br-locleg corpus explorer

← Montes Claros (MG)

materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDetermina a instalação de espaços de convivência par animais domésticos (Pet Places) em praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas.
native_id12226

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada
2026-03-17 Proposição retirada de tramitação pelo autor
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer
2026-02-20 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) 
PROJETO DE LEI N°, 35 /2026 
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE 
ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA PARA 
ANIMAIS DOMÉSTICOS (PET PLACES) 
EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS 
A SEREM CONSTRUIDOS OU QUE 
SOFREREM REFORMAS. 
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, 
aprova eo Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 10 Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem 
Construídos, ou que sofrerem reformas, deverão realizara instalação de espaços 
destinados à recreação e convivência de animais domésticos, denominados "Pet 
Places" 
Parágrafo único. Entende-se por "Pet Place" o ambiente delimitado, seguro e 
higiênico que disponha de cercamento adequado, bebedouros apropriados e 
descarte apropriado de resíduos, de acordo com a regulamentação, instalados 
em áreas sem restriçãấo de acesso. 
Art. 2° A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirāão serão 
determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a 
capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que 
venham a sofrer reformas. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art, 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros, 19 de fevęreiso de 2026 
Cecilia Mejirelesereura 
Vereddgra Cecilia Meieles Ferreira 
PROTOCOLO 
DEXP. RECED. 201521a4 HORA 
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690-5468| E-mail: ver.cecilia@montesclaros.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
Gabinete da Vereadora Cecília Meireles Ferreira (PRD) 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes urbanísticas modernas para o 
Município de Montes Claros, focadas no bem-estar animal e na convivência 
harmônica em espaços públicos. A proposição fundamenta-se nos seguintes 
pontos: 
1. Simetria como Precedente do STF (ARE 1.510.313): 
Este projeto adota redação e estrutura análogas à legislação que determina a 
instalação de fraldários, a qual foi recentemente declarada constitucional pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro Flávio Dino. O 
entendimento da Corte Suprema é que o Poder Legislativo tem competência 
para fixar padrões de infraestrutura em logradouros públicos, desde que a 
obrigatoriedade se aplique a obras futuras ou reformas planejadas, não 
interferindo na discricionariedade imediata do Executivo . 
2. Saúde Pública e Meio Ambiente: 
A criação de "Pet Places" com descarte apropriado de resíduos e cercamento 
adequado é uma medida de saúde pública. Tais espaços evitam a contaminação 
de áreas infantis e jardins, organizam o uso do solo urbano e previnem conflitos 
entre usuários com e sem animais. A proteção à fauna é, inclusive, um dever 
imposto pelo Art. 225 da Constituição Federal. 
3. Funcão Social da Cidade: 
Montes Claros possui uma crescente população de tutores de animais que 
utilizam as áreas verdes para lazer. Oferecer infraestrutura mínima (bebedouros 
e áreas seguras) garante o cumprimento da função social da cidade, 
promovendo a integração entre cidadãos e o respeito aos seres sencientes. 
4. Ausência de Impacto Orçamentário Imediato: 
Assim como no modelo dos fraldários, a lei não impõe gastos imediatos à 
Prefeitura. A obrigação de instalar o "Pet Place'" nasce apenas no momento em 
que o Executivo decide realizar uma obra nova ou uma reforma estrutural, 
permitindo que 0s custos sejam previstos no planejamento natural das 
secretarias competentes. 
Pela pertinência do tema e pelo sólido respaldo juridico conferido pela Suprema Corte a projetos com este exato teor, contamos com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação desta matéria. 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina -CEP:39.400-087 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3690-5468 | E-mail: ver.cecilia @montesclaros.mg.leg.br 

open original →