| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Que seja expedido ofício ao Prefeito de Montes Claros/MG, Sr. Guilherme Augusto Guimarães, encaminhando o Anteprojeto de Lei Complementar que institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal "Bueiro Inteligente", como política pública de drenagem urbana sustentável, prevenção de alagamentos, proteção ambiental e inovação tecnológica aplicada à infraestrutura urbana. |
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cÂMARA MUNICPAL DE MONTES CLAR0S REQUERIMENTO N° 53/2026 Solicito que seja expedido e enviado oficio ao Prefeito de Montes Claros/MG, Sr. Guilherme Augusto Guimaräes, encaminhando o Anteprojeto de Lei Complementar que institui, no âmbito do Municipio de Montes Claros, o Programa Municipal "Bueiro Inteligente", como política pública de drenagem urbana sustentável, prevenção de alagamentos, proteção ambiental e inovação tecnológica aplicada à infraestrutura urbana, para análise de viabilidade e adocão das providências administrativas e legislativas cabíveis. JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei complementar tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal "Bueiro Inteligente", como instrumento de aprimoramento da política pública de drenagem urbana, prevenção de alagamentos, proteção ambiental e incorporação de soluções tecnológicas na gestão da infraestrutura urbana. o acúmulo de residuos sólidos nas bocas de lobo e galerias pluviais constitui uma das principais causas de obstrução da rede de drenagem urbana, ocasionando alagamentos, degradação ambiental, danos ao patrimônio público e privado e aumento dos custos operacionais de manutenção. A utilização de dispositivos de retenção de resíduos, denominados "bueiros inteligentes", representa solucão técnica eficiente, já adotada em diversos municípios brasileiros, permitindo a retenção prévia de detritos, a melhoria do escoamento das águas pluviais e a atuação preventiva das equipes de limpeza urbana, especialmente quando associada a sistemas de monitoramento. No plano legislativo municipal, a adoção do presente anteprojeto revela-se juridicamente adequada, na medida em que a instituição de programas e políticas públicas estruturantes pode ser objeto de proposição legislativa indicativa pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a análise de viabilidade técnica, administrativa e orçamentária, bem como o eventual encaminhamento de projeto de PROT OCOLOi DEXP. XRECES. ASSI HORA lei formal, em observância ao princípio da separação dos poderes e às regras de iniciativa legislativa. O anteprojeto possui caráter propositivo e colaborativo, destinando-se a subsidiar o Poder Executivo na eventual estruturação normativa do Programa Municipal "Bueiro Inteligente", inclusive com a possibilidade de futura incorporação de suas diretrizes ao Plano Diretor, à legislação de parcelamento do solo, ao Código de Obras e às normas de infraestrutura urbana, assegurando coerência sistêmica e integração às políticas urbanísticas vigentes. A instituição do referido programa alinha-se às diretrizes contemporâneas de governança urbana, inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e prevenção de riscos, constituindo medida de planejamento urbano eficiente e de interesse público relevante, apta a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população e para a modernização da gestão urbana no Município de Montes Claros. Diante da relevância técnica, jurídica e administrativa da matéria, submete-se o presente anteprojeto à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para análise e adoção das providências que entender cabíveis. Nesse diapasão, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Montes Claros, Vereador Paulo César Landim Miranda Câmara Municipal de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS- RUA URBINO VIANA N° 600 VILA GUILHERMINA 39.400-087-MONTES CLAROS/MG. TELEFONES (38) 3690-5444 / (38) 3690-5443/EMAIL:gabinetepclandim@amail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12026 Institui o Programa Municipal "Bueiro Inteligente" Como instrumento de prevenção a alagamentos, mitigação de danos ambientais e aprimoramento da drenagem urbana no âmbito do Município de Montes Claros e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal "Bueiro Inteligente", como poliítica pública permanente voltada à melhoria da drenagem urbana, prevenção de alagamentos, proteção ambiental e incorporação de soluções tecnológicas na gestão da infraestrutura urbana. $1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se "bueiro inteligente" o dispositivo instalado no interior de bocas de lobo, bueiros e galerias pluviais, composto por mecanismo de retenção de resíduos sólidos e sedimentos. confeccionado em material adequado e removível, destinado a impedir a obstrução da rede de drenagem e o carreamento de detritos aos cursos d'água. $2° Os dispositivos de que trata o caput poderão, sempre que tecnicamente viável, ser integrados a sensores ou sistemas de monitoramento remoto, destinados ao acompanhamento do nível de acúmulo de residuos e à otimizaçāo das ações de manutenção preventiva. Art. 2° O Programa Municipal "Bueiro Inteligente" observará as seguintes diretrizes: I- prevenção do entupimento das redes de drenagem pluvial e mitigação de alagamentos; I| – retenção de resíduos sólidos e sedimentos antes de sua chegada às galerias pluviais e cursos d'água; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GUILHERMINA – CEP:39,400-087 - MONTES CLAROSMG – TELEFONE: (38) 3690-5400 I|| – melhoria da eficiência dos serviços de limpeza urbana e manutenção da drenagem; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda V- promoção da drenagem urbana sustentável e resiliente; V-redução de danos ao patrimônio público e privado decorrentes de enchentes; VI integração entre planejamento urbano, gestão ambiental e inovação tecnológica; VI| – estímulo ao desenvolvimento de solucões de cidade inteligente e infraestrutura urbana eficiente: VIIl – adoção de medidas preventivas de baixo custo e alto impacto na gestao urbana. Art. 3° O Poder Executivo implantará gradualmente o Programa Municipal "Bueiro Inteligente" nas redes de drenagem pluvial do Município, observados critérios técnicos, operacionais e orçamentários. §1° A implantação priorizará áreas com histórico de alagamentos, regiões com maior incidência de obstrução das redes pluviais, zonas de maior adensamento urbano e áreas ambientalmente sensíveis. $2° A execução do Programa ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma e planejamento definidos em Regulamento. Art. 4° As obras públicas municipais que envolvam implantação, ampliação, requalificação urbana ou manutenção de redes de drenagem pluvial deverão contemplar, sempre que tecnicamente viável, a utilização dos dispositivos integrantes do Programa Municipal "Bueiro Inteligente". Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura urbana e drenagem pluvial deverão prever soluções tecnológicas de retenção de resíduose monitoramento inteligente, observados os princípios da eficiência, economicidade e sustentabilidade. Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas de CẢMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600, VILA GUILHERMINA -CEP:39.400-087 - MONTES CLAROS/MG -TELEFONE: (38) 3690-5400 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG Gabinete do Vereador Paulo César Landim Miranda tecnologia, visando ao desenvolvimento, monitoramento e aperfeiçoamento dos dispositivos e sistemas previstos nesta Lei Complementar. fornecimento, Art. 6° O Programa Municipal "Bueiro Inteligente" integrará as políticas públicas de saneamento básico, drenagem urbana, gestão de resíduos sólidos, proteção ambiental, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável. Art. 7o O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de conscientização sobre o descarte adequado de resíduos sólidos e a importância da preservação do sistema de drenagem urbana. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, estabelecendo critérios técnicos, parâmetros operacionais, prioridades de implantação e mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa. Art. 9º 0 Poder Executivo promoverá a atualização da legislação urbanística municipal, inclusive do Plano Diretor, da legislação de parcelamento, uso e OCupação do solo e do Código de Obras, com vistas à futura incorporação das diretrizes e soluções previstas no Programa Municipal "Bueiro Inteligente" em novos empreendimentos e obras de infraestrutura urbana. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Montes Claros/MG, de Paulo César Landim Miranda Vereador de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - RUA URBINO VIANA, 600. VILA GUILHERMINA – CEP:39.400-087 MONTES CLAROS/MG - TELEFONE: (38) 3690-5400