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materia nº 3/2026

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaMoção de Repúdio à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu um homem de 35 anos acusado do crime de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o fundamento de vínculo afetivo e suposta anuência dos genitores da vítima.
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EN
PROTOCOLO
F+
ê CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - MG
GABINETE DA VEREADORA CAROL FIGUEIREDO
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº /2026
A Vereadora Carol Figueiredo, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 196
do Regimento Interno desta Casa Legislativa vem, por meio desta, manifestar veemente
repúdio à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
absolveu um homem de 35 anos acusado do crime de estupro de vulnerável contra uma
menina de 12 anos, sob o fundamento de existência de vinculo afetivo e suposta
anuência dos genitores da vítima.
Tal decisão causa profunda indignação social e institucional, por tratar-se de caso que
envolve a proteção integral de criança em condição inequivoca de vulnerabilidade,
conforme estabelecem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
É inadmissível que, em pleno século XXI, ainda se sustente qualquer relativização quanto
à incapacidade de consentimento de uma criança de 12 anos para relações dessa
natureza. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao reconhecer que menores de 14
anos são absolutamente vulneráveis para fins penais, sendo irrelevante eventual
alegação de consentimento ou vínculo afetivo.
Não se pode confundir garantismo jurídico com flexibilização de normas protetivas.
Não se pode admitir que argumentos culturais. históricos ou subjetivos se sobreponham
ao principio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da infância.
Não se pode permitir que decisões judiciais transmitam à sociedade a mensagem de que
a vulnerabilidade infantil pode ser relativizada.
A infância deve ser resguardada de qualquer forma de violação, exploração ou
adultização precoce,
Uma menina de 12 anos deve estar sob proteção do Estado, frequentando a escola,
desenvolvendo-se fisica, emocional e psicologicamente — jamais inserida em uma
relação assimétrica com um adulto.
Esta vereadora juntamente com esta Casa Legislativa reafirma que a defesa da infância
não é pauta ideológica, mas dever constitucional, moral e civilizatório.
O avanço social se consolida quando ampliamos direitos e fortalecemos mecanismos de
proteção — e não quando admitimos interpretações que possam fragilizá-los.
Diante do exposto, esta Câmara Municipal manifesta:
1. Repúdio à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no referido
caso;
2. Compromisso com a defesa intransigente da proteção integral da infância e da
dignidade das meninas e mulheres;
C)EXPTCARARAGR GIAL DE MONTES CLAROS RUA CRBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILITERMINA — CEP: 29400-087
214) Qtd MIGAEMES CLAROS/MO, TELEFONES 8) 3690-5407 0381 3690-5447 4 EMA mandato cha gmail.com
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ci CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS — MG
e GABINETE DA VEREADORA CAROL FIGUEIREDO
3. Encaminhamento desta Moção ao TJMG. para ciência do posicionamento
institucional desta Casa.
O endereço principal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJUMG) é a Sede
Administrativa na Av. Afonso Pena, 4.001. Bairro Serra, Belo Horizonte.
Que fique registrado nos anais desta Casa que proteger crianças é dever inegociável.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Montes Claros, 23 de Fevereiro de 2026.
Carol Figueiredo
Vereadora
Caro! Figueiredo
Vervadora
Montes Claros - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS —RI AURBINO VIANA, Nº 600, VILA GUILHERMINA — CEP: 39400-087
MONTES CLAROS/Mti TELEFONES; (38) 2690-5407: (384 36ML3491 2 E-MAM “mardato.cia gmail.com

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