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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui a Licença Menstrual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Montes Claros/MG e dá outras providências.
native_id12253

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer
2026-03-02 Aguardando leitura no expediente

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROs 
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS 
PROJETO DE LEI 
|- dismenorreia severa; 
Os cidadāos do Municipio de Montes Claros/MG, por seus legitimos representantes 
na Câmara Municipal, aprovameo Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas 
atribuições, sanciona a seguinte Lei: 
I| - endometriose; 
/2026 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta Indireta do Município de 
Montes Claros/MG, a Licença Menstrual destinada às servidoras públicas que comprovem 
sintomas graves associados ao fluxo menstrual. 
Institui a Licença Menstrual no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Montes Claros/MG e dá outras 
providências. 
Art. 2°- Licença Menstrual consistirá na possibilidade de afastamento de até 3 (três) dias por 
mês, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo ou atestado médico que 
Comprove: 
I| – sindrome pré-menstrual grave; 
IV - fluXO menstrual intenso associado a sintomas incapacitantes; 
PROTOCOLO 
EXP. 
02103 lo2 
A35: 
RECEB. 
V- outras condições clínicas relacionadas ao ciclo menstrual que comprometam a 
capacidade laboral. 
$1° -O afastamento poderá ser concedido de forma contínua ou fracionada, dentro do mesmo 
mês. 
$2°-O laudo médico poderá ter validade determinada pelo profissional de saúde, dispensando a 
reapresentação mensal quando se tratar de condição crônica. 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: yer.danieldias@montesclaros.mg. leg.br I vereadordanieldias@gmail.com 1-4 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS 
Art. 39. O período de afastamento será considerado como de efetivo exercicio para todos os 
efeitos legais, não implicando prejuízo remuneratório, funcional ou previdenciário. 
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (sessenta) dias, estabelecendo 
os procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença. 
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montes Claros - MG, 02 de Março de 2026 
Daniel Dias 
(Vereador PCdoB) 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br/vereadordanieldias@gmail.com 2-4 
CĂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação propõe ao Poder Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei que 
institua a Licença Menstrual para servidoras públicas do Município de Montes Claros/MG, 
garantindo o direito ao afastamento de até 3 (três) dias por mês, sem prejuízo remuneratório, 
mediante comprovação médica de condição incapacitante relacionada ao ciclo menstrual. 
Trata-se de mnedida que ultrapassa o campo administrativo e se insere no debate 
contemporâneo sobre equidade de gênero, saúde pública e justiça social. 
A Constituição Federal do Brasil consagra como fundamentos da República a dignidade da 
pessoa humana (art. 1°, I) e estabelece a saúde como direito social (arts. 6° e 196). Também 
determina a proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7, XX) e assegura a igualdade 
material como diretriz do Estado Democrático de Direito. 
lgualdade não significa ignorar diferenças biológicas. lgualdade verdadeira significa 
reconhecer que mulheres enfrentam condições especificas que exigem respostas institucionais 
proporcionais. 
A menstruação não é fragilidade. É um processo biológico natural. Contudo, para milhões 
de mulheres, ela vem acompanhada de dores intensas, náuseas, enxaquecas e doenças como a 
endometriose, que atinge cerca de 1 em cada 10 mulheres em idade reprodutiva. Estudos 
apontam que até 20% das mulheres sofrem de dismenorreia severa, com impacto direto em sua 
capacidade laboral. 
Segundo a Organização Mundial da Saúde, saúde é estado de completo bem-estar fisico, 
mental e social. Trabalhar sob dor incapacitante não é produtividade, é resistência silenciosa. 
Durante décadas, as mulheres ocuparam o serviço público acumulando responsabilidades, 
superando barreiras e normalizando o sofrimento fisico como se fosse parte do dever funcional. 
Essa naturalização do desconforto feminino é reflexo de estruturas históricas que invisibilizaram 
demandas especificas das mulheres no ambiente de trabalho. 
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br I vereadordanieldias@gmail.com 3-4 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS 
Esta proposta rompe com essa lógica. Não se trata de privilégio. Trata-se de justiça 
administrativa. 
médicas. 
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS 
Não se trata de beneficio desmedido. Trata-se de politica pública baseada em evidências 
Não se trata de fragilizar a mulher no serviço público. Trata-se de fortalecer sua 
permanência com dignidade. 
Ao regulamentar a licença menstrual mediante comprovação médica, o Municipio promove: 
gestão humanizada; 
prevenção de agravamento de doenças; 
redução do presenteísmo (quando a servidora trabalha adoecida, com baixa eficiência); 
valorização real da saúde ocupacional feminina. 
No cenário internacional, a Espanha já reconheceu legalmente o afastamento remunerado 
para mulheres com dores menstruais incapacitantes. O debate também avança no Congresso 
Nacional brasileiro, demonstrando que o tema deixou de ser tabu para se tornar pauta 
institucional. 
Montes Claros pode assumir protagonismo municipal nessa agenda. 
Implementar a licença menstrual para servidoras públicas é reconhecer que a 
Administração Pública deve evoluir junto com a sociedade. E afirmar que mulheres nāo precisam 
escolher entre suportar dor ou preservar seu vinculo funcional. 
É garantir que o serviço público seja espaço de respeito, equidade e modernidade. 
Diante da relevância social, jurídica e humana da matéria, espera-se que o Poder 
Executivo acolha a presente proposta e encaminhe o respectivo Projeto de Lei, colocando o 
Município de Montes Claros na vanguarda das políticas públicas de equidade e saúde da mulher. 
Rua Urbino Viana, 600- Vila Guilhermina - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411 
E-mail: ver.danieldias@montesclaros.mg.leg.br / vereadordanieldias@gmail.com 4-4 

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