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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Lei:
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI N°. 34 12026
DETERMINA A INSTALAÇÃO FRALDÁRIOS EM PRAÇAS
PARQUES PÚBLICOs A SEREM
CONSTRUIDOS., OU QUE SOFREREM
REFORMAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes,
aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte
Art. 1° Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem
construídos, ou que sofrerem reformas, deverão realizar a instalação de
fraldários.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessivel, higiênico e
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte
apropriado de lixo, de acordO com a regulamentação, instalados em áreas sem
restrição de acesso.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 2° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão
determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a
capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que
venham a sofrer reformas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE
Montes Claros, 19 defeyereió de 2026
Cecilia Mgle Ferreira
etgbra
E
CecíliaMeireles Ferreira
Vereadora
PROTOCOLO
S
O EXP. RECEB.
Z1é22024
HORAS
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina CEP: 39.400-087- Montes Claros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia@montesclaros. mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecilia Meireles Ferreira (PRD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes de infraestrutura urbana em
Montes Claros, focadas na dignidade humana e na assistência às famílias. A
proposição encontra pleno respaldo jurídico e constitucional, fundamentando-se
nos seguintes pontos:
1. Alinhamento com a Jurisprudência do STF (ARE 1.510.313):
O teor desta proposta é idêntico à legislação que foi objeto de análise recente
pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisāo proferida em fevereiro de 2025, o
Ministro Flávio Dino reafirmou que leis de iniciativa parlamentar que determinam instalação de fraldários em parques e praças são
constitucionais. O entendimento da Suprema Corte é que tais normas não
usurpanm a competência do Executivo, pois estabelecem padrões de
acessibilidade e bem-estar social, e não mudam a estrutura administrativa do
município.
2. Respeito à Separação de Poderes (Tema 917 do STF):
A medida está em total conformidade com o Tema 917 da Repercussão Geral
do STF, que estabelece ser legítima a iniciativa parlamentar para leis que criem
despesas, desde que estas não interfiram no regime jurídico de servidores ou na
organização interna de órgãos públicos. Como este projeto foca na infraestrutura
de logradouros, ele é plenamente legal.
3. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato:
Conforme destacado na decisāo do Ministro Flávio Dino, a obrigatoriedade
restrita novas construções ou reformas estruturais preserva
discricionariedade do Prefeito. A Prefeitura não é obrigada a realizar gastos imediatos e não planejados, mas sim a incluir o equipamento no orçamento de
obras que ela mesma decidir realizar futuramente, respeitando a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. Dignidade Humana e Direito ao Lazer:
Em Montes Claros, a instalação de fraldários em áreas de grande circulação,
como o Parques e praças dos bairros, é medida urgente para garantir a
parentalidade ativa e a higiene infantil. A ausência desses espaços afasta as
famílias do lazer público, ferindo o direito constitucional à cidade.
Pela petinência do tema e pelo sólido respaldo conferido pela Suprema Corte a
projetos com este exato teor, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta matéria.
Rua Urbino Viana, 600-Vila Guilhermina - CEP:39.400-087- Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br
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