CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROs
GABINETE DO VEREADOR DANIEL DIAS
PROJETO DE LEI
|- dismenorreia severa;
Os cidadāos do Municipio de Montes Claros/MG, por seus legitimos representantes
na Câmara Municipal, aprovameo Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições, sanciona a seguinte Lei:
I| - endometriose;
/2026
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta Indireta do Município de
Montes Claros/MG, a Licença Menstrual destinada às servidoras públicas que comprovem
sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Institui a Licença Menstrual no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Montes Claros/MG e dá outras
providências.
Art. 2°- Licença Menstrual consistirá na possibilidade de afastamento de até 3 (três) dias por
mês, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo ou atestado médico que
Comprove:
I| – sindrome pré-menstrual grave;
IV - fluXO menstrual intenso associado a sintomas incapacitantes;
PROTOCOLO
EXP.
02103 lo2
A35:
RECEB.
V- outras condições clínicas relacionadas ao ciclo menstrual que comprometam a
capacidade laboral.
$1° -O afastamento poderá ser concedido de forma contínua ou fracionada, dentro do mesmo
mês.
$2°-O laudo médico poderá ter validade determinada pelo profissional de saúde, dispensando a
reapresentação mensal quando se tratar de condição crônica.
Rua Urbino Viana, 600 - Vila Guilhermina - Montes Claros - Minas Gerais Telefone (38) 3690 5411
E-mail: yer.danieldias@montesclaros.mg. leg.br I vereadordanieldias@gmail.com 1-4
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Art. 39. O período de afastamento será considerado como de efetivo exercicio para todos os
efeitos legais, não implicando prejuízo remuneratório, funcional ou previdenciário.
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (sessenta) dias, estabelecendo
os procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença.
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros - MG, 02 de Março de 2026
Daniel Dias
(Vereador PCdoB)
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação propõe ao Poder Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei que
institua a Licença Menstrual para servidoras públicas do Município de Montes Claros/MG,
garantindo o direito ao afastamento de até 3 (três) dias por mês, sem prejuízo remuneratório,
mediante comprovação médica de condição incapacitante relacionada ao ciclo menstrual.
Trata-se de mnedida que ultrapassa o campo administrativo e se insere no debate
contemporâneo sobre equidade de gênero, saúde pública e justiça social.
A Constituição Federal do Brasil consagra como fundamentos da República a dignidade da
pessoa humana (art. 1°, I) e estabelece a saúde como direito social (arts. 6° e 196). Também
determina a proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7, XX) e assegura a igualdade
material como diretriz do Estado Democrático de Direito.
lgualdade não significa ignorar diferenças biológicas. lgualdade verdadeira significa
reconhecer que mulheres enfrentam condições especificas que exigem respostas institucionais
proporcionais.
A menstruação não é fragilidade. É um processo biológico natural. Contudo, para milhões
de mulheres, ela vem acompanhada de dores intensas, náuseas, enxaquecas e doenças como a
endometriose, que atinge cerca de 1 em cada 10 mulheres em idade reprodutiva. Estudos
apontam que até 20% das mulheres sofrem de dismenorreia severa, com impacto direto em sua
capacidade laboral.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, saúde é estado de completo bem-estar fisico,
mental e social. Trabalhar sob dor incapacitante não é produtividade, é resistência silenciosa.
Durante décadas, as mulheres ocuparam o serviço público acumulando responsabilidades,
superando barreiras e normalizando o sofrimento fisico como se fosse parte do dever funcional.
Essa naturalização do desconforto feminino é reflexo de estruturas históricas que invisibilizaram
demandas especificas das mulheres no ambiente de trabalho.
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Esta proposta rompe com essa lógica. Não se trata de privilégio. Trata-se de justiça
administrativa.
médicas.
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Não se trata de beneficio desmedido. Trata-se de politica pública baseada em evidências
Não se trata de fragilizar a mulher no serviço público. Trata-se de fortalecer sua
permanência com dignidade.
Ao regulamentar a licença menstrual mediante comprovação médica, o Municipio promove:
gestão humanizada;
prevenção de agravamento de doenças;
redução do presenteísmo (quando a servidora trabalha adoecida, com baixa eficiência);
valorização real da saúde ocupacional feminina.
No cenário internacional, a Espanha já reconheceu legalmente o afastamento remunerado
para mulheres com dores menstruais incapacitantes. O debate também avança no Congresso
Nacional brasileiro, demonstrando que o tema deixou de ser tabu para se tornar pauta
institucional.
Montes Claros pode assumir protagonismo municipal nessa agenda.
Implementar a licença menstrual para servidoras públicas é reconhecer que a
Administração Pública deve evoluir junto com a sociedade. E afirmar que mulheres nāo precisam
escolher entre suportar dor ou preservar seu vinculo funcional.
É garantir que o serviço público seja espaço de respeito, equidade e modernidade.
Diante da relevância social, jurídica e humana da matéria, espera-se que o Poder
Executivo acolha a presente proposta e encaminhe o respectivo Projeto de Lei, colocando o
Município de Montes Claros na vanguarda das políticas públicas de equidade e saúde da mulher.
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