| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Encaminhando o Anteprojeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal ‘’Farmácia + Perto". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Crisóstomo da Minas Brasil Requerimento Nº 04/2026 Solicito que seja expedido e enviado ofício ao Prefeito de Montes Claros/MG, Sr.Guilherme Augusto Guimarães, encaminhando o Anteprojeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal “Farmácia + Perto”. JUSTIFICATIVA: A Assistência Farmacêutica constitui elemento essencial da política pública de saúde e integra o conceito de atenção integral previsto na Lei Federal nº 8.080/1990. Não se limita à simples aquisição e distribuição de medicamentos, mas envolve ações estruturadas que assegurem acesso, uso racional, acompanhamento farmacoterapêutico e promoção da saúde. No município de Montes Claros, a dispensação de medicamentos encontra-se concentrada em unidades fixas, o que pode ocasionar: Sobrecarga das farmácias de referência; Longos deslocamentos por parte da população, especialmente em bairros periféricos e comunidades mais vulneráveis; Aumento do tempo de espera; Dificuldades na adesão ao tratamento por pacientes com doenças crônicas, como hipertensão e diabetes. Considerando a dimensão territorial do município e sua relevância como polo regional do Norte de Minas, torna-se necessária a adoção de estratégias inovadoras que promovam a descentralização da Assistência Farmacêutica. O Programa Farmácia + Perto propõe a utilização de unidade móvel adaptada para dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), em calendário previamente estabelecido, garantindo: Maior acessibilidade geográfica; Redução de filas e aglomerações; Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde; Acompanhamento farmacoterapêutico; Promoção do uso racional de medicamentos; Sustentabilidade ambiental, mediante utilização de sistema de energia solar na unidade móvel. A proposta encontra respaldo nos princípios do SUS , universalidade, integralidade, equidade e representa avanço significativo na organização da política municipal de saúde. Dessa forma, o presente requerimento visa estimular o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei Complementar instituindo formalmente o Programa, permitindo sua estruturação administrativa, previsão orçamentária e execução regular no município. Montes Claros, 06 de Março de 2026 Sala de Reuniões da Câmara Municipal José Crisóstomo Lopes CRISÓSTOMO DA MINAS BRASIL Vereador Rua: Urbino Viana, 600 — Tel. (38) 3690-5410 / GAB323 — Montes Claros — Mg E-mail: ver.crisostomo(Omontesclaros.mg.leg.com.br Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS Gabinete do Vereador Crisóstomo da Minas Brasil ANTEPROJETO DE LEI Nº "12026 Institui, no âmbito do Município de Montes Claros/MG, o Programa Farmácia + Perto e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo criar o projeto “Farmácia + Perto”, com a finalidade de levar medicamentos diretamente às comunidades mais distantes e com maior demanda do município, por meio de uma farmácia móvel. Art. 2º A unidade móvel disponibilizará à população os medicamentos básicos já fornecidos pela farmácia municipal. Art. 3º O calendário de atendimento será amplamente divulgado por meio da página oficial da Prefeitura de Montes Claros, das redes sociais e por meio de avisos fixados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 4º Para a implementação do projeto, poderá ser feita a adaptação de um veículo automotivo, que deverá: | - Receber dispositivos para a guarda segura de medicamentos, incluindo os de controle especial; Il — Atender às condições sanitárias exigidas para armazenamento e transporte de medicamentos, conforme aprovação da Vigilância Sanitária do município. Art. 5º A unidade de farmácia móvel contará com a presença de um profissional farmacêutico responsável pelo acompanhamento farmacoterapêutico da população atendida. Art. 6º O projeto da unidade de farmácia móvel será submetido à aprovação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para registro e autorização das atividades farmacêuticas em farmácias públicas móveis. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montes Claros, 06 de Março de 2026 Sala de Reuniões da Câmara Municipal José Crisóstomo Lopes CRISÓSTOMO DA MINAS BRASIL Vereador Rua: Urbino Viana, 600 — Tel. (38) 3690-5410 / GAB323 — Montes Claros — Mg E-mail: ver.crisostomo(GOmontesclaros.mg.leg.com.br Digitalizado com CamScanner