico de fibromialgia, conforme critérios reconhecidos pela 
|Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la; 
II– avaliação funcional do impacto da doença nas atividades da vida diária: 
|III – análise do grau de limitação e da necessidade de apoio ou adaptações. 
RIOPREVO Eduarto Preto 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 
|Art. 3° Fica assegurado às pessoas com fibromialgia reconhecidas como pessoas com 
|deficiência, nos termos desta Lei, o atendimento prioritário no âmbito das empresas públicas 
municipais, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais. 
Parágrafo único. As empresas privadas sediadas no Município poderão assegurar às pessoas 
|de que trata o caput a inclusão nas filas e atendimentos preferenciais já destinados às pessoas 
com deficiência, idosos, gestantes e demais grupos legalmente protegidos, respeitada a 
|legislação federal vigente. 
Art. 4° O uso de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência por pessoas 
COm fibromialgia somente será permitido quando estas estiverem devidamente reconhecidas 
como pessoas com deficiência, nos termos desta Lei e da regulamentação municipal, mediante 
credencial válida. 
|Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6° As disposições desta Lei não afastam nem restringem outros direitos e garantias 
assegurados às pessoas com fibromialgia pela legislação federal, estadual ou municipal. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros, 19 de Fevereiro de 2026 
ENAND PRETO Eduardo Pretc 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 
JUSTIFICATIVA 
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dor musculoesquelética difusa, 
fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e transtornos emocionais, impactando de forma 
|significativa a qualidade de vida de milhões de brasileiros. 
|De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Reumatologia, estima-se que a fibromialgia afete 
cerca de 5% da população brasileira, com predominância em mulheres adultas. Em casos 
moderados a graves, a doença pode gerar impedimentos de longo prazo que dificultam ou 
inviabilizam a participação plena do indivíduo na vida social, profissional e comunitária. 
A Lei Federal n° 15.176/2025 avançou ao estabelecer parâmetros nacionais para o reconhecimento 
| da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, condicionando tal reconhecimento à 
avaliação por equipe multiprofissional, em consonância como modelo biopsicossocial de 
deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 
No mesmo sentido, a legislação estadual mineira já reconhece a fibromialgia como deficiência, 
assegurando direitos e garantias às pessoas acometidas pela doença. 
|Diante disso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo adequara legislação municipal de 
Montes Claros à legislação federal e estadual, evitando o reconhecimento automático da 
condição como deficiência e assegurando segurança jurídica, critérios técnicos e respeito ao pacto 
federativo. 
A proposta reafirma o compromisso do Município com a inclusão, a dignidade da pessoa humana e 
a promoção da igualdade material, ao mesmo tempo em que preserva a correta aplicação das 
políticas públicas e o uso responsável dos benefícios destinados às pessoas com deficiência. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. 
Montes Claros, 19 de Fevereiro de 2026 
EDAROPRETO Eduardo Preti 
Vereador 
Eduardo Vinícius Soares Ferreira 

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