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materia nº 54/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaQue seja expedido ofício a Guilherme Guimarães, Prefeito de Montes Claros, encaminhando anteprojeto de lei que “Cria o Programa Rede Municipal Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico e prevenção ao uso de substâncias psicoativas”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
Telefone (38) 3690-5459/ (38) 3690-5460| E-mail: vereadorwiltondias@gmail.com
REQUERIMENTO Nº 02/2026
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Guilherme Guimarães, Prefeito de Montes Claros, 
encaminhando anteprojeto de lei que “Cria o Programa Rede Municipal Complementar de Suporte 
Social na Atenção ao Dependente Químico e prevenção ao uso de substâncias psicoativas”. 
Montes Claros, Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Wilton Dias
Vereador de Montes Claros
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
_____________________________________________________________________________
Rua Urbino Viana, 600 – Vila Guilhermina – CEP: 39.400-087 – Montes Claros – Minas Gerais
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ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Programa Rede Municipal Complementar de 
Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico e 
Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas.
A Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso 
de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Municipal Complementar de Suporte Social na Atenção ao 
Dependente Químico e prevenção ao uso de substâncias psicoativas, com a finalidade de articular, 
integrar e fortalecer ações de prevenção, cuidado, acolhimento, atenção psicossocial e reinserção 
social de pessoas com problemas ou transtornos associados ao uso ou à dependência de álcool e outras 
drogas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Estabelecer rede de cooperação com entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam 
ações de prevenção, acolhimento, cuidado e reinserção social de pessoas com problemas associados 
ao uso ou à dependência de álcool e outras drogas, promovendo a integração das ações no território 
municipal;
II – Reconhecer a relevância da intervenção comunitária na prevenção, tratamento e reinserção social 
dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas e estabelecer parâmetros mínimos de atuação 
que contribuam para a qualificação, ampliação e acesso aos serviços ofertados;
III – Fomentar estratégias de capacitação e qualificação profissional, com vistas à reinserção social 
dos usuários; 
IV – Estimular e acompanhar a realização de cursos, seminários e demais ações formativas destinadas 
a gestores públicos, profissionais da rede, dirigentes de entidades parceiras e demais atores envolvidos 
na política municipal sobre drogas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 3º O Programa Municipal Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente 
Químico terá suas ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e sua coordenação ficará a cargo de um grupo gestor em parceria com as demais Secretarias 
envolvidas, que terão seus representantes indicados por seus titulares.
Parágrafo único. Os demais atos necessários à implementação do Programa serão baixados em 
resolução pelos titulares das Secretarias constantes do caput.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
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Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma intersetorial, no âmbito da Secretaria 
Municipal responsável pela política de desenvolvimento social, em articulação com as Secretarias 
Municipais de Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos correlatos.
Parágrafo único. A coordenação do Programa caberá a grupo gestor intersetorial, cujos representantes 
serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
Art. 5º Os atos necessários à regulamentação e à implementação do Programa serão editados pelo 
Poder Executivo, por meio de decreto ou resolução, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Em observância ao disposto na Lei Estadual nº 22.460, de 23 de dezembro de 2016, para fins 
de reconhecimento no âmbito do sistema público de saúde, as instituições que atuem na redução da 
demanda de drogas, por meio da oferta de acolhimento residencial, de caráter voluntário e transitório 
(Comunidades Terapêuticas), deverão integrar a Rede de Atenção Psicossocial Municipal, de modo a 
assegurar sua atuação articulada e integrada, desde o início de seu funcionamento, com os demais 
componentes da rede, bem como com os órgãos que atuam direta ou indiretamente na política de 
saúde mental, álcool e outras drogas.
§1º As entidades deverão manter mecanismos de articulação com a rede local para assegurar o 
cuidado integral à saúde das pessoas acolhidas, respeitada sua natureza não hospitalar e não clínica;
§2º O processo de acolhimento deverá observar as diretrizes contidas na Lei Federal nº 11.343/2006, 
na Resolução do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) nº 01/2025, assim como na 
Lei Estadual nº 22.460/2016;
§3º A reinserção social deverá constar do programa de acolhimento das entidades e ser promovida 
em articulação com a rede local, incluídos programas de educação, capacitação profissional, geração 
de trabalho e renda, sem prejuízo das iniciativas da própria entidade;
§4º A eventual recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de assistência social deverá ser 
imediatamente comunicada ao respectivo gestor municipal e ao Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas e, se necessário, ao Ministério Público, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Parágrafo único. As entidades deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos 
e quaisquer elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a porta de entrada pública aos serviços 
da Rede de Atenção Psicossocial, bem como garantir, de forma contínua e articulada, após o 
acolhimento em Comunidade Terapêutica, a integralidade do cuidado e da atenção no processo de 
reinserção social da pessoa acolhida, por meio dessa Rede.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
Gabinete do Vereador Wilton Dias (AVANTE)
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Montes Claros, MG, 23 de fevereiro de 2026.
Wilton Dias
Vereador de Montes Claros
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Montes Claros, a 
Rede Municipal Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico e Prevenção 
ao Uso de Substâncias Psicoativas, como instrumento de articulação, integração e fortalecimento das 
políticas públicas voltadas à prevenção, acolhimento, cuidado e reinserção social de pessoas com 
problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
O projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na Lei Estadual nº 
22.460/2016 e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, 
especialmente quanto à necessidade de integração das entidades de acolhimento residencial à rede 
pública de saúde mental e assistência social, garantindo atuação articulada, fiscalização adequada e 
respeito às diretrizes legais.
Além disso, a proposta reforça a importância da reinserção social como eixo estruturante da política 
pública, prevendo ações de capacitação profissional, educação e geração de trabalho e renda, 
fundamentais para romper o ciclo de vulnerabilidade e promover autonomia e dignidade às pessoas 
atendidas.
A formalização do Programa também fortalece os mecanismos de governança, ao prever grupo gestor 
intersetorial, assegurando coordenação institucional, definição clara de competências e alinhamento 
entre as Secretarias envolvidas, especialmente Desenvolvimento Social, Saúde, Educação e 
Segurança Pública.
Dessa forma, o Projeto não apenas organiza e sistematiza ações já existentes, como também cria 
ambiente normativo seguro para ampliação e qualificação da política municipal sobre drogas, 
promovendo maior eficiência administrativa, transparência, controle social e proteção integral às 
pessoas em situação de dependência química.

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