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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
PROJETO DE LEI N°, 35 /2026
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE
ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA PARA
ANIMAIS DOMÉSTICOS (PET PLACES)
EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
A SEREM CONSTRUIDOS OU QUE
SOFREREM REFORMAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes,
aprova eo Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10 Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem
Construídos, ou que sofrerem reformas, deverão realizara instalação de espaços
destinados à recreação e convivência de animais domésticos, denominados "Pet
Places"
Parágrafo único. Entende-se por "Pet Place" o ambiente delimitado, seguro e
higiênico que disponha de cercamento adequado, bebedouros apropriados e
descarte apropriado de resíduos, de acordo com a regulamentação, instalados
em áreas sem restriçãấo de acesso.
Art. 2° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirāão serão
determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a
capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que
venham a sofrer reformas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art, 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 19 de fevęreiso de 2026
Cecilia Mejirelesereura
Vereddgra Cecilia Meieles Ferreira
PROTOCOLO
DEXP. RECED. 201521a4 HORA
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia@montesclaros.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes urbanísticas modernas para o
Município de Montes Claros, focadas no bem-estar animal e na convivência
harmônica em espaços públicos. A proposição fundamenta-se nos seguintes
pontos:
1. Simetria como Precedente do STF (ARE 1.510.313):
Este projeto adota redação e estrutura análogas à legislação que determina a
instalação de fraldários, a qual foi recentemente declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro Flávio Dino. O
entendimento da Corte Suprema é que o Poder Legislativo tem competência
para fixar padrões de infraestrutura em logradouros públicos, desde que a
obrigatoriedade se aplique a obras futuras ou reformas planejadas, não
interferindo na discricionariedade imediata do Executivo .
2. Saúde Pública e Meio Ambiente:
A criação de "Pet Places" com descarte apropriado de resíduos e cercamento
adequado é uma medida de saúde pública. Tais espaços evitam a contaminação
de áreas infantis e jardins, organizam o uso do solo urbano e previnem conflitos
entre usuários com e sem animais. A proteção à fauna é, inclusive, um dever
imposto pelo Art. 225 da Constituição Federal.
3. Funcão Social da Cidade:
Montes Claros possui uma crescente população de tutores de animais que
utilizam as áreas verdes para lazer. Oferecer infraestrutura mínima (bebedouros
e áreas seguras) garante o cumprimento da função social da cidade,
promovendo a integração entre cidadãos e o respeito aos seres sencientes.
4. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato:
Assim como no modelo dos fraldários, a lei não impõe gastos imediatos à
Prefeitura. A obrigação de instalar o "Pet Place'" nasce apenas no momento em
que o Executivo decide realizar uma obra nova ou uma reforma estrutural,
permitindo que 0s custos sejam previstos no planejamento natural das
secretarias competentes.
Pela pertinência do tema e pelo sólido respaldo juridico conferido pela Suprema Corte a projetos com este exato teor, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta matéria.
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina -CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais
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