Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS, A ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA O CONSUMO – ESCOLA DO CONSUMIDOR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montes Claros, a
Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola do Consumidor, visando
a educação de consumidores e fornecedores para o consumo, nos termos do
disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 1990.
§1º. A Escola Municipal de Educação para o Consumo, terá sua
sede localizada no edifício situado na rua Coronel Altino de Freitas, n.º 93, centro,
Centro, Montes Claros/MG, considerando que aquela edificação foi construída com
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC
vinculados a tal destinação.
§2º. A organização e o funcionamento da Escola Municipal de
Educação para o Consumo serão disciplinados por Regimento Interno aprovado
por Decreto do Chefe do Executivo Municipal após elaboração de proposta pelo
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A Escola do Consumidor terá como objetivo promover
programas, projetos e ações de educação para o consumo no município de Montes
Claros, com fundamento nos eixos pedagógicos da educação financeira,
sustentabilidade ambiental do consumo, análise comportamental do consumo,
educação jurídica para o consumo, prevenção do consumismo e proteção da
saúde mental dos consumidores.
Art. 3º. A Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola
do Consumidor dará cumprimento aos seus objetivos, dentre outras, por meio das
seguintes ações:
I – execução de ações, cursos, oficinas e programas de educação
para o consumo destinados à população em geral;
II – promoção de estudos, conferências, seminários, debates e
discussões de temas relacionados ao Direito do Consumidor;
III – incentivo à produção acadêmica e científica sobre questões
afetas ao Direito do Consumidor;
IV – realização de cursos de capacitação técnica para os
servidores e membros dos órgãos e entidades integrantes do SMDC, sem prejuízo
de outros agentes convidados;
V – fortalecimento do diálogo entre a comunidade acadêmica, os
gestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nas relações de
consumo locais;
VI – desenvolvimento de projetos e programas para o desempenho
de atividades auxiliares e de formação profissional de alunos matriculados em
escolas oficiais ou legalmente reconhecidas, visando proporcionar experiência
prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional
habilitado;
VII – estímulo à utilização de dados estatísticos como subsídio ao
aprofundamento de estudos que envolvam a temática de proteção e defesa do
consumidor no âmbito do Município de Montes Claros;
VIII – publicação dos resultados da Escola Municipal de Educação
para o Consumo – Escola do Consumidor.
Art. 4º A Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola
do Consumidor fica inserida no rol dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, disposto no art. 2º, da Lei Municipal de n.º 3.746, de 2007.
Art. 5º. A Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola
do Consumidor poderá ser custeada com recursos oriundos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, inclusive para a execução das ações
previstas do art. 3º desta Lei.
§1º. A vedação constante do §2º, do art. 19, da Lei nº 3.746, de
2007 não se aplica às despesas decorrentes da implementação do disposto no
caput, do presente artigo, desde que os servidores ou estagiários remunerados
com tais verbas estejam exclusivamente à disposição da Escola ou sejam
compartilhados apenas entre esta e o PROCON Municipal.
§2º. A Tabela I, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal de n.º
127, de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com o acréscimo de 01 (um)
cargo DAS – I, 01 (um) cargo DAS – III e 3 (três) cargos DAI – II, com objetivo de
gerenciar e coordenar a Escola Municipal de Educação para o Consumo.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Montes Claros (MG), em 20 de fevereiro de 2026
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
Montes Claros (MG), 20 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Martins Lima Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros
Ofício nº GP-______/2026
Assunto: encaminhamento de projeto de lei complementar
Senhor Presidente,
Com o presente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação da douta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar,
que INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, A ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO – ESCOLA DO
CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Montes Claros, a Escola Municipal de Educação para o Consumo –
Escola do Consumidor, visando a educação de consumidores e fornecedores para
o consumo, com o objetivo principal de promover programas, projetos e ações de
educação para o consumo no município de Montes Claros.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de
Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa
Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros