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Câmara Municipal de Montes Claros — MG
Gabinete do vereador Ailton Soares dos Reis (MDB)
PROJETO DE LEINº 12026
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA
ATENDIMENTO DE USUÁRIOS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS OU
PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros aprova. e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art 1º Ficam as empresas públicas ou privadas concessionárias de serviços
públicos que operam no Município de Montes Claros obrigadas a atender cada
usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos como tempo de espera para
atendimento presencial.
Parágrafo único. Considera-se tempo de espera o periodo compreendido entre a
entrada do usuário no estabelecimento e o início do efetivo atendimento,
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete
de senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente ou por meio
eletrônico, o horário de recebimento da senha e o horário do início do
atendimento.
& 1º As empresas concessionárias deverão disponibilizar senhas numeradas,
entregues ao usuário imediatamente ao ingressar no estabelecimento.
8 2º É vedada a cobrança de qualquer valor pelo fornecimento da senha de
atendimento.
Art. 3º As concessionárias de serviços públicos deverão implantar os
procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, deverão disponibilizar
número suficiente de funcionários e terminais de atendimento, garantindo a
adequada prestação do serviço
Art. 4º Os estabelecimentos deverão disponibilizar:
| — assentos individuais em número compatível com a demanda;
Il —- bebedouro com água potável;
Il — banheiro acessível ao público:
IV — estrutura adequada às pessoas com deficiência, idosos, gestantes e
pessoas com mobilidade reduzida. ss As o|
1X PECE 8.1
p ' É ' F 07) 03 ! 2026 |
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 - Montes Claros — Minas Gerais | 14h30 A
É Kg.
Art. 5º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas junto ao
PROCON/Montes Claros — MG.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao
público, cartaz informando:
|— o tempo máximo de espera previsto nesta Lei;
| — o número desta Lei;
Ill — o telefone e endereço do PROCON/Montes Claros.
Art. 6º A denúncia deverá ser apresentada ao PROCON mediante Termo de
Denúncia acompanhado do comprovante do tempo de espera ou nos padrões já
adotados pelo órgão.
81º O Termo de Denúncia conterá nome completo do denunciante, documento
de identificação, endereço residencial e assinatura, bem como identificação do
estabelecimento denunciado.
8 2º Fica dispensado formulário oficial especifico para a formalização da
denúncia.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator
às seguintes penalidades:
| — advertência formal na primeira infração;
IL - multa correspondente a 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal do
Municipio — UREF-MC, na primeira reincidência:
Il — duplicação do valor da multa na segunda reincidência;
IY — suspensão do alvará de funcionamento na terceira reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração em data
distinta da anterior.
Art. 8º Não será considerada infração o descumprimento do tempo máximo de
espera quando comprovadamente decorrer de:
| — caso fortuito ou força maior, como interrupção de energia elétrica ou falhas
sistêmicas;
H — greve;
HI — situação emergencial que comprometa temporariamente a estrutura de
atendimento.
Art. 9º Os recursos provenientes das multas aplicadas serão destinados ao
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
“4 AILTON SOARES DOS REIS
Vereador
Rua Urbino Viana, 600 — Vila Guilhermina — CEP: 39.400-087 - Montes Claros — Minas Gerais
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