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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDetermina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas.
native_id12225

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada
2026-03-17 Proposição retirada de tramitação pelo autor
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer
2026-02-20 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
Lei: 
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) 
PROJETO DE LEI N°. 34 12026 
DETERMINA A INSTALAÇÃO FRALDÁRIOS EM PRAÇAS 
PARQUES PÚBLICOs A SEREM 
CONSTRUIDOS., OU QUE SOFREREM 
REFORMAS. 
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, 
aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte 
Art. 1° Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem 
construídos, ou que sofrerem reformas, deverão realizar a instalação de 
fraldários. 
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessivel, higiênico e 
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte 
apropriado de lixo, de acordO com a regulamentação, instalados em áreas sem 
restrição de acesso. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 2° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão 
determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a 
capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que 
venham a sofrer reformas. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DE 
Montes Claros, 19 defeyereió de 2026 
Cecilia Mgle Ferreira 
etgbra 
E 
CecíliaMeireles Ferreira 
Vereadora 
PROTOCOLO 
S 
O EXP. RECEB. 
Z1é22024 
HORAS 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina CEP: 39.400-087- Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia@montesclaros. mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD) 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes de infraestrutura urbana em 
Montes Claros, focadas na dignidade humana e na assistência às famílias. A 
proposição encontra pleno respaldo jurídico e constitucional, fundamentando-se 
nos seguintes pontos: 
1. Alinhamento com a Jurisprudência do STF (ARE 1.510.313): 
O teor desta proposta é idêntico à legislação que foi objeto de análise recente 
pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisāo proferida em fevereiro de 2025, o 
Ministro Flávio Dino reafirmou que leis de iniciativa parlamentar que determinam instalação de fraldários em parques e praças são 
constitucionais. O entendimento da Suprema Corte é que tais normas não 
usurpanm a competência do Executivo, pois estabelecem padrões de 
acessibilidade e bem-estar social, e não mudam a estrutura administrativa do 
município. 
2. Respeito à Separação de Poderes (Tema 917 do STF): 
A medida está em total conformidade com o Tema 917 da Repercussão Geral 
do STF, que estabelece ser legítima a iniciativa parlamentar para leis que criem 
despesas, desde que estas não interfiram no regime jurídico de servidores ou na 
organização interna de órgãos públicos. Como este projeto foca na infraestrutura 
de logradouros, ele é plenamente legal. 
3. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato: 
Conforme destacado na decisāo do Ministro Flávio Dino, a obrigatoriedade 
restrita novas construções ou reformas estruturais preserva 
discricionariedade do Prefeito. A Prefeitura não é obrigada a realizar gastos imediatos e não planejados, mas sim a incluir o equipamento no orçamento de 
obras que ela mesma decidir realizar futuramente, respeitando a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
4. Dignidade Humana e Direito ao Lazer: 
Em Montes Claros, a instalação de fraldários em áreas de grande circulação, 
como o Parques e praças dos bairros, é medida urgente para garantir a 
parentalidade ativa e a higiene infantil. A ausência desses espaços afasta as 
famílias do lazer público, ferindo o direito constitucional à cidade. 
Pela petinência do tema e pelo sólido respaldo conferido pela Suprema Corte a 
projetos com este exato teor, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta matéria. 
Rua Urbino Viana, 600-Vila Guilhermina - CEP:39.400-087- Montes Claros – Minas Gerais 
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br 

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